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Processo 5003545-22.2025.4.03.6329

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003545-22.2025.4.03.6329 AUTOR: JOSE RIBERTO NUNCIARONI SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, mediante o reconhecimento de período(s) não computado(s) pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo. Passo à apreciação do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Para obtenção do referido benefício, haverá a parte autora de preencher os requisitos de aposentadoria exigidos após a edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, publicada no DOU de 16/12/1998. A referida Emenda inaugurou a denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, em substituição à “aposentadoria por tempo de serviço”, regulada pela Lei 8213/91, determinando nova redação aos arts. 201 e 202 da Constituição Federal e extinguindo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, até então referida no art. 202, §1º, da CF/88, na redação original. Para os segurados ingressados no sistema do RGPS a partir de 16.12.98, data da publicação da EC n. 20/98, possibilitou-se apenas a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a redação do novo art.201, §7º, I, da CF/88. Não obstante, a própria EC n. 20/98, adotando o princípio da proporcionalidade, trouxe um regime transitório de aposentadoria para aqueles segurados filiados ao RGPS até a data da publicação da Emenda, instituindo requisitos especiais para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais ou com proventos proporcionais, conforme previsão do art. 9º e parágrafos da aludida Emenda. Os requisitos da aposentadoria integral por tempo contribuição, segundo o regime transitório previsto no art. 9º, “caput”, da EC n. 20/98, é de duvidosa constitucionalidade e sem eficácia prática, porquanto exige condições mais gravosas do que o próprio art.201, §1º, da CF, na redação conferida pela mesma EC n. 20/98. Todavia, a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme o regime transitório exige a presença simultânea dos requisitos previstos no §1º do mesmo art.9º da aludida Emenda, especialmente a idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, condição esta que se reputa compatível com o novo sistema de aposentadoria por tempo de contribuição inaugurado pela EC n. 20/98. Confira-se a redação do art.9º, §1º, da EC n. 20/98: “§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. ” Em suma, a mencionada Emenda Constitucional, a par de extinguir a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ressalvou, para aqueles que já se haviam filiado à Previdência Social até a data de sua publicação, a possibilidade de obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher; b) tempo de contribuição mínimo de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher; c) período adicional de contribuição correspondente a 40% do tempo que, na data de sua publicação, faltaria para atingir os 30 ou 25 anos mínimos de contribuição exigidos, requisito este que se popularizou sob a denominação de “pedágio”. DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM Cumpre analisar, se houve exposição da parte autora a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária para fins de concessão de aposentadoria especial, com o subsequente direito de transformação dessa atividade em tempo de contribuição comum. O reconhecimento do exercício de atividade especial pelo trabalhador pressupõe a exposição a agentes agressivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cuja prova cabe ao interessado. Deve-se fazer um breve apanhado histórico da legislação de regência do tema e as consequências jurídicas da sua aplicabilidade ao caso concreto. A aposentadoria especial veio tratada inicialmente no art. 31 da Lei 3.807/60, posteriormente revogada pela Lei 5.890/73, que passou a dispor sobre a matéria. Os agentes nocivos considerados para os fins previdenciários eram aqueles arrolados no Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, este último relacionando os grupos profissionais contemplados. Deve-se ressaltar que o enquadramento em atividade considerada agressiva para efeitos de aposentadoria era realizado segundo a atividade profissional do segurado ou de acordo com a presença constante do agente nocivo ali expresso. Com a edição da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser regulamentada pelos artigos 57 e 58 da nova Lei de Benefícios, sendo que o §3º do art. 57 autorizava a conversão de tempo especial em comum, e vice-versa, para efeito de qualquer benefício. A Lei 9.032/95 modificou a redação do art. 57 e parágrafos, acrescentando os §§5º e 6º ao mesmo dispositivo legal, passando a assim dispor: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos da relação referida no art. 58 desta Lei. ” Nota-se que, a partir da vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, além de permitir apenas a conversão de tempo especial em comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Por força do art. 152 da Lei 8.213/91, os agentes agressivos permaneciam os mesmos tratados pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, embora estivesse implicitamente revogado o Anexo II deste último, que classificava a nocividade do ambiente segundo os grupos profissionais, critério