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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003547-35.2021.8.13.0148/MG
EXECUTADO: EDMILSON GUEDES DE MOURA
ADVOGADO(A): JEMIMA FERNANDES BAZANA E SILVA (OAB MG184207)
DECISÃO
VISTOS ETC.
Sem maiores delongas, verifico a existência de pedidos pendentes de apreciação e de providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, entre eles o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, a formalização da penhora do veículo localizado e a situação dos valores anteriormente bloqueados, bem como a composição atual do débito. Passo, portanto, à análise dessas questões.
A gratuidade foi requerida pelo executado Edmilson Guedes de Moura em 2022, sem documentos comprobatórios (Ev. 22). Embora a declaração de insuficiência da pessoa natural goze de presunção relativa, o tempo transcorrido, a condição de empresário individual e a existência de veículo em seu nome justificam a apresentação de elementos atuais, sem indeferimento imediato, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ (REsps nº 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025, DJEN de 18/03/2026).
Quanto ao pedido do Município exequente de formalização da penhora e avaliação do veículo localizado pelo RENAJUD (Ev. 77), a restrição de transferência anteriormente inserida não equivale à penhora. Contudo, comprovada a existência do bem no evento 68, a constrição pode ser formalizada por termo, independentemente de sua localização, conforme o art. 845, § 1º, do CPC e o entendimento do STJ no REsp nº 2.016.739/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29/11/2022, DJe de 01/12/2022.
O registro do veículo no CPF do executado não impede a constrição, pois o empresário individual não possui patrimônio distinto do seu titular (STJ, REsp nº 2.173.311/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/05/2026, DJEN de 15/05/2026).
Como o aviso de recebimento da citação do evento 24 não foi assinado pelo próprio executado, sua intimação acerca da penhora deverá ser pessoal e conter advertência expressa sobre o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, conforme os arts. 12, § 3º, e 16, III, da Lei nº 6.830/1980 e o AgInt no REsp nº 2.136.181/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN de 27/08/2025.
Também devem ser esclarecidos o destino dos bloqueios realizados nos eventos 38 e 57 e a regular intimação da parte executada acerca das constrições.
Quanto à composição do débito, a CDA inclui a TFF de 2016, representada pelo título nº 32.323, que não consta do cálculo apresentado pelo exequente (Ev. 77). Embora o termo de confissão de dívida juntado com a inicial (Ev. 1) mencione a TFF de 2016 e o protocolo nº 9.578/2017, o extrato do evento 64 vincula esse protocolo ao título nº 29.958, cancelado após o pagamento de R$ 266,77, enquanto o título nº 32.323 permanece em aberto e relacionado ao protocolo nº 7.626/2021.
Diante dessa divergência, o Município deverá esclarecer se o parcelamento alcançou o título executado e a razão de sua exclusão do cálculo atual, antes de eventual pronunciamento sobre prescrição, em observância ao contraditório (STJ, REsp nº 1.829.939/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09/06/2020, DJe de 17/06/2020).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, RESERVO a apreciação da gratuidade da justiça e DETERMINO a intimação do executado para, em 10 (dez) dias, apresentar:
a) comprovantes atuais de rendimentos, inclusive retiradas da atividade empresarial;
b) extratos de todas as contas bancárias dos últimos 3 (três) meses;
c) faturas dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses;
d) última declaração de imposto de renda ou comprovante de não declarante;
e) certidões atualizadas, positivas ou negativas, relativas à propriedade de veículos e imóveis.
DEFIRO o pedido de formalização da penhora e avaliação do veículo formulado pelo exequente (Ev. 77) e DETERMINO a lavratura de termo de penhora do veículo R/BRASTREILE CORINGA, placa HBY7787, registrado em nome de Edmilson Guedes de Moura, para garantia do débito exequendo.
EXPEÇA-SE mandado para avaliação do veículo e intimação pessoal do executado no endereço Alameda dos Botânicos, nº 170, Lundcéia, Lagoa Santa/MG, CEP 33.239-120, devendo constar expressamente o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução.
Não localizado o veículo, o oficial de justiça deverá, ainda assim, tentar realizar a intimação pessoal e certificar as diligências efetuadas.
CERTIFIQUE a situação dos valores bloqueados nos eventos 38 e 57, informando se houve transferência, liberação ou conversão em penhora, bem como se a parte executada foi intimada e se transcorreu o prazo sem manifestação.
INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer a exclusão da TFF de 2016, representada pelo título nº 32.323, do cálculo apresentado no evento 77, informando se o parcelamento celebrado em 23/11/2017, sob o protocolo nº 9.578/2017, alcançou esse crédito ou apenas o título nº 29.958. Mantida a cobrança, deverá apresentar demonstrativo atualizado e indicar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.