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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5003546-67.2024.8.24.0074/SC APELADO: CINTIA DE SOUSA TONET (RÉU) APELADO: MARCOS ANTONIO TONET (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo automotor c/c pedido de indenização por danos morais contra sentença (evento 33, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado entendeu que, apesar da revelia dos réus, a procedência dos pedidos não é automática, sendo necessária a análise da suficiência das provas; que a autora não juntou aos autos a procuração pública alegada, documento essencial para comprovar a responsabilidade dos réus pela transferência do veículo; que os prints e áudios de WhatsApp apresentados, ainda que por ata notarial, não são suficientes, por si só, para fundamentar a condenação; que há ausência de prova mínima e idônea dos fatos constitutivos do direito alegado; e que, assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Alega a apelante Fabiana Aparecida de Souza Bueno (evento 37, APELAÇÃO1), em síntese, que efetuou a venda do veículo aos apelados há aproximadamente 9 anos, tendo recebido integralmente o pagamento e transferido a posse; que as partes reconheceram firma em recibo de compra e venda e em procuração outorgada aos apelados, conferindo-lhes poderes para transferência; que os apelados não providenciaram a transferência do veículo, permanecendo o bem em seu nome; que passou a receber notificações de infrações e penalidades em sua CNH, sofrendo diversos transtornos; que tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem êxito; que o apelado Marcos reconheceu expressamente sua responsabilidade em conversas de WhatsApp comprovadas por ata notarial; que os apelados foram revéis, não apresentando contestação; que a sentença desconsiderou indevidamente os efeitos da revelia; que houve cerceamento de defesa pela desconsideração das provas documentais; que a ata notarial constitui prova robusta e suficiente dos fatos alegados; que as mensagens de WhatsApp são meio de prova válido; que restou comprovada a obrigação dos apelados de transferir o veículo; que a omissão dos apelados configura ato ilícito; que faz jus à indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos; que a sentença deve ser reformada para reconhecer a procedência dos pedidos. Ao final, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para novo julgamento; a reforma integral da sentença para condenar os apelados à transferência do veículo; a condenação dos apelados ao pagamento das multas e encargos incidentes; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Cinge-se a controvérsia à validade da sentença que julgou improcedentes os pedidos por insuficiência probatória. Deve-se verificar se era possível encerrar antecipadamente o processo sem apreciação do requerimento de prova oral formulado pela autora, sobretudo quando o próprio juízo reconheceu a existência de início de prova e fundamentou a improcedência na ausência de confirmação por outros elementos. Em suma, defende a parte que os documentos juntados, a ata notarial e os efeitos da revelia demonstrariam a alienação do automóvel e a responsabilidade dos demandados. Sustenta que, caso o acervo não fosse considerado suficiente, deveria ter sido permitida a instrução destinada a esclarecer a negociação, os possíveis repasses posteriores, a posse atual do bem, os débitos supervenientes e a restrição de reserva de domínio. Pois bem. 2.1. Do cerceamento de defesa: O julgamento antecipado do mérito é admitido quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que pressupõe a suficiência do conjunto probatório para a formação segura do convencimento judicial. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Essa prerrogativa, contudo, não autoriza deixar de apreciar a produção de elemento pertinente e, posteriormente, decidir em desfavor da parte pela insuficiência da demonstração do fato. Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos para comprovar suas alegações, enquanto o art. 371 exige que o convencimento seja formado com base nas provas constantes dos autos, mediante indicação das razões da valoração adotada. Na petição inicial, a autora requereu expressamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus (evento 1, INIC1, fl. 7). Após a audiência de conciliação (evento 26, TERMOAUD1), na qual a demandante postulou o prosseguimento do feito e a aplicação dos efeitos da revelia, sobreveio diretamente a sentença do evento 33, SENT1, sem decisão de saneamento ou apreciação do requerimento de prova oral. O juízo reconheceu que as conversas e os áudios poderiam servir como início de prova, mas os considerou insuficientes diante da ausência do recibo, da procuração e da confirmação por outros meios. Assentou, ainda, que os registros não possuíam força probatória