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5003549-35.2022.8.21.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003549-35.2022.8.21.0087/RSAUTOR: TRANSPORTES MANDACARU LTDA FALIDO ADVOGADO(A): João Pedro de Oliveira (OAB RS060207) ADVOGADO(A): CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB RS062046) RÉU: MEGATRENDS LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): Marilia Bugalho Pioli (OAB PR036498) RÉU: BONO EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): GERUZA FACCHIN RYSZEWSKI (OAB RS058705) INTERESSADO: LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A): KELLY ALINE BRUCE SENTENÇA a) RATIFICO o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da demandada ANIGER CALÇADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., nos termos da decisão saneadora do Evento 92; b) JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela MASSA FALIDA DE TRANSPORTES MANDACARU LTDA. em face de BONO EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. e MEGATRENDS LOGÍSTICA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENO a Massa Falida autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das rés, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verbas que ostentam natureza de créditos extraconcursais na forma do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

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