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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003547-07.2026.8.21.2001/RS AUTOR: COND ED RESIDENCIAL SAO FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO(A): EGÍDIO HEIM PROCASKO (OAB RS036822) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diga o requerente em quinze dias sobre a aparente inexistência de interesse de agir no caso presente, eis que, sendo os documentos comprobatórios de créditos decorrentes de despesas condominiais títulos executivos (art. 784, X, do CPC), o percurso de toda a etapa cognitiva - que não raro leva anos para findar - se mostra absolutamente improfícuo. Ressalto ainda que, mesmo no rito executivo, há possibilidade de inclusão das parcelas vincendas conforme o entendimento jurisprudencial vigente. Vejamos: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO AGRAVADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS NO DECORRER DA EXECUÇÃO E NÃO PAGAS, EVITANDO O AJUIZAMENTO DE NOVAS EXECUÇÕES COM BASE NA MESMA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.2. NA EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS, É POSSÍVEL A INCLUSÃO NO DÉBITO EXEQUENDO DAS PARCELAS VINCENDAS, TENDO EM VISTA QUE AS VERBAS CONDOMINIAIS DECORREM DE RELAÇÕES JURÍDICAS CONTINUATIVAS, ALÉM DE DE ENCONTRAR EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 50004252420268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 30-04-2026) No prazo acima assinalado, poderá emendar a inicial para adequá-la à ação em que se busca a execução de título executivo extrajudicial. Em seguida, retornem os autos conclusos.
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