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5003546-49.2021.8.13.0407

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Juatuba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5003546-49.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: LUCIMAR ALVES PEREIRA CPF: 027.732.056-93 RÉU: MARIA TANILDA ALVES MOREIRA CPF: 026.960.226-74 e outros DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Lucimar Alves Pereira Rosa contra a decisão interlocutória lavrada no termo de audiência de instrução e julgamento de id n. 10544203016. Aduz a embargante, em síntese, que o termo de assentada incorreu em contradição ao assentar que "as partes requereram a utilização de prova emprestada nos autos do processo nº 5001574-10.2022.8.13.0407". Sustenta que o pleito de prova emprestada decorreu unicamente da ré Maria Tanilda e que os patronos da autora não anuíram com o aproveitamento de eventual depoimento pessoal sem a oitiva correspondente no processo conexo, oportunidade em que o juízo teria sinalizado a designação de ato instrutório no feito conexo. Ao final, requer o acolhimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado (id n. 10551054205). Instados a se manifestar (id n. 10610915885), os réus Simone Catalan Pereira, Robson Catalan Pereira e Gustavo Catalan Pereira apresentaram resposta no id n. 10615297982, arguindo o descabimento dos aclaratórios por pretensão de rediscussão probatória, postulando a manutenção do apensamento e da prova emprestada por força do art. 372 do Código de Processo Civil. A ré Maria Tanilda Alves Moreira apresentou contrarrazões no id n. 10617199945, sustentando a ausência de vícios no pronunciamento judicial e pugnando pela rejeição dos declaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração encontram previsão legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso próprio para sanar vícios da decisão judicial, especificamente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, devendo ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC). No caso em exame, disponibilizado o termo de audiência no sistema em 24/09/2025 (id n. 10544203016), o recurso interposto eletronicamente em 01/10/2025 (id n. 10551054205) é tempestivo. Assim, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que assiste parcial razão à embargante, unicamente para fins de adequação do registro das manifestações ocorridas no curso da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, constou da assentada que "as partes requereram a utilização de prova emprestada". Todavia, conforme ponderado pela embargante, a iniciativa do requerimento partiu da defesa da ré Maria Tanilda Alves Moreira, tendo a representação técnica da autora manifestado ressalva quanto à abrangência do traslado, notadamente no que diz respeito ao depoimento pessoal colhido e à necessidade de oitiva na ação conexa nº 5001574-10.2022.8.13.0407. Revela-se prudente, portanto, retificar o registro da assentada para retratar fielmente a as manifestações das partes. Por outro lado, cumpre destacar que a retificação da ata não retira a higidez da decisão judicial que deferiu a utilização da prova emprestada. Nos termos do art. 372 do CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A admissão do prova produzida em demanda conexa independe da concordância expressa de todos os litigantes, constituindo poder instrutório conferido ao julgador para prestigiar os princípios da celeridade, da economia processual e da busca da verdade real, desde que garantido às partes o contraditório pleno e a oportunidade de manifestação sobre os elementos trasladados. Dessa forma, resta mantida a ordem de apensamento por conexão e de aproveitamento da prova emprestada oriunda dos autos nº 5001574-10.2022.8.13.0407, cabendo à Secretaria certificar a providência e trasladar cópia dos atos probatórios pertinentes para garantir o contraditório substancial nos presentes autos. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Lucimar Alves Pereira Rosa, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, tão somente para RETIFICAR o termo de audiência de id n. 10544203016, no trecho relativo à prova emprestada, passando a dele constar: "Pelo procurador da requerida Maria Tanilda Alves Moreira foi requerida a utilização de prova emprestada produzida nos autos do processo nº 5001574-10.2022.8.13.0407, com a qual teceu ressalvas a procuradora da parte autora. Pelo MM. Juiz foi deferida a utilização de prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC, assegurado o contraditório, bem como determinado o apensamento dos autos nº 5001574-10.2022.8.13.0407 em razão da conexão." No mais, cumpram-se as determinações constantes do termo de assentada (id n. 10544203016). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 2

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