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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sananduva · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003539-81.2025.8.21.0120/RS
AUTOR: JAIR ANTONIO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152)
ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, registro que incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade processual, quando, a qualquer tempo, constatar incongruência entre a alegação de hipossuficiência e a situação econômica demonstrada pelos elementos constantes nos autos.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora, entre os meses de junho a novembro de 2025, ajuizou dez ações revisionais em face da Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, conforme segue:
Processo n.º 50026192620258210050
Processo n.º 50035138320258210120
Processo n.º 50035233020258210120
Processo n.º 50035259720258210120
Processo n.º 50035268220258210120
Processo n.º 50035285220258210120
Processo n.º 50035293720258210120
Processo n.° 50035302220258210120
Processo n.° 50035310720258210120
Processo n.° 50035398120258210120
Em uma consulta simples ao sistema eproc, constatou-se que, até o momento, estão tramitando, no mínimo, 10 ações revisionais.
Tal circunstância demonstra que a parte autora possuía capacidade financeira para a contratação de múltiplos empréstimos, o que relativiza sua alegação de insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta a adoção de medidas para “identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.
Ademais, nos anexos da referida resolução é possível identificar que a conduta praticada pela parte autora é um dos casos exemplificativos de condutas processuais potencialmente abusivas, visto que se trata da "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada", bem como pelo fato de apresentar "requerimentos de justiça gratuita sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica".
Considerando o enquadramento da presente ação nos indícios de conduta processual potencialmente abusiva, é necessário que o Poder Judiciário tome medidas mais cautelosas diante dos casos verificados.
Dessa forma, foi intimada a parte autora para comprovar a condição socioeconômica atual, ante o requerimento da gratuidade da justiça, de modo que, deixou de apresentar todos os documentos requeridos no Evento 16.
No caso, a parte autora apresentou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (exercício 2025, ano-calendário 2024), da qual consta renda anual de R$ 127.688,40, equivalente a aproximadamente R$ 10.640,70 mensais.
Tal patamar de renda revela capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Outrossim, trata-se de policial militar aposentado da reserva remunerada da Brigada Militar, cuja fonte de renda mensal não é compatível com a necessidade do benefício da gratuidade processual.
No ponto, destaco que a concessão indiscriminada da gratuidade processual somente incentivaria a proliferação de ações revisionais, fomentando um volume excessivo de demandas sem ônus econômico para seus autores.
Nesse cenário, também evidenciado possível abuso do direito de ação, bem assim litigância predatória, aliado ao fato da parte autora não demonstrar hipossuficiência econômica, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.