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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5003546-38.2026.4.02.5120/RJ
RECORRENTE: JORGE MARCOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A SEQUELA APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO REDUZ, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, A CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. APLICA-SE AO PRESENTE CASO O DISPOSTO NO ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ C/C TEMA 416/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 42), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, razão pela qual requer a reforma da Sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrente alega que o Juízo de origem indeferiu o pedido para complementação da prova pericial, fato este que o privou da oportunidade de demonstrar, de forma objetiva, como as sequelas efetivamente repercutem em sua atividade profissional, impedindo o esclarecimento de pontos essenciais que poderiam alterar o desfecho do processo, configurando restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), além de contrariar o disposto no artigo 469 do CPC, razão pela qual pugna pela reabertura da instrução, com a devida intimação do perito para responder aos quesitos ou, se necessário, a realização de nova perícia médica.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com declaração de benefícios acostada no ev. 5.3, o ora recorrente foi beneficiário do auxílio-doença a seguir:
Diz o artigo 86 da Lei 8.213/1991:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Destaco, ainda, a tese firmada no Tema 416/STJ, cujo teor reproduzo a seguir:
"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."
A prova pericial médico-judicial de 15/05/2026 concluiu que o recorrente apresentava quadro de saúde de fratura do acetábulo (CID-10: S32.4), e estava apto para o exercício de sua atividade habitual (ev. 15), conforme justificativa a seguir:
"- Justificativa: Articulações sem sinais de inchaço ou rigidez. Massa muscular e força preservadas.Indolor ao toque em membros superiores e inferiores.Apresenta ciciatriz cirúrgica em membro inferior direito, sem sinais inflamatórios.
Não comprova fisioterapia ou ajuste medicamentoso."
Em laudo complementar acostado no ev. 25, o perito judicial prestou os seguintes esclarecimentos (meus destaques):
"1. O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução, ainda que mínima, de sua capacidade laborativa para atividade habitual? Qual?
Fratura de acetábulo, sem redução de capacidade.
3. O periciado apresenta sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual exercida à época do acidente?
Não.
8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, ainda que de forma mínima, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
A
Determinei a conversão do feito em diligência, já que, a meu ver, as respostas apresentadas pelo perito judicial deram-se de forma contraditórias, o que resultou no laudo complementar acostado no ev. 59, cujos esclarecimentos segue abaixo (meus destaques):
"Quesitos complementares / Respostas:
Ao excenlentíssimo Juízo da 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)
Em relação à alegada contradição apontada pelo recorrente, esclarece-se que a existência de sequela anatômica não implica, necessariamente, redução da capacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional objetiva.
Durante a avaliação pericial, o periciado apresentou-se deambulando sem auxílio de terceiros ou uso de órteses, sem limitação importante da mobilidade. Ao exame físico, não foram observados sinais inflamatórios, rigidez articular ou dor à palpação, estando preservados a força muscular e o trofismo. Constatou-se apenas cicatriz cirúrgica em membro inferior direito, sem alterações funcionais relevantes.
Não foram identificados déficits motores, limitações funcionais objetivas ou sinais clínicos que indiquem comprometimento da capacidade laborativa. Ademais, o exercício atual de atividade informal como jardineiro é compatível com a preservação funcional constatada.
Assim, eventual sequela residual não se confunde com incapacidade ou redução da capacidade laboral. As respostas aos quesitos devem ser interpretadas em conjunto com os achados do exame físico, que não demonstraram repercussão funcional capaz de prejudicar o desempenho da atividade habitual.
Diante dos achados clínicos e funcionais, ratifica-se a conclusão de que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa."
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (evs'. 15, 25 e 59), os documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que a sequela apresentada pelo recorrente não implica na redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que de forma mínima, motivo pelo qual é indevido o benefício de auxílio-acidente.
Por fim, após os esclarecimentos acima apresentados, concluo que o perito judicial foi claro, preciso e coerente em suas conclusões, tendo fundamentado sua avaliação no histórico e na anamnese do recorrente, nos documentos médicos acostados aos autos, bem como no exame físico e do estado mental realizado. Não se verifica, portanto, qualquer inconsistência, contradição ou omissão relevante nas respostas apresentadas pelo expert que possa comprometer a conclusão pericial ou justificar a complementação da prova. Desse modo, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do laudo, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, bem como a intimação do perito para a prestação de novos esclarecimentos, devendo ser prestigiada a prova técnica produzida nos autos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.