bastante sem a produção de prova testemunhal ou pericial (evento 33, SENT1). A improcedência apoiou-se, portanto, também na ausência de confirmação testemunhal, embora essa prova tivesse sido expressamente requerida e não houvesse sido previamente apreciada. A revelia não acarreta automaticamente o acolhimento da pretensão. A presunção prevista no art. 344 do CPC é relativa e pode ser afastada nas hipóteses do art. 345 do mesmo diploma ou quando o conjunto probatório contrariar as afirmações da parte autora. Essa relatividade, porém, não autoriza o encerramento imediato do processo quando persistem questões fáticas relevantes, há começo de prova e foi requerido meio potencialmente apto a esclarecer os acontecimentos. Nesse sentido, esta Sexta Câmara decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. [...] 4. Os apelantes requereram a produção de prova testemunhal para corroborar com suas alegações de que praticaram atos típicos de proprietário sobre o imóvel que pretendem usucapir. 5. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito e a improcedência dos pedidos sem oportunizar aos autores a produção da prova necessária para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. (TJSC, AC n. 5001833-77.2021.8.24.0069, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2026). Caracterizado o cerceamento de defesa, a sentença deve ser reformada. 2.2. Da necessidade de reabertura da instrução: Os elementos constantes dos autos não autorizam a manutenção da improcedência, mas também não permitem o julgamento imediato dos pedidos. A certidão expedida pelo Detran demonstra que o veículo VW/Gol 16V, placa MBH0226, Renavam 742046095, permanece registrado em nome da autora e possui reserva de domínio em favor de Gilmar Wacholz, terceiro que não integra a demanda (evento 1, Certidão Propriedade23). O extrato correspondente, por sua vez, registra débitos e infrações vinculados ao automóvel (evento 1, EXTR26). Esses documentos comprovam a persistência da pendência administrativa, mas não esclarecem, por si sós, quem detinha a posse do veículo em cada período, a quem devem ser atribuídos os encargos incidentes, nem de que modo se desenvolveu a cadeia de transmissões após a negociação inicialmente narrada. A ata notarial também constitui elemento relevante. Nela foram reproduzidos áudios nos quais o interlocutor atribuído ao réu Marcos menciona o reconhecimento do recibo, admite que o veículo permaneceu sem transferência, relata possíveis repasses a terceiros e afirma assumir responsabilidade pela situação (evento 1, ATA27). Nos limites do art. 384 do CPC, a ata notarial confere fé pública aos fatos presenciados e documentados pelo tabelião. Isso não significa, contudo, que seu conteúdo torne incontroversa a veracidade material de todas as declarações reproduzidas, tampouco esclarece integralmente quem adquiriu o veículo, quem recebeu os documentos, quais transmissões ocorreram posteriormente e quem exerce atualmente a posse do bem. Ainda assim, o teor da ata mostra-se compatível com a narrativa inicial e não poderia ser desconsiderado como insuficiente sem a produção da prova oral requerida, especialmente porque permanecem controvertidas circunstâncias relevantes à solução da lide. Com efeito, devem ser esclarecidas a formação da compra e venda, a entrega do automóvel e dos documentos, os alegados repasses posteriores, a localização e a posse atual do veículo, bem como a origem temporal dos débitos e das penalidades que ainda recaem sobre ele. Também deverá ser apurada a origem, a subsistência e os efeitos atuais da reserva de domínio registrada em favor de terceiro. A existência dessa restrição pode interferir diretamente na regularização administrativa e impede, neste momento, a imposição segura de ordem definitiva de transferência. Embora em contexto fático distinto, a Quinta Câmara desta Corte reconheceu a necessidade de instrução aprofundada quando as provas disponíveis não permitiam definir, com segurança, a cadeia de transmissão do veículo e a responsabilidade dos envolvidos. Confira-se: TJSC, AI n. 5060002-65.2024.8.24.0000, rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025. Em outra perspectiva, a Terceira Câmara considerou comprovada a negociação de veículo quando os elementos documentais foram corroborados pelo depoimento da pessoa que participou da transação. Cita-se: TJSC, AC n. 5003190-74.2019.8.24.0033, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022. A orientação extraída desses precedentes evidencia que a ausência do recibo de transferência ou de procuração não conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão. A existência da negociação e a responsabilidade pela falta de regularização podem ser demonstradas por outros meios idôneos, desde que submetidos ao contraditório e apreciados de forma conjunta. A instrução deverá