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5003549-11.2025.4.03.6345

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Marília · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003549-11.2025.4.03.6345 AUTOR: VALDIR TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALDIR TEIXEIRA em face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência. Em 19/01/2026 foi proferida sentença indeferindo a inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (id 531517704). A parte autora interpôs recurso inominado (id 535437218), tendo 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais anulado a sentença determinando o prosseguimento do feito. Foi noticiou o falecimento do autor, fato ocorrido em 25/03/2026 (id 593346996), antes da realização da perícia médica agendado para o dia 13/08/2026 (id 588582605). Através do despacho de id 592901008 foi determinado a habilitação de herdeiros. A parte autora noticiou que a genitora do autor não tinha interesse em habilitar-se como herdeira para o prosseguimento do presente feito (id 602507403). É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que a patrona da parte autora foi regularmente intimada para a habilitação de herdeiros e a genitora do autor falecido, que demonstra ser a única herdeira, não tem interesse no prosseguimento da ação, tomo a petição de id 602407403 como pedido de desistência da ação. Pois bem. O Código de Processo Civil estipula, em seu artigo 485, VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pelo autor para que produza os seus efeitos legais, pelo que extingo o feito sem julgamento de mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta

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