incompatível com a nova disciplina normativa da Lei 9.032/95. Com a publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, delegou-se a possibilidade de estabelecer uma nova relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição a tais agentes ao Poder Executivo, in verbis: “Art. 58 – A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. §1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. ” Com base nesta delegação, o Poder Executivo expediu outro RBPS - Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, fixando uma nova classificação dos agentes agressivos, tratados agora pelo Anexo IV do novo Regulamento. Além disso, passou-se a exigir, a partir dele, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Permitia-se assim, com base em tal providência, a conversão do tempo de atividade especial em atividade comum, nos termos do art.57, §5º da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95. Posteriormente, a MP 1663-10, de 28/05/1998, revogou o §5º do art.57, mas o art.28 da MP 1663-13, de 26/08/98, restabeleceu a possibilidade de conversão da atividade especial exercida até 28/05/98, conforme o disposto em regulamento típico. A Lei 9711/98 confirmou esta redação, a conferir: “Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Lei nº s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. ” Por outro lado, a mesma Lei 9711/98 não confirmou a revogação do art. 57, §5º, da Lei 8213/91, promovida inicialmente pela MP 1663-10/98, embora tenha fixado como limite para a transformação do tempo especial em comum a data de 28/05/1998. A convivência destes dispositivos legais no sistema jurídico criou uma antinomia, com uma norma permitindo a conversão de atividade especial em comum sem limite temporal (art.57, §5º, da Lei 8213/91) e outra delimitando a conversão para as atividades exercidas até 28/05/1998 (art.28 da Lei 9711/98). Coube aos hermeneutas conjugar o sentido das normas em conflito. Grande parte da doutrina, atenta a esta incompatibilidade normativa, entende aplicável o art. 57, §5º, da Lei 8213/91, com a redação da Lei 9032/95, plenamente em vigor. Nas palavras de JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA: “Veja-se que a data de 28.05.98, mesmo para aqueles que consideram o art.57, §5º, da Lei 8213/91 revogado, é equivocada. Explica-se. A redação da Medida Provisória n. 1663-10, de 28.05.98, na parte em que revogou expressamente o §5º, não foi convertida na Lei 9711, de 2011.98 – daí que perdeu sua eficácia, nessa parte, desde sua edição; por isso, a Medida Provisória n. 1663-13, de 26.08.98, não poderia permitir a conversão somente até 28.05.98, pois teve flagrante efeito retroativo. ” (Curso de Direito Previdenciário, Ed. LTr, 2006, p. 257). A interpretação que adota, sem restrições temporais, o art. 57, §5º da Lei 8.213/91, é a mais consentânea com o texto constitucional em vigor, cujo art. 201, §1º almejando proteger aqueles segurados sujeitos a atividades exercidas em condições especiais, permite a adoção de critérios diferenciadores para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, sem estabelecer para tanto qualquer limite mínimo ou máximo do exercício de atividade especial. Posteriormente, o Decreto 3.048/99 inaugurou um novo Regulamento da Previdência Social, passando a dispor mais detidamente sobre a aposentadoria especial, a conversão de tempo especial em comum e a comprovação dos agentes nocivos, como se extrai de seus artigos 64 a 70, atendendo à delegação legislativa do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A relação dos agentes nocivos consta de seu Anexo IV, atualmente em vigor. Frise-se que o enquadramento em atividade especial segue a legislação vigente na época da prestação do serviço, por se tratar de direito adquirido do segurado (nesse sentido: STJ, REsp 584.691, DJU 5.2.07, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Com o advento do Decreto 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/06/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art.178 da IN INSS/DC n. 118/05. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 77 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. Com a edição da EC Nº 103/2019, o tempo de serviço prestado sob condições especiais não mais pode ser convertido em tempo comum, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (Art. 25, § 2º). Assim, os períodos de trabalho sob condições especiais posteriores a 12/11/2019 não mais serão convertidos para esta finalidade. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO E DOS PARÂMETROS RELATIVOS AOS AGENTES NOCIVOS ANTES DE 29/04/1995 No tocante à comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. No período em que o autor pretende reconhecer como especial, até 28/04/1995, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou com a exposição a agente nocivo, independentemente de laudo pericial; com exceção do agente “ruído”. Dessa forma, o Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Durante o período em que a parte autora laborou em condições especiais, os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, eram nocivos à saúde e, portanto, eram consideradas especiais, para efeitos previdenciários. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ENTRE 29/04/1995 E 31/12/2003 A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observasse os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Assim, somente para os períodos a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. Ressalte-se que, para o agente ruído sempre foi necessária apresentação de laudo técnico, mesmo antes da exigência prevista na Lei 9.732, de 11/12/1997. Em virtude da previsão contida no inc. II do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77/2015, para fins de comprovação da exposição aos agentes nocivos, este juízo deixará de exigir o laudo técnico no período compreendido entre 29/04/1995 e 13/10/1996, sendo suficiente neste período os antigos formulários SB-40, DIRBEN ou DSS-8030; exceto para o agente nocivo ruído. Até 06/05/1999, a exposição a agente nocivos será regida pelos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Depois da data referida passa a reger o tema o Decreto 3.048/99. DA COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS A PARTIR DE 01/01/2004 Com o advento do Decreto nº 4.032/01, foi criado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja definição da forma de apresentação foi incumbida ao INSS, nos termos do art. 68, §2º, do RPS. Os seus amplos efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 01/01/2004, quando o formulário foi regulamentado por completo, conforme o art. 146 da IN INSS/DC nº 99/2003. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando regularmente preenchido, dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental do trabalho, embora este continue sendo imprescindível para fins de reconhecimento da efetiva exposição a agentes nocivos. O próprio INSS vem admitindo o uso do PPP para a comprovação de atividade especial em períodos pretéritos, em substituição aos antigos formulários SB-40 e DSS-8030, dispensando inclusive a apresentação, quando exigidos, dos laudos ambientais emitidos, conforme se depreende do art. 258 da Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 21/01/2015. Subsidiariamente, em caso de não disponibilização do PPP pela empregadora, pode haver a comprovação da exposição ao agente nocivo, desde que o laudo apresentado seja assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o segurado não pode ficar à mercê da regular expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário por parte de seu empregador para lograr êxito no reconhecimento da exposição a agentes nocivos. Ademais, se o laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho é o documento que serve de base para elaboração do PPP, este documento evidentemente deve ter a mesma força probante em juízo. Note-se que para fins de efetiva comprovação da sujeição ao agente nocivo deve haver menção expressa no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) Por fim, cabe consignar que o uso de EPI não descaracteriza o trabalho exercido sob condições especiais. Neste sentido é a jurisprudência do E. TRF 3ª Região, conforme se observa nos arestos abaixo colacionados: “AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. (...) - Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. (...) - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. - Agravo legal desprovido. ” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS 0009943-13.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/01/2014) (Destaque nosso) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. É assente o entendimento de que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. 2. Agravo do réu improvido. ” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS 0005310-97.2012.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, julgado em 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/01/2014) (Destaque nosso) da comprovação da exposição habitual e permanente Para fins comprovação do modo de sujeição ao agente nocivo deve haver menção no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Acaso não haja tal menção, a verificação da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo, ficará atrelada à atividade desempenhada pelo segurado, ou seja, será analisada a descrição de atividades contida no documento probatório. DO ENQUADRAMENTO DO MOTORISTA PARA FINS DE TEMPO ESPECIAL Somente é garantida a contagem de tempo especial para o motorista de ônibus e caminhões, nos termos do código 2.4.4 do anexo III do Decreto 53.831/64 (TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus Motoristas e ajudantes de caminhão) e código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/1979 (TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas - ocupados em caráter permanente). A atividade de motorista compreende a condução de diversos tipos de veículos motorizados, abrangendo carros, caminhões e ônibus. O documento que aponta apenas a atividade de motorista sem consignar qual o tipo de veículo conduzido não é apto ao enquadramento do período como sujeito a condições especiais. Note-se, todavia, que se a pessoa jurídica empregadora for uma transportadora ou uma empresa de transporte de passageiros, pode-se presumir que o autor conduzia caminhões ou ônibus. Neste sentido já se manifestou a jurisprudência, conforme se observa no aresto abaixo colacionado. “Processo: AC 2006.38.00.015775-5 AC - APELAÇÃO CIVEL - Relator(a): JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Sigla do órgão: TRF1 Órgão julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Decisão: A Câmara, à unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: MOTORISTA DE ÔNIBUS. PRESUNÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. DIREITO À AVERBAÇÃO COM CONTAGEM DIFERENCIADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 2. A profissão de motorista de ônibus/caminhão (ou de caminhão de carga) deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/1995. 