permitir, ainda, a apuração das consequências concretas da permanência do registro, das infrações e dos débitos em nome da autora, circunstância diretamente relacionada ao exame do pedido indenizatório. A causa, portanto, não se encontra madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Permanecem controvertidas a formação do negócio, a participação de cada requerido, a entrega dos documentos, os possíveis repasses posteriores, a posse atual do veículo, a responsabilidade pelos débitos e os efeitos da reserva de domínio. Impõe-se, assim, a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Caberá ao juízo delimitar os pontos controvertidos, apreciar o requerimento de prova testemunhal formulado pela autora e definir os demais meios de prova adequados ao esclarecimento dos fatos. Conforme o resultado da instrução, poderá ser examinada eventual adoção de providência judicial apta a produzir resultado prático equivalente à transferência. Esta Corte já reconheceu que, quando a regularização administrativa depende de atos que extrapolam a atuação isolada da parte, a obrigação pessoal pode ser substituída pela expedição de ofício ao órgão de trânsito. Assim: TJSC, AC n. 5000057-43.2019.8.24.0059, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-06-2026. Essa providência, contudo, somente poderá ser avaliada após o esclarecimento da cadeia negocial, da situação registral, da posse atual do veículo e da restrição constituída em favor de terceiro. A presente decisão não antecipa juízo acerca da procedência da obrigação de fazer, da atribuição dos débitos ou da configuração do dano moral. Reconhece apenas que a instrução foi encerrada antes da completa elucidação das circunstâncias relevantes e que a improcedência foi fundada justamente na insuficiência de prova cuja produção havia sido requerida. Com a reforma da sentença, ficam prejudicadas as demais teses recursais. 2.4. Do prequestionamento Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com apreciação do requerimento de prova testemunhal e produção dos demais elementos necessários ao esclarecimento da negociação, das alegadas alienações posteriores, da posse atual do veículo, dos débitos supervenientes e da origem e subsistência da reserva de domínio. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Custas legais. Suspensa a exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. 3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5003546-67.2024.8.24.0074/SC APELANTE: FABIANA APARECIDA DE SOUZA BUENO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A): MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo automotor c/c pedido de indenização por danos morais contra sentença (evento 33, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado entendeu que, apesar da revelia dos réus, a procedência dos pedidos não é automática, sendo necessária a análise da suficiência das provas; que a autora não juntou aos autos a procuração pública alegada, documento essencial para comprovar a responsabilidade dos réus pela transferência do veículo; que os prints e áudios de WhatsApp apresentados, ainda que por ata notarial, não são suficientes, por si só, para fundamentar a condenação; que há ausência de prova mínima e idônea dos fatos constitutivos do direito alegado; e que, assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Alega a apelante Fabiana Aparecida de Souza Bueno (evento 37, APELAÇÃO1), em síntese, que efetuou a venda do veículo aos apelados há aproximadamente 9 anos, tendo recebido integralmente o pagamento e transferido a posse; que as partes reconheceram firma em recibo de compra e venda e em procuração outorgada aos apelados, conferindo-lhes poderes para transferência; que os apelados não providenciaram a transferência do veículo, permanecendo o bem em seu nome; que passou a receber notificações de infrações e penalidades em sua CNH, sofrendo diversos transtornos; que tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem êxito; que o apelado Marcos reconheceu expressamente sua responsabilidade em conversas de WhatsApp comprovadas por ata notarial; que os apelados foram revéis, não apresentando contestação; que a sentença desconsiderou indevidamente os efeitos da revelia; que houve cerceamento de defesa pela desconsideração das provas documentais; que a ata notarial constitui prova robusta e suficiente dos fatos alegados; que as mensagens de WhatsApp são meio de prova válido; que restou comprovada a obrigação dos apelados de transferir o veículo; que a omissão dos apelados configura ato ilícito; que faz jus à indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos; que a sentença deve ser reformada para reconhecer a procedência dos pedidos. Ao final, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para novo julgamento; a reforma integral da sentença para condenar os apelados à