Publicações do processo

5003548-17.2026.8.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5003548-17.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA PIMENTEL DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON DE SOUZA - ES25395 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Defere-se a gratuidade da justiça, com fulcro no disposto no art. 98 do CPC. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIA PIMENTEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), através da qual sustenta, em síntese, que é portadora de enfermidades ortopédicas e cardiovasculares crônicas, quais sejam: dor lombar baixa (CID 10 M54.5), angina pectoris (CID 10 I20), hipertensão arterial essencial (CID 10 I10) e dislipidemia (CID 10 E78), apresentando quadro doloroso e limitações de esforços, o que lhe acarreta impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Diante do quadro associado ao estado de vulnerabilidade socioeconômica, postula, em sede de tutela de urgência, a implantação do benefício assistencial BPC (LOAS). Nesse sentido, a despeito das alegações da parte autora, verifica-se que a matéria fática encontra-se controvertida diante do indeferimento final do benefício na via administrativa pela Autarquia ré, sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência em avaliação conjunta, de sorte que não se mostra viável, sob a ótica estrita de documentos unilaterais e sem a realização da instrução sob o crivo do contraditório judicial, antecipar o provimento de mérito, razão pela qual INDEFERE-SE a tutela de urgência postulada. Nesta toada, visando à celeridade processual e nos termos dos arts. 370 e 382, § 1º, do CPC, bem como na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, determina-se a antecipação da prova pericial médica e a realização do estudo social. DA PERÍCIA MÉDICA Quanto à perícia médica, designa-se, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), o Dr. Roberto Jório Machado, CPF nº 034.468.806-26, CRM/ES 10.262 (Telefone: 33 9-9935-1838). Considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRAM-SE os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitramento este realizado com base no parágrafo único do artigo 28 da Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Intime-se o expert – por WhatsApp mediante comprovação nos autos - para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e realize o agendamento do ato (dia, horário e local), devendo a data designada observar o antecedente mínimo de 20 (vinte) dias úteis, com registro de que a carta de intimação deve ser instruída com cópia desta decisão, da petição inicial e dos documentos médicos da autora. Deverá constar do ofício que o perito dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar escusa legítima, sob pena de preclusão (art. 157, CPC). DO ESTUDO SOCIAL Quanto ao estudo social, nomeia-se, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), a Assistente Social Leticia Cruz da Silva, devidamente cadastrada, com endereço profissional na Rua Mário de Oliveira Dias, nº 631, Vila Landinha, Barra de São Francisco/ES (Telefones: 27 99881-9210 / 27 99728-2746; e-mail: leticia.silva-1994@hotmail.com). Fixam-se os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF. Intime-se a perita assistente social - por WhatsApp mediante comprovação nos autos - para manifestar o aceite ao múnus e, após a confirmação, comunique-se às partes e intime-se a profissional para que proceda à realização do estudo social e junte o respectivo laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 465 do CPC. Quesitos do Juízo (Perícia Médica): Constatada a existência de impedimentos, restrições ou limitações funcionais decorrentes do quadro ortopédico e cardiovascular (dor lombar baixa, angina pectoris, hipertensão arterial essencial e dislipidemia) alegado, queira o Sr. Perito apontar, fundamentadamente, qual o período estimado em que cessará ou se consolidará a referida limitação. Registra-se que o perito médico terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em juízo, contados da realização do exame. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Fica desde já registrado que a ausência de defesa não induzirá os efeitos materiais da revelia, por versar a lide sobre direitos indisponíveis de Pessoa Jurídica de Direito Público (art. 345, inciso II, do CPC). Comunicada a data da perícia médica e do estudo social, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos, formular quesitos e, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição dos peritos (art. 467, CPC). No mesmo prazo, deverão especificar se pretendem produzir provas orais em audiência. Com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação, em até 05 (cinco) dias e, não havendo impugnações ou pedidos de esclarecimentos, expeçam-se os respectivos ofícios para o pagamento dos honorários periciais via Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/JF), em conformidade com a Resolução n. 305/2014 do CJF e o Ato Normativo Conjunto n. 14/2014. Havendo qualquer incidente de impedimento ou suspeição, façam-se os autos imediatamente conclusos. Intime-se a parte autora e diligencie-se nos termos desta decisão. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: LUZIA PIMENTEL DA SILVA Endereço: RUA VICENTE AMARO, 2985, VILA GONÇALVES, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA , S/N, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.