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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003545-60.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), este Juízo já realizou pesquisas de endereço da parte executada por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, as quais restaram infrutíferas. Ausentes elementos concretos que indiquem a efetiva utilidade da medida requerida, mostra-se incabível a realização de novas diligências de caráter meramente exploratório. 2. Por outro lado, defiro a concessão de alvará judicial para que o procurador da parte ativa possa efetuar as buscas, alcançando o objetivo deste processo que é a entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, serve a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL para autorizar que o(s) advogado(s) HELLYN MAUREN RAIMANN, Roberto César Ristow e CLEITON LUIZ PAVONI, advogado da parte autora EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI, possa obter informações quanto ao endereço/telefone atualizado de ROBERTO CARLOS VERISSIMO, ROBERTO CARLOS VERISSIMO 02109071931 e ELISETE PERSCH inscrito no CPF n. 29827189000172, perante as seguintes entidades públicas e/ou privadas: - INSS (Instituto Nacional do Seguro Social); - SPC (Serviço de Proteção ao Crédito); - CELESC (Centrais Elétricas de Santa Catarina); - Secretaria Municipal de Saúde (consulta ao banco de dados do Sistema Único de Saúde); - instituições financeiras (BB, Caixa, HSBC, Itaú e outros); - operadoras de telefonia móvel e fixo (OI, Claro, Tim, Vivo e outras). O presente alvará judicial tem prazo de validade de 30 (trinta) dias. Consigno que as respostas deverão ser direcionadas ao advogado da ativa, o qual, posteriormente, deverá peticionar nos autos informando eventual endereço localizado. 3. Intime-se e, vencido o prazo sem manifestação da parte demandante, venham os autos conclusos para extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º). Intime-se. Cumpra-se.
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