3. A simples referência à categoria profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é suficiente ao enquadramento e consequente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal. Ocorre, no entanto, que é de se ter certo o exercício de atividade de motorista de caminhão (ou de caminhão de cargas) e não simples referência genérica à profissão de motorista, pois que esta não estava enquadrada nos Decretos regulamentadores da matéria. Precedentes. 4. No presente caso, não obstante a CTPS faça referência somente ao labor como 'motorista', sem a especificação necessária para o enquadramento da atividade, o conjunto probatório constituído nos autos, sobretudo o ramo da atividade das empresas empregadoras, não deixa dúvidas quanto ao fato de que o autor trabalhava como 'motorista de ônibus'. (...) 9. Recurso de apelação interposto pelo autor não provido. Recurso de apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providos (item 7). Data da Decisão: 31/08/2015 Data da Publicação: 09/10/2015” (Grifo e destaques nossos) DO COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Os trabalhadores rurais são classificados, na Lei 8.213, de 24.07.1991, em três categorias: empregados rurais (art. 11, inc. I, alínea “a”), contribuintes individuais (art. 11, inc. V, alínea “g”) e segurados especiais (art. 11, inc. VII). O empregado rural é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração. O contribuinte individual é aquele que presta serviço em caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego. Enquadram-se nesta categoria os denominados “bóia-fria”, diarista ou volante, trabalhadores que prestam serviços eventuais a diversos proprietários rurais, mediante remuneração específica, seja por dia, ou por tarefa executada. Também é considerado contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou, em área menor, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos. Por fim, o segurado especial é aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, da qual provê subsistência própria e de seus dependentes, sem a utilização de empregados permanentes. No que tange às contribuições previdenciárias, a única categoria de trabalhador rural que é dispensada de contribuir na forma direta é o segurado especial, eis que este o faz de forma indireta ao vender seus produtos e receber o pagamento já deduzido da contribuição previdenciária, cujo recolhimento é obrigatório para empresas e cooperativas na condição de adquirentes, tal como previsto na Lei de Custeio da Previdência Social. Para as demais categorias, o reconhecimento de períodos laborados após o advento da Lei 8.213 de 24.07.1991, está condicionado ao recolhimento de contribuições individuais, ou à existência de vínculo empregatício registrado na CTPS. Portanto, o cômputo de períodos rurais sem contribuição previdenciária somente se aplica às atividades exercidas até 24/07/1991, exceto para os segurados especiais, hipótese em que a comprovação do labor rural deve dar-se mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise dos períodos constantes do pedido inicial e que não foram computados pela autarquia ré. No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou de computar os períodos laborais abaixo relacionados: 1. Do tempo rural de 10/10/1976 a 31/07/1989 O autor pretende o reconhecimento do período de 10/10/1976 a 31/07/1989 como tempo rural, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Para o reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 e independentemente do recolhimento de contribuições para fins de tempo de contribuição, é indispensável a apresentação de início razoável de prova material, contemporâneo ou minimamente correlacionado ao período pretendido, corroborado por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. No caso concreto, a documentação apresentada não se mostra apta a constituir início de prova material suficiente do labor rural do autor durante todo o extenso período controvertido. A certidão de casamento do autor indica sua profissão como “lavrador” (ID 444076879). Todavia, tal documento é isolado e não demonstra, por si só, o exercício efetivo de atividade rural no intervalo de 10/10/1976 a 31/07/1989. A certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 17/02/1962, indica que o genitor exercia a profissão de lavrador (ID 444076878). Contudo, trata-se de documento remoto, referente a fato ocorrido muitos anos antes do início do período controvertido, e que diz respeito à qualificação profissional do pai, não do autor. Não há, nesse documento, elementos que permitam concluir que o autor efetivamente laborou na agricultura de 1976 a 1989, tampouco em regime de economia familiar. A certidão de óbito juntada aos autos refere-se a terceira pessoa, Liderce Maria Rampazo Maciel, constando profissão “prendas domésticas”, sem pertinência