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5003549-56.2020.4.03.6128

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Jundiaí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003549-56.2020.4.03.6128 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: CARLOS ELOY BARBOSA, JOSE ROMISSON BARROS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: HELIO ERCINIO DOS SANTOS JUNIOR - SP169140 DECISÃO Vistos. Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSE ROMISSON BARROS DOS SANTOS, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. Na cota introdutória, o MPF requer o arquivamento do inquérito quanto ao investigado CARLOS ELOY BARBOSA. Narra a denúncia que no dia 20 de agosto de 2020, no km 79 + 100m da Rodovia SP-300 (Rodovia Marechal Rondon), sentido capital, no município de Cabreúva/SP, José Romisson, com cognição e liberdade volitiva, transportava, no exercício da atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, qual seja: 35 (trinta e cinco) caixas de cigarros (marca "Eight"), de procedência paraguaia. Instrui a Denúncia o IPL n. 2020.0085841-DPF/CAS/SP. Os autos foram inicialmente distribuídos na 2ª Vara Federal de Jundiaí que, diante do oferecimento da denúncia, declinou da competência e remeteu os autos a este Juízo (ID 601455406). Vieram os autos conclusos à decisão. É o necessário. Decido. Presente a materialidade, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante (id 37350572), termo de apreensão (id 37350572), laudo de perícia (id 38694790), relatório de análise de material apreendido (id 44606611) e termo de retenção e lacração de veículo da RFB (id 37350572). Por sua vez, quanto à autoria delitiva por parte do denunciado, sua configuração resta superada ante auto de prisão em flagrante, id 37350572. Presente, pois, justa causa para a instauração de ação penal, na qual, por ora, não vislumbro icto oculi extinção da punibilidade pela prescrição ou outra causa. Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em face de JOSE ROMISSON BARROS DOS SANTOS, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Deverá constar do mandado ou carta precatória, além dos requisitos enumerados nos artigos 352 e 354 do Código de Processo Penal que: a. Em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as (art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal); b. Caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ele apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requerer, justificadamente, na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsto na parte final do Artigo 396-A do Código de Processo Penal; c. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Dativo para oferecê-la, nos termos do artigo 396-A, parágrafo 2º do Código de Processo Penal; d. Uma vez citado pessoalmente, o réu não poderá mudar de residência sem comunicar ao juízo o local onde poderá ser encontrado, ou, quando citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, não poderá deixar de comparecer, sob pena de o processo seguir sem sua presença (art. 367 do Código de Processo Penal); e. O Oficial de Justiça deverá inquirir o réu se possui ou não defensor constituído e, em caso negativo, se possui condições financeiras para fazê-lo. Requisitem-se os antecedentes criminais do réu ao INI/DPF, IIRGD, TJSP e do Estado do Alagoas Solicite-se ao SEDI as certidões de informações criminais e prevenção. Em atenção ao princípio da economia processual que deve reger toda a Administração Pública, o acusado, no momento da citação, também deverá ser intimado de que, para os próximos atos processuais, será intimado por meio de seu defensor (constituído ou nomeado). A Secretaria ainda deverá: (i) retificar a autuação, alterando a classe processual e a parte passiva para "acusado"; (ii) providenciar a tabela de cálculo prescricional; e (iii) inserir as informações obrigatórias no objeto do processo (artigos 221 e 271 do Provimento COGE 01/2020). Por fim, considerando as disposições do art. 3-C, do Código de Processo Penal, o Juízo de Garantias é competente para análise da promoção de arquivamento em relação ao investigado CARLOS ELOY BARBOSA. Assim, determino proceda a Secretaria a distribuição de inquérito policial tendo no polo ativo o MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP - CNPJ: 26.989.715/0031-28 e no polo passivo CARLOS ELOY BARBOSA - CPF: 131.859.584-38, tendo como petição inicial esta decisão, seguida de cópia integral deste processo. Após, remetam-se os autos do novo IP à 2ª Vara Federal de Jundiaí e exclua-se o investigado Carlos Eloy do polo passivo desta ação. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se. Jundiaí, 1 de setembro de 2026. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto

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