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5003545-16.2025.8.13.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003545-16.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERICA NUNES DE SOUSA CPF: 088.047.386-00 e outros RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA RELATÓRIO N.N.P., menor, representado por sua genitora, Erica Nunes da Costa, ajuizou a presente ação em face do Banco C6 Consignado S.A. Alega, em síntese, que é titular do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) nº 702.780.317-9, de natureza alimentar, e que referido benefício vem sofrendo descontos mensais no importe de R$ 423,60, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 90143292326, no valor total de R$ 18.052,20, parcelado em 84 vezes. Assevera que a operação de crédito foi realizada sem a prévia e indispensável autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, o que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por extrapolar os limites da simples administração dos bens do incapaz. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade absoluta do contrato nº 90143292326, a condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pugna pela concessão da gratuidade e inversão do ônus da prova. Conforme decisão de ID. 10644799778, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida em razão da ausência do perigo de dano e do lapso temporal decorrido desde o início dos descontos. Devidamente citado (ID 10645290749), o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação em ID 10658456517. Ventilou, preliminarmente, a irregularidade do comprovante de residência em nome de terceiro e inadequação da competência territorial, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e de falta de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida e de prévia reclamação administrativa. No mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica celebrada em 29/01/2025, mediante formalização digital, biometria facial, prova de vida e geolocalização pela genitora do menor, com a liberação e efetiva disponibilização do crédito de R$ 17.496,36 na conta corrente vinculada ao pagamento do benefício no Banco BMG. Sustenta a validade do negócio com base nas Instruções Normativas do INSS vigentes à época e no art. 1.689 do Código Civil, a inaplicabilidade retroativa da IN nº 190/2025, a inocorrência de vício de consentimento e a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos materiais ou morais. Subsidiariamente, pugna pela restituição simples com a compensação dos valores creditados na conta da parte autora, rechaça a inversão do ônus probatório e requer a condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé. A parte ré também apresentou manifestação aduzindo indícios de litigância predatória com requerimento de diligências e comparecimento pessoal da parte autora em juízo (ID. 10667041783). Intimada, a parte autora não apresentou impugnação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10674788078), a parte ré requereu o depoimento pessoal da genitora do menor e a expedição de ofício ao Banco BMG para apresentação de extratos bancários (ID 10680214813). Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, impugnou o pedido de expedição de ofício e, subsidiariamente, requereu o depoimento pessoal do representante do réu (ID 10684420988). Remetidos os autos ao Ministério Público (ID 10681853887), não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Impugnações Do comprovante de residência e da competência A parte ré suscita o indeferimento da inicial sob o fundamento de que o comprovante de endereço foi emitido em nome de terceiro, aduzindo burla às regras de competência e ao princípio do juiz natural (ID 10658456517). A preliminar não merece acolhida. A parte autora demonstrou residir no imóvel de titularidade de seu avô e sua genitora, tendo acostado aos autos comprovante de endereço contemporâneo e documentos de identificação hábeis a comprovar o vínculo familiar, restando plenamente justificada a fixação do domicílio da parte autora e a competência territorial, conforme já reconhecido na decisão de ID 10644799778. Rejeito a preliminar. Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Argui a instituição financeira a inépcia da petição inicial pela não apresentação de extratos bancários comprobatórios do recebimento e da destinação do crédito. Sem razão, contudo. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no § 1º do art. 330 do CPC. Prova de que o pedido formulado pelo autor é certo e determinado é o fato de o réu ter exercido plenamente o contraditório, apresentando contestação minuciosa, na qual enfrentou de forma objetiva e fundamentada todos os argumentos expostos na petição inicial. Acrescento, ademais, que os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram trazidos aos autos, notadamente o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 10588608698) e a carta de concessão do benefício (ID 10588617589). Rejeito, pois, a preliminar. Da falta de interesse de agir Arguiu o banco réu a ausência de interesse de agir do suplicante, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou tentativa de composição amigável perante a instituição. No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nas palavras de Fredie Didier Jr.: “O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento (...), pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo ‘antecipado’ se justifica exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 27. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 881). O art. 370, do CPC, reforça que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, podendo indeferir a produção de provas quando consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, especialmente se os elementos já constantes dos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso em análise, as provas requeridas pelas partes mostram-se despiciendas. A prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da representante legal do autor, revela-se protelatória, porquanto não se controverte a existência de erro, dolo ou coação, senão a inobservância de prescrição legal para formalização do contrato. Outrossim, a expedição de ofício ao Banco BMG pleiteada pelo réu para requisição de extratos de conta bancária mostra-se desnecessária ao julgamento do feito, haja vista que a instituição financeira ré já acostou aos autos o comprovante de TED demonstrando a disponibilização do numerário na conta corrente nº 006925655-5, agência 0089, do Banco BMG e que não foi impugnado o recebimento dos valores. Indefiro, pois, a produção de outras provas e promovo o julgamento da lide. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 90143292326, celebrado pela genitora em nome do autor, pessoa menor de idade e titular de benefício assistencial, sem prévia autorização judicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando as instituições financeiras enquadradas no conceito de fornecedoras de serviços e o autor na condição de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. No que se refere ao ônus probatório, incumbia aos réus demonstrar a existência de negócio jurídico válido e eficaz, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Não se trata, propriamente, de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, mas da distribuição ordinária do encargo probatório, pois é a instituição financeira quem detém os documentos relativos à formalização da operação. A documentação apresentada comprova que o contrato foi formalizado eletronicamente pela genitora do autor. O instrumento contratual, o comprovante de formalização digital, os registros de IP, geolocalização e a ordem de liberação do crédito demonstram a participação da representante legal na contratação e o recebimento dos valores (ID 10658468849, 10658474504 e 10658461010). Esses elementos, contudo, comprovam a identidade da pessoa que realizou a operação e a existência material da contratação, mas não demonstram que a representante legal possuía autorização jurídica para contrair as obrigações em nome do menor. A regularidade da biometria, da geolocalização e da assinatura eletrônica não supre requisito legal relacionado aos poderes de representação e à necessidade de prévia intervenção judicial. O art. 1.691 do Código Civil dispõe: “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.” O contrato discutido impôs ao autor obrigações com duração de 84 meses e descontos mensais de R$ 423,60 incidentes diretamente sobre o BPC/LOAS (ID 10588621583), verba destinada à garantia de sua subsistência. A contratação de empréstimo com comprometimento da renda do incapaz pelo período de sete anos evidentemente ultrapassa os limites da simples administração. A aferição da necessidade ou do evidente interesse do menor não poderia ser realizada unilateralmente pela genitora ou pela instituição financeira, pois a própria lei reservou essa avaliação ao Poder Judiciário. A prévia autorização judicial constitui, portanto, solenidade essencial à validade do negócio. De acordo com o art. 166, inciso V, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. Não se ignora que, à época da contratação, estava em vigor atos normativos do INSS que disciplinavam operacionalmente a contratação de empréstimos consignados por representantes legais e atribuíam às instituições financeiras a avaliação quanto à realização dessas operações. Os atos administrativos de natureza infralegal, entretanto, não podem revogar, restringir ou afastar requisito de validade previsto no Código Civil. A autorização administrativa para operacionalização do desconto não equivale à autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. A norma infralegal poderia disciplinar os procedimentos internos perante o INSS, mas não ampliar os poderes de representação dos pais nem eliminar proteção patrimonial legalmente conferida à pessoa incapaz. A alegação de proteção ao ato jurídico perfeito também não se sustenta. A garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal pressupõe a existência de ato validamente constituído. Negócio jurídico formado com inobservância de requisito essencial previsto em lei não se torna válido apenas porque celebrado durante a vigência de ato administrativo aparentemente permissivo. A nulidade decorre do art. 1.691 do Código Civil, vigente muito antes da celebração do contrato. Também não há falar em convalidação pelo decurso do tempo, pela ausência de reclamação administrativa ou pela aplicação dos institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Além disso, a conduta da representante legal não pode afastar norma cogente instituída para proteção do patrimônio da menor incapaz. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores, que ultrapassem os limites da mera administração, impõe a lei a necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1691 do Código Civil II. É nula a contratação de empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, feita diretamente em nome de menor, sem prévia autorização judicial para tanto, tratando-se de vício insanável, que macula o negócio jurídico de nulidade desde a sua celebração, pois atinge a sua própria formação. III. O reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome do menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, sem que haja qualquer prejuízo para aquele. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.405976-2/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) Impõe-se, consequentemente, a declaração de nulidade do contrato nº 90143292326 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Da repetição do indébito O autor requer a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida traduzir conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, embora a instituição financeira tenha celebrado negócio juridicamente nulo, sua conduta estava amparada em interpretação de atos administrativos então vigentes, que disciplinavam a contratação de operações consignadas por representantes legais e, aparentemente, autorizavam a formalização sem a apresentação de prévia ordem judicial. O próprio instrumento contratual faz referência aos regulamentos normativos do setor e identifica a genitora como representante legal do beneficiário (ID 10658468849). Essa circunstância não torna válido o contrato nem afasta o dever de restituição, mas demonstra a existência de controvérsia jurídica objetiva e de aparente fundamento normativo para a conduta das instituições financeiras. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz, determinar a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário e afastar a indenização por danos morais, autorizada a compensação entre os valores descontados e o montante creditado em conta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro ou apenas na forma simples, com compensação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, viola o art. 1.691 do Código Civil e acarreta a nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao não observar as cautelas legais mínimas para a contratação. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com restituição recíproca dos valores, admitida a compensação entre o montante creditado e os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 368 do Código Civil. A inexistência de fraude por terceiro, aliada ao fato de a contratação ter sido realizada pela representante legal da menor e de o valor do empréstimo ter sido creditado em sua conta, afasta a caracterização de dano moral indenizável. A restituição em dobro exige demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável, o que não se verifica na hipótese, impondo-se a devolução na forma simples, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento do EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. A nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao status quo ante, admitida a compensação entre os valores creditados e os indevidamente descontados. A contratação realizada pela representante legal, com efetivo crédito do valor em conta da menor, afasta a configuração de dano moral indenizável. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé, sendo cabível, na ausência desta, apenas a restituição simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453667-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) Está caracterizado, portanto, o engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual a restituição deverá ocorrer de forma simples. Da restituição das partes ao estado anterior e da compensação Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes da contratação, conforme estabelece o art. 182 do Código Civil. A instituição financeira deverá restituir ao autor o montante equivalente às parcelas descontadas de seu benefício assistencial em razão do contrato declarado nulo. Por outro lado, o comprovante de pagamento acostado aos autos demonstra que foi creditada em 05/02/2025 a quantia de R$ 17.496,36 na conta corrente nº 006925655-5, agência 0089, do Banco BMG S.A., indicada para a operação (ID 10658461010), a mesma do histórico do INSS para o pagamento do benefício assistencial nº 702.780.317-9 do autor (ID 10588608698) A coincidência dos dados bancários demonstra que o capital foi disponibilizado na própria conta utilizada pela representante legal para administração e recebimento dos recursos pertencentes ao incapaz. Tal circunstância, associada ao fato incontroverso de que a genitora formalizou a operação na qualidade de representante legal do filho, permite reconhecer, para fins restitutórios, que o numerário ingressou na esfera patrimonial administrada em favor do menor. Nesse contexto, a declaração de nulidade do contrato não pode implicar a restituição apenas das prestações suportadas pela parte autora, com a conservação integral do capital disponibilizado em razão do mesmo negócio jurídico. A nulidade impõe, tanto quanto possível, o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. A solução contrária importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, por permitir a manutenção do capital disponibilizado pela instituição financeira e, simultaneamente, a restituição integral das prestações pagas em decorrência da mesma operação. É cabível, portanto, a compensação entre os valores reciprocamente restituíveis, nos termos dos arts. 182, 368 e 884 do Código Civil, observada a atualização monetária de cada quantia. Dos danos morais A nulidade do contrato e a ocorrência de descontos indevidos não conduzem automaticamente ao reconhecimento de dano moral. A indenização pressupõe efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a constatação de prejuízo exclusivamente patrimonial. No caso concreto, a genitora do autor deliberadamente celebrou o contrato e recebeu os respectivos valores. Os descontos constituíram consequência previsível da operação por ela formalizada, embora o negócio seja juridicamente nulo pela ausência de autorização judicial. Não houve fraude praticada por terceiro, desconhecimento da origem dos descontos ou contratação realizada por terceiro estranho ao núcleo familiar. Embora as parcelas tenham incidido sobre benefício assistencial de natureza alimentar, não foi apresentada prova concreta de privação de tratamento, medicamento, alimentação ou outra necessidade essencial do menor diretamente decorrente dos descontos questionados. A especial vulnerabilidade do autor recomenda maior rigor na proteção de seu patrimônio, mas não dispensa a demonstração de repercussão extrapatrimonial efetiva. A controvérsia resolve-se, assim, no âmbito patrimonial, mediante a declaração de nulidade, a restituição simples das parcelas e o retorno das partes ao estado anterior. Julgo improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé Por fim, a ré requer a condenação da procuradora da parte autora por litigância de má-fé, tecendo considerações acerca de suposta conduta temerária e advocacia predatória. Cumpre salientar que o direito de ação constitui garantia constitucional, e seu exercício, ainda que resulte em eventual acolhimento parcial ou improcedência, não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso de direito. A representação processual, ademais, foi devidamente realizada, não se vislumbrando qualquer indício de fraude processual ou abuso nos poderes que lhe foram outorgados Rejeito, portanto, os pedidos de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90143292326 e, por consequência, a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato ora anulado; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício assistencial em decorrência do contrato declarado nulo. Sobre os valores deverá ser aplicada, desde o primeiro desconto, a SELIC, conforme artigo 389, parágrafo único, c/c artigo 406, §1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. d) DETERMINAR que a parte autora, por meio de sua representante legal, restitua os valores recebidos a título de empréstimo, R$ 17.496,36, corrigidos pelo IPCA desde o crédito, 05/02/2025. e) AUTORIZAR a compensação entre os valores devidos reciprocamente pelas partes, nos termos dos itens "c" e "d" deste dispositivo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 40% das custas processuais, cabendo à autora os 60% restantes, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a requerida a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação), conforme art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado Eletronicamente

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