transferência do veículo; a condenação dos apelados ao pagamento das multas e encargos incidentes; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Cinge-se a controvérsia à validade da sentença que julgou improcedentes os pedidos por insuficiência probatória. Deve-se verificar se era possível encerrar antecipadamente o processo sem apreciação do requerimento de prova oral formulado pela autora, sobretudo quando o próprio juízo reconheceu a existência de início de prova e fundamentou a improcedência na ausência de confirmação por outros elementos. Em suma, defende a parte que os documentos juntados, a ata notarial e os efeitos da revelia demonstrariam a alienação do automóvel e a responsabilidade dos demandados. Sustenta que, caso o acervo não fosse considerado suficiente, deveria ter sido permitida a instrução destinada a esclarecer a negociação, os possíveis repasses posteriores, a posse atual do bem, os débitos supervenientes e a restrição de reserva de domínio. Pois bem. 2.1. Do cerceamento de defesa: O julgamento antecipado do mérito é admitido quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que pressupõe a suficiência do conjunto probatório para a formação segura do convencimento judicial. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Essa prerrogativa, contudo, não autoriza deixar de apreciar a produção de elemento pertinente e, posteriormente, decidir em desfavor da parte pela insuficiência da demonstração do fato. Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos para comprovar suas alegações, enquanto o art. 371 exige que o convencimento seja formado com base nas provas constantes dos autos, mediante indicação das razões da valoração adotada. Na petição inicial, a autora requereu expressamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus (evento 1, INIC1, fl. 7). Após a audiência de conciliação (evento 26, TERMOAUD1), na qual a demandante postulou o prosseguimento do feito e a aplicação dos efeitos da revelia, sobreveio diretamente a sentença do evento 33, SENT1, sem decisão de saneamento ou apreciação do requerimento de prova oral. O juízo reconheceu que as conversas e os áudios poderiam servir como início de prova, mas os considerou insuficientes diante da ausência do recibo, da procuração e da confirmação por outros meios. Assentou, ainda, que os registros não possuíam força probatória bastante sem a produção de prova testemunhal ou pericial (evento 33, SENT1). A improcedência apoiou-se, portanto, também na ausência de confirmação testemunhal, embora essa prova tivesse sido expressamente requerida e não houvesse sido previamente apreciada. A revelia não acarreta automaticamente o acolhimento da pretensão. A presunção prevista no art. 344 do CPC é relativa e pode ser afastada nas hipóteses do art. 345 do mesmo diploma ou quando o conjunto probatório contrariar as afirmações da parte autora. Essa relatividade, porém, não autoriza o encerramento imediato do processo quando persistem questões fáticas relevantes, há começo de prova e foi requerido meio potencialmente apto a esclarecer os acontecimentos. Nesse sentido, esta Sexta Câmara decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. [...] 4. Os apelantes requereram a produção de prova testemunhal para corroborar com suas alegações de que praticaram atos típicos de proprietário sobre o imóvel que pretendem usucapir. 5. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito e a improcedência dos pedidos sem oportunizar aos autores a produção da prova necessária para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. (TJSC, AC n. 5001833-77.2021.8.24.0069, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2026). Caracterizado o cerceamento de defesa, a sentença deve ser reformada. 2.2. Da necessidade de reabertura da instrução: Os elementos constantes dos autos não autorizam a manutenção da improcedência, mas também não permitem o julgamento imediato dos pedidos. A certidão expedida pelo Detran demonstra que o veículo VW/Gol 16V, placa MBH0226, Renavam 742046095, permanece registrado em nome da autora e possui reserva de domínio em favor de Gilmar Wacholz, terceiro que não integra a demanda (evento 1, Certidão Propriedade23). O extrato correspondente, por sua vez, registra débitos e infrações vinculados ao automóvel (evento 1, EXTR26). Esses documentos comprovam a persistência da pendência administrativa, mas não esclarecem, por si sós, quem detinha a posse do veículo em cada período, a quem devem ser atribuídos os encargos incidentes, nem de que modo se desenvolveu a cadeia de transmissões após a negociação inicialmente narrada. A ata notarial também constitui elemento relevante. Nela foram reproduzidos áudios nos quais o interlocutor atribuído ao réu Marcos menciona o reconhecimento do recibo, admite que o veículo permaneceu sem transferência, relata possíveis repasses a terceiros e afirma assumir responsabilidade pela situação (evento 1, ATA27). Nos limites do art. 384 do CPC, a ata notarial confere fé pública aos fatos presenciados e documentados pelo tabelião. Isso não significa, contudo, que seu conteúdo torne incontroversa a veracidade material de todas as declarações reproduzidas, tampouco esclarece integralmente quem adquiriu o veículo, quem recebeu os documentos, quais transmissões ocorreram posteriormente e quem exerce atualmente a posse do bem. Ainda assim, o teor da ata mostra-se compatível com a narrativa inicial e não poderia ser desconsiderado como insuficiente sem a produção da prova oral requerida, especialmente porque permanecem controvertidas circunstâncias relevantes à solução da lide. Com efeito, devem ser esclarecidas a formação da compra e venda, a entrega do automóvel e dos documentos, os alegados repasses posteriores, a localização e a posse atual do veículo, bem como a origem temporal dos débitos e das penalidades que ainda recaem sobre ele. Também deverá ser apurada a origem, a subsistência e os efeitos atuais da reserva de domínio registrada em favor de terceiro. A existência dessa restrição pode interferir diretamente na regularização administrativa e impede, neste momento, a imposição segura de ordem definitiva de transferência. Embora em contexto fático distinto, a Quinta Câmara desta Corte reconheceu a necessidade de instrução aprofundada quando as provas disponíveis não permitiam definir, com segurança, a cadeia de transmissão do veículo e a responsabilidade dos envolvidos. Confira-se: TJSC, AI n. 5060002-65.2024.8.24.0000, rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025. Em outra perspectiva, a Terceira Câmara considerou comprovada a negociação de veículo quando os elementos documentais foram corroborados pelo depoimento da pessoa que participou da transação. Cita-se: TJSC, AC n. 5003190-74.2019.8.24.0033, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022. A orientação extraída desses precedentes evidencia que a ausência do recibo de transferência ou de procuração não conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão. A existência da negociação e a responsabilidade pela falta de regularização podem ser demonstradas por outros meios idôneos, desde que submetidos ao contraditório e apreciados de forma conjunta. A instrução deverá permitir, ainda, a apuração das consequências concretas da permanência do registro, das infrações e dos débitos em nome da autora, circunstância diretamente relacionada ao exame do pedido indenizatório. A causa, portanto, não se encontra madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Permanecem controvertidas a formação do negócio, a participação de cada requerido, a entrega dos documentos, os possíveis repasses posteriores, a posse atual do veículo, a responsabilidade pelos débitos e os efeitos da reserva de domínio. Impõe-se, assim, a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Caberá ao juízo delimitar os pontos controvertidos, apreciar o requerimento de prova testemunhal formulado pela autora e definir os demais meios de prova adequados ao esclarecimento dos fatos. Conforme o resultado da instrução, poderá ser examinada eventual adoção de providência judicial apta a produzir resultado prático equivalente à transferência. Esta Corte já reconheceu que, quando a regularização administrativa depende de atos que extrapolam a atuação isolada da parte, a obrigação pessoal pode ser substituída pela expedição de ofício ao órgão de trânsito. Assim: TJSC, AC n. 5000057-43.2019.8.24.0059, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-06-2026. Essa providência, contudo, somente poderá ser avaliada após o esclarecimento da cadeia negocial, da situação registral, da posse atual do veículo e da restrição constituída em favor de terceiro. A presente decisão não antecipa juízo acerca da procedência da obrigação de fazer, da atribuição dos débitos ou da configuração do dano moral. Reconhece apenas que a instrução foi encerrada antes da completa elucidação das circunstâncias relevantes e que a improcedência foi fundada justamente na insuficiência de prova cuja produção havia sido requerida. Com a reforma da sentença, ficam prejudicadas as demais teses recursais. 2.4. Do prequestionamento Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com apreciação do requerimento de prova testemunhal e produção dos demais elementos necessários ao esclarecimento da negociação, das alegadas alienações posteriores, da posse atual do veículo, dos débitos supervenientes e da origem e subsistência da reserva de domínio. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Custas legais. Suspensa a exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. 3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
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