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5003550-14.2026.8.13.0439

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003550-14.2026.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Transporte Aéreo] AUTOR: GLEDSON VIDAL PEDRONI ROSARIO CPF: 078.764.527-36 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gledson Vidal Pedroni Rosário contra a sentença de id. 10715778370, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de apreciar os pedidos relativos à indenização por danos morais, à inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva e à natureza do cancelamento. Alega, ainda, a existência de contradição quanto ao reconhecimento do estorno integral e à interpretação das faturas juntadas aos autos. Conheço dos embargos parcialmente e dou-lhes provimento, para sanar a omissão alegada. Quanto à alegação relativa ao ônus da prova, à responsabilidade objetiva, à natureza do cancelamento ao estorno, não há nenhuma omissão, erro material ou contradição, não restando caracterizada as hipóteses prevista no art. 1.022, inexistindo, portanto quaisquer vícios a serem sanados. Em verdade, o embargante requer o reexame da matéria e a reforma da sentença, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. Por outro lado, de fato a sentença embargada deixou de analisar o pedido de danos morais. Sendo assim, integro a sentença, acrescentando o seguinte parágrafo: "Considerando que o autor deixou de comprovar que realizou o pagamento de valores excessivos em razão do cancelamento da primeira compra, bem como analisando os fatos demonstrados na lide, não se verifica a ocorrência de condutas capazes de ensejar a indenização por danos morais." Sem custas e honorários porque incabíveis, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intime-se e cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MICHELLE FELIPE CAMARINHA DE ALMEIDA. Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé

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