probatória direta com o exercício de atividade rural pelo demandante no período requerido (ID 444076882). As anotações de CTPS juntadas, por sua vez, dizem respeito a vínculos urbanos posteriores, especialmente como motorista em geral em empresa do ramo de materiais de construção, sem qualquer comprovação do período rural de 1976 a 1989 (ID 444076876). Também não há contratos de arrendamento, parceria, comodato, notas fiscais de produtor rural, comprovantes de entrega de produção, registros médicos ou quaisquer outros documentos contemporâneos capazes de vincular o autor à atividade rural durante o período alegado. A prova testemunhal, ademais, mostrou-se frágil e insuficiente para suprir a ausência de início material idôneo. Em especial, o relato da testemunha Osvaldo não se revelou suficientemente sólido para corroborar o período integral pretendido. Ao contrário, a testemunha afirmou que o autor trabalhava na lavoura de café, recebia pagamento mensal e laborava juntamente com outros trabalhadores no sítio de empregador identificado como Geraldo. Tal narrativa, além de genérica, indica situação típica de empregado rural remunerado, e não de segurado especial em regime de economia familiar. O segurado especial é aquele que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, com mútua dependência e colaboração do núcleo familiar. A existência de prestação de serviços remunerada a empregador rural, com pagamento mensal e inserção em turma de trabalhadores, afasta a caracterização do regime de economia familiar nos termos alegados na inicial. Ou seja, a prova testemunhal não corroborou o único documento que poderia ser considerado início de prova material (Certidão de Casamento de ID 444076879) De outro lado, ainda que se cogitasse de enquadramento como empregado rural, não há prova documental contemporânea do vínculo laboral rural, tais como registro em CTPS, contrato de trabalho, recibos de pagamento, fichas de empregados, documentos do empregador ou qualquer outro elemento material que demonstre o vínculo empregatício no intervalo pleiteado. Assim, por absoluta insuficiência de prova material e diante da fragilidade da prova oral, não reconheço o período de 10/10/1976 a 31/07/1989 como tempo de atividade rural, seja na condição de segurado especial, seja como empregado rural. 2. Do tempo especial como motorista: 01/08/1989 a 30/04/1995, 01/06/1995 a 09/09/1997, 01/11/1998 a 24/03/2003, 01/11/2003 a 09/05/2006, 01/11/2003 a 28/02/2005, 14/11/2006 a 01/02/2010, 14/11/2006 a 30/09/2008, 01/09/2010 a 01/06/2011 e de 09/04/2012 a 24/11/2012. O autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados acima, sustentando ter exercido a função de motorista de caminhão. Conforme exposto na fundamentação, a mera indicação genérica de “motorista” não é suficiente, pois a atividade abrange a condução de diversos veículos. No caso, a CTPS registra a função de “motorista em geral”, sem especificar o tipo de veículo conduzido (ID 444076876). Também não se trata de empregadoras do ramo de transporte de cargas ou passageiros, mas, em geral, de empresas ligadas ao comércio ou distribuição de materiais de construção, o que impede presumir o enquadramento como motorista de caminhão em caráter permanente. Para os períodos posteriores à exigência de comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, seria indispensável a apresentação de PPP, LTCAT ou documento técnico equivalente em nome do próprio autor. A inicial reconhece que não foram obtidos PPPs ou LTCATs das empresas empregadoras, tendo sido juntados apenas documentos paradigmas de terceiros. Tais documentos não comprovam as condições concretas de trabalho do autor. Laudos ou PPPs em nome de terceiros somente poderiam ser considerados em hipóteses excepcionais, mediante demonstração de identidade de função, ambiente, período, empregador e condições laborais, o que não ocorreu. Desse modo, não reconheço a especialidade dos períodos de 01/08/1989 a 30/04/1995, 01/06/1995 a 09/09/1997, 01/11/1998 a 24/03/2003, 01/11/2003 a 09/05/2006, 01/11/2003 a 28/02/2005, 14/11/2006 a 01/02/2010, 14/11/2006 a 30/09/2008, 01/09/2010 a 01/06/2011 e 09/04/2012 a 24/11/2012. Assim, conforme cálculo em anexo, e considerando o pedido de reafirmação da DER para a data da prolação da sentença, verifica-se que a parte autora em: 1) em 18/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 19 anos, 6 meses e 17 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 81 pontos - 81 anos, 4 meses e 25 dias, quando o mínimo é 103 anos); 2) em 18/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 19 anos, 6 meses e 17 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 10 meses e 8 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); 3) em 18/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 19 anos, 6 meses e 17 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 19 anos, 6 meses e 17 dias, quando o mínimo é 42 anos, 8 meses e 21 dias); 4) em 18/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 10 meses e 8 dias, quando o mínimo é 65 anos); 5) em 18/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 19 anos, 6 meses e 17 dias, quando o mínimo é 50 anos, 5 meses e 13 dias). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto

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