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5003550-11.2024.8.21.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003550-11.2024.8.21.0035/RS EXEQUENTE: LUCIANE FLECK DE SOUZA ADVOGADO(A): GABRIEL MARTINI FERNANDES (OAB RS105171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luciane Fleck de Souza em face do Município de Sapucaia do Sul, fundado em título executivo judicial formado na ação n.º 5007787-64.2019.8.21.0035, na qual o réu foi condenado ao pagamento de diferenças relativas ao adicional de um terço de férias, referentes aos exercícios de 2015 a 2018 (1.1). O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (16.1), questionando os índices de atualização utilizados pela exequente e a inclusão de honorários advocatícios. Remetidos os autos à CCALC, foi elaborado cálculo atualizado até 01/06/2026 (26.1), com aplicação de IPCA-E até 09/12/2021 e SELIC a partir de então, conforme os parâmetros definidos pelo Juízo. Foram apurados R$ 7.020,93 de principal e R$ 702,09 de honorários advocatícios, totalizando R$ 7.723,02. Intimado, o Município declarou não se opor ao cálculo apresentado (48.1). Quanto aos índices de atualização, o cálculo da CCALC observou a sistemática prevista na EC n.º 113/2021, bem como os critérios anteriormente fixados por este Juízo quanto à incidência da EC n.º 136/2025, mantendo a SELIC até a expedição do requisitório. Assim, considerando que o cálculo oficial corrigiu os critérios inicialmente questionados pelo executado e foi expressamente aceito pelo Município, resta prejudicada a impugnação nesse ponto. Também não procede a insurgência quanto aos honorários advocatícios. Os valores incluídos no cálculo não correspondem a honorários fixados nesta fase de cumprimento de sentença, mas à verba sucumbencial estabelecida no acórdão da 2.ª Turma Recursal da Fazenda Pública, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, integrando, portanto, o próprio título executivo judicial. A vedação à fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nas hipóteses legalmente previstas, não impede a execução da verba honorária já constituída no título judicial. Rejeita-se, portanto, a impugnação quanto a esse ponto. O cálculo elaborado pela CCALC (39.1) observa o título executivo e os critérios de atualização aplicáveis, além de não ter sofrido oposição do Município. Assim, deve ser homologado no valor de R$ 7.020,93 a título de principal e R$ 702,09 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 7.723,02, atualizado até 01/06/2026. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sapucaia do Sul, reconhecendo-a prejudicada quanto aos índices de atualização; b) homologo o cálculo da CCALC (39.1), no valor total de R$ 7.723,02, sendo R$ 7.020,93 de principal e R$ 702,09 de honorários advocatícios, atualizado até 01/06/2026; Preclusa esta decisão: c) lance-se o trânsito em julgado, fixando-se como data o decurso de prazo desta decisão; Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. d) remeta-se à CCALC (Custas Matéria da Fazenda - URGENTE), considerando que houve recurso no processo de conhecimento e não há certidão sobre eventuais custas pendentes; e) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da verba principal; Em caso de desatendimento do prazo de pagamento de 60 dias, volte concluso para sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/09. f) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) da verba sucumbencial fixada em fase recursal. Os valores deverão ser atualizados desde a data do último cálculo até a expedição dos requisitórios pelos parâmetros de correção monetária e juros definidos na sentença do 23.1. Após a expedição, intimem-se as partes, devendo a parte exequente indicar os dados bancários do credor e do procurador, para fins de posterior expedição de alvará. Após, suspenda-se o feito até o pagamento. Comunicado o pagamento: Expeça-se alvará em favor da credora, referente ao valor da verba principal depositada nos autos, acompanhado das devidas atualizações, desde a efetuação do depósito em conta bancária vinculada a este processo. Expeça-se alvará distinto em favor do procurador, referente ao pagamento dos honorários de sucumbência. Registro que, para a expedição de alvará aos procuradores, destinado ao recebimento da verba principal, deverá ser apresentada procuração atualizada e com poderes específicos para levantamento de alvará, nos termos do art. 13, § 7º, da Lei 12.153/2009. Após, intime-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito, com prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, volte para extinção, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, do II, do CPC.

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