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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003541-47.2025.8.24.0062/SC EXEQUENTE: ALPEN ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): BRUNA MASSOCHINI DA ROSA (OAB RS118966) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Lima/MG, bem como a expedição de correspondência ao último endereço conhecido do de cujus para obtenção de informações acerca de seus sucessores. Contudo, verifica-se que as diligências pretendidas podem ser promovidas pela própria exequente, notadamente mediante solicitação de certidões junto ao Cartório de Registro Civil competente e pesquisa acerca da existência de eventual inventário judicial ou extrajudicial, medidas aptas à identificação dos herdeiros. Além disso, mostra-se inviável a expedição de intimação a eventuais herdeiros não identificados para fornecimento das informações postuladas. Diante do exposto, indefiro, por ora, os requerimentos formulados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as diligências necessárias à identificação dos sucessores do executado e requeira o que entender pertinente à regularização do polo passivo. Intimem-se.
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