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5003546-79.2025.8.13.0287

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Guaxupé · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003546-79.2025.8.13.0287/MG AUTOR: IVAN TIAGO PEREIRA ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS DIAS (OAB MG185156) ADVOGADO(A): LAYSA MARIA ANDREAZZI (OAB MG240106) RÉU: NILSON JOSE DE FARIA ADVOGADO(A): AYRTON MIGUEL DE CARVALHO (OAB MG100352) ADVOGADO(A): MARCELA MARIA RUIVO FURLAN (OAB MG169671) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenizatória. O autor narra na petição inicial, em síntese, que adquiriu do réu, em 01/06/2024, o veículo Fiat Cronos Drive 1.3 Flex, ano 2020, placa QXQ-8C89, pelo valor de R$ 66.000,00, para utilização em seu trabalho como motorista de aplicativo. Afirma que o veículo apresentou recorrentes vícios no sistema elétrico e mecânico. Pretende a substituição do veículo ou reparo definitivo, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.881,22, lucros cessantes na quantia de R$ 12.000,00 e danos morais de R$ 15.000,00. O réu foi citado e apresentou contestação em evento 16, DOC1, refutando a pretensão formulada na petição inicial. Impugnação à contestação em evento 24, DOC1. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Decido. Em que pese as provas carreadas nos autos, não há como se concluir - juízo de certeza/cognição exauriente - se há ou não a persistência de vício oculto no veículo objeto da demanda sem que haja a prova técnica - perícia -, até porque o requerido impugna a existência do vício ao argumento de que já foi realizado o reparo, inclusive com confirmação do autor pela via administrativa, sendo, portanto indispensável a perícia, o que é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Neste sentido, compete aos Juizados Especiais as causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, sendo que a produção de prova pericial afasta a competência deste Juízo. Assim sendo, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.

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