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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003547-52.2025.8.21.0025/RSAUTOR: RESIDENCIAL SANTORINI ADVOGADO(A): KEROLINE GROMIK PINTO (OAB RS108454) ADVOGADO(A): LUIS PEDRO TELLES SEVERO (OAB RS029893) RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA GALANOS LTDA ADVOGADO(A): BELMIRO TADEU NASCIMENTO KRIEGER (OAB RS095365) ADVOGADO(A): EDUARDO IGNACIO KRIEGER (OAB RS097200) SENTENÇA V.- Do dispositivo. ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança de taxa de condomínio e demais encargos ajuizada por Residencial Santorini em face de Construtora e Incorporadora Galanos Ltda, forte nas disposições do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento dos débitos condominiais referentes ao apartamento nº 303 do Residencial Santorini, em atraso desde fevereiro de 2024 até a data do efetivo pagamento, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento; juros de mora da Taxa Selic, a contar a contar de cada vencimento (deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC) e multa limitada a 2% sobre o valor de cada parcela, em conformidade com o art. 1.336, §1º, do Código Civil, devendo ser recalculado o demonstrativo de débito com a redução da multa de 10% para 2%; Ficam incluídas na condenação as parcelas condominiais vencidas e vincendas no curso do processo, até o efetivo pagamento, devidamente atualizadas e acrescidas dos encargos moratórios nos termos do item anterior, com fundamento no art. 323 do CPC; Em razão da sucumência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, apurado após o recálculo do demonstrativo de débito conforme item "a", nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, baixe-se.
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