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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003538-72.2026.4.04.7103/RS
EXEQUENTE: ROMARIO RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
ADVOGADO(A): JANIR BRANDÃO DRUM (OAB RS076536)
ADVOGADO(A): ALDO VALDIR VERÍSSIMO DE MELO (OAB RS029076)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, proposto por ROMARIO RIBEIRO FERREIRA para cobrança de valores referentes à condenação proveniente do processo nº 50003006020174047103, em tramitação na 2ª Vara Federal de Uruguaiana.
Ocorre que o processo originário encontra-se remetido ao TRF da 4ª Região com recurso de apelação. Diante disso, ausente a definitividade necessária ao prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar.
O pagamento de quantias devidas pelo poder público deve seguir obrigatoriamente o regime constitucional de precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPV), previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Esse sistema exige expressamente o trânsito em julgado para que os valores sejam requisitados e pagos.
No Tema 45, o STF definiu que a obrigação de fazer não atrai o regime de precatórios. Referido julgado, contudo, não pode ser estendido às obrigações de pagar, que envolvem o desembolso de valores pelo Poder Público, em que imperativo o trânsito em julgado.
Convém destacar que o presente caso não trata de execução de parcela incontroversa (valor que a Fazenda Pública já aceitou e sobre o qual não cabe mais recurso), autonomamente transitada em julgado e em relação à qual a jurisprudência Tema 28, STF) admite a expedição de precatório ou RPV, da parte incontroversa do débito, conforme o Tema 28 do STF.
Além disso, impende reproduzir o art. 33 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei nº 15.321/2025), que vincula a inscrição de créditos relativos a precatórios cujos processos contemplem certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda:
Art. 33. A Lei Orçamentária de 2026 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado:
a) da decisão que determinou a expedição de valor incontroverso;
b) dos embargos à execução; ou
c) da impugnação ao cumprimento da sentença; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.
Destaco que as duas turmas cíveis do TRF4 compartilham do entendimento de que não é cabível o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração para manter o cumprimento provisório de sentença de cobrança de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de inexistência de título judicial exigível antes do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000.4. O art. 100, §§ 1º, 3º e 5º, da CF/1988, estabelece o trânsito em julgado como pressuposto à exigibilidade material de qualquer pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, não havendo previsão legal para expedição de requisições de pagamento antes dessa condição.5. Os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/1988, art. 5º, LXXVIII e XXXV) não afastam a exigência do trânsito em julgado para a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, conforme a sistemática dos precatórios.6. A jurisprudência do STF, consolidada no RE 573.872/RS (Tema 45) e reiterada em outros precedentes, é clara ao diferenciar a execução provisória de obrigação de fazer (admitida) da de pagar (inadmitida) contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é inviável antes do trânsito em julgado da decisão, em conformidade com a sistemática dos precatórios e a jurisprudência do STF. (TRF4, AG 5030075-11.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 10/02/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença referente a honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, sob o argumento de inexistência de título judicial definitivo. 2. A execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública não é cabível, conforme a jurisprudência do STF, que firmou entendimento pela inaplicabilidade desse regime após a EC nº 30/2000. 3. A exigência de trânsito em julgado prévio para a requisição de valores é condição para a inclusão de dotações para o pagamento de requisitórios, conforme previsto na Lei Orçamentária (ex: art. