Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003540-89.2021.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: CICERO LUIZ DE FRANCA ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 271724398) em face de sentença (ID 271724395) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, conforme dispositivo a seguir transcrito: “Posto isto, nos termos da fundamentação supra julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide, para o fim de reconhecer ao autor o direito ao cômputo do período de 06.01.1992 a 28.04.1995 (“VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA.”), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à averbação junto aos demais períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente, pertinente ao processo administrativo NB 42/191.063.284-5. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei. Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação do período de 06.01.1992 a 28.04.1995 (“VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA.”), e a somatória aos demais períodos já considerados administrativamente, pretensão afeta ao processo administrativo NB 42/191.063.284-5 Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa para cumprimento da tutela. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a parte autora alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial, e requer o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de perícia técnica e prova testemunhal, para comprovação do exercício de atividade especial nos períodos postulados. No mérito, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do exercício das atividades especiais postuladas na inicial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Inicialmente, cabe ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas reputadas prescindíveis ao julgamento do mérito, ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, cabe ao Magistrado analisar a necessidade da realização de provas, deferindo ou não a sua produção. Todavia, há cerceamento do direito de defesa quando a demanda é julgada antecipadamente sem a realização da prova requerida, considerando improcedente a pretensão veiculada porque a parte autora não comprovou suas alegações. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE COMPROVAR A FALSIDADE DO DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NESSA PARTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORA COMPROVADO NENHUM VÍCIO NO RESPECTIVO DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto pelos ora agravados dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não havendo que se falar, portanto, em intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide, quando previamente negado o pedido de abertura da dilação probatória" (EDcl no AgInt no AREsp 1.434.928/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/11/2021) 3. Na hipótese, conquanto os autores tenham pleiteado a produção de prova pericial, a fim de comprovar a falsificação do "Termo de Ciência, Concordância e Autorização" juntado pela parte ré, o Juízo de primeiro grau indeferiu o referido pedido e, por ocasião da prolação da sentença, entendeu que os autores não comprovaram qualquer vício no aludido documento, revelando-se evidente o cerceamento de defesa. 4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1327784 / DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgamento: 04/03/2024, DJe 08/03/2024); "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O cerceamento de defesa resta configurado quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1935077/TO, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgamento em 16/08/2021, DJe 18/08/2021); "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito. 2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide. 3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito. 4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. 5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível oacesso a tais documentos. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento." AgInt no AREsp 576733/RN, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018) Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546). O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR. No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. 2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. 3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023) Com exceção dos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre demandaram laudo técnico para medição de intensidade, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de existência ou não de laudo técnico. A Lei nº 9.528, de 10/12/97 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim, após 11/12/1997, o enquadramento da atividade especial passou a ser realizado mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia/laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da citada Lei nº 9.528/1997, pois, conforme o entendimento adotado nesta E. Décima Turma, apoiado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, de sorte que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigido a partir de então. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 1326336/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; j. 13/02/2023; DJe 17/02/2023. No mesmo sentido, julgado desta E. Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000391-37.2022.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; DJEN DATA: 03/09/2024. Do caso dos autos No caso em questão, requer a parte autora o retorno dos autos à vara de origem para a realização de perícia técnica, para comprovação do exercício de atividade especial nos períodos postulados na inicial, ou seja, de 06/01/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 25/06/1996, 22/07/1996 a 31/05/1997, 01/11/2004 a 17/05/2006, 01/08/2006 a 31/12/2018 e de 01/01/2019 a 13/11/2019. No mérito, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do exercício das atividades especiais postuladas na inicial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu a parte autora a produção de provas na inicial, e reiterou o pedido na réplica, tendo sido indeferido pelo MM. Juízo a quo, que julgou antecipadamente a lide. Apenas o período de trabalho de 06/01/1992 a 28/04/1995, exercido junto à “VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA.” foi reconhecido como especial, em razão do exercício da atividade de cobrador, prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Não é possível reconhecer a totalidade dos períodos postulados na inicial, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, pois os referidos PPPs não mencionam a sujeição a agentes agressivos em níveis superiores aos fixados pela legislação. De outra parte, os laudos periciais emprestados, de supostos paradigmas, não são suficientes para comprovar com exatidão as condições de trabalho da parte autora, ainda que tenham sido realizados na mesma empresa e por períodos similares aos trabalhados pelo autor. Sendo assim, havendo omissão ou irregularidade no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e ausentes outros documentos que possam comprovar o exercício de atividade especial na totalidade dos períodos laborados pelo autor, surge a necessidade de submissão da prova ao contraditório ou da produção de prova. Nesse contexto, os documentos anexados aos autos não permitem o reconhecimento da atividade especial durante todo o período alegado, razão pela qual se mostra imprescindível a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Observa-se que negar o direito de produção de prova pericial e deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos, implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Dessa forma, no caso dos autos, a ausência de produção de perícia técnica nos locais de trabalho, essencial ao julgamento da lide, ainda que por similaridade, proferindo sentença de julgamento do mérito, resultaria em cerceamento de defesa. Nesse sentido, é a jurisprudência da Décima Turma desta Egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. 2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho. 3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual. 5. Apelação do autor provida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu prejudicadas." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002812-39.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024); "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito do recurso adesivo da parte autora, bem como da apelação do INSS." (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5002790-17.2018.4.03.6111, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019); "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho. II – A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença. IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor." (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019); "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa. - Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicada a apelação do INSS." (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5361022-85.2019.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)”. Assim, é de rigor a anulação da sentença para que, após oportunizar a produção de provas pelas partes, como requisição de documentos e perícia no local de trabalho, ainda que por similaridade, e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida. Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial apenas do período de 06/01/1992 a 28/04/1995, trabalhado como cobrador na empresa Viação Santa Brígida Ltda. A parte autora sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e testemunhal requerida na inicial e reiterada na réplica. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, no mérito, o reconhecimento dos demais períodos especiais e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado da lide, após o indeferimento da prova pericial requerida para demonstrar a exposição a agentes nocivos, configura cerceamento de defesa; e (ii) se os períodos indicados na inicial podem ser reconhecidos como especiais para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a competência para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias. Configura cerceamento de defesa, contudo, o julgamento antecipado que rejeita a pretensão por insuficiência probatória após o indeferimento de prova requerida de forma oportuna e destinada à demonstração do fato constitutivo do direito. A legislação vigente no período de prestação do trabalho rege o reconhecimento da atividade especial. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou a demonstração da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, ressalvados os agentes ruído, calor e frio, que exigem avaliação técnica. Entre 29/04/1995 e 10/12/1997, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, admitido o formulário emitido pela empresa, mantida a necessidade de avaliação técnica para ruído, calor e frio. A partir de 11/12/1997, a comprovação deve ocorrer mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho ou por perícia ou laudo técnico. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos não registram exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. Os laudos periciais emprestados, embora elaborados na mesma empresa e em períodos similares, não demonstram com exatidão as condições de trabalho da parte autora. As omissões ou irregularidades dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e a ausência de outros documentos aptos a demonstrar as condições laborais tornam necessária a produção de prova submetida ao contraditório. A perícia técnica no local de trabalho, ainda que por similaridade, mostra-se necessária para examinar a especialidade dos períodos controvertidos. A parte autora requereu a produção de provas na inicial e reiterou o pedido na réplica. O juízo de origem indeferiu a diligência, julgou antecipadamente a lide e deixou de reconhecer os períodos controvertidos por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Essa sequência processual caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura e exaurimento da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de prosseguir a instrução, com produção de prova pericial, inclusive por similaridade, e requisição de documentos. Análise do mérito da apelação prejudicada. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que rejeita o pedido de reconhecimento de atividade especial por insuficiência probatória após o indeferimento da prova pericial requerida de forma oportuna pela parte autora. A insuficiência ou irregularidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e dos laudos emprestados exige a produção de prova pericial quando essa diligência se mostrar necessária para apurar as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos. A perícia técnica destinada à comprovação de atividade especial pode ser realizada no local de trabalho ou por similaridade, com submissão da prova ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, caput e parágrafo único, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, §§ 1º a 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.2; Decreto nº 357/1991, art. 295; Decreto nº 2.172/1997; IN INSS nº 77/2015, art. 260. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, AgInt no AREsp nº 2.618.421/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.327.784/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.935.077/TO, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16.08.2021, DJe 18.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 576.733/RN, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.10.2018, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.000.792/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.326.336/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023; TFR, Súmula 198; TRF3, 10ª Turma, ApCiv nº 5002812-39.2019.4.03.6144, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 11.09.2024; TRF3, ApCiv nº 5002790-17.2018.4.03.6111, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, publicação em 29.10.2019; TRF3, ApCiv nº 5001426-85.2018.4.03.6183, rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, publicação em 04.04.2019; TRF3, ApCiv nº 5361022-85.2019.4.03.9999, rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, intimação em 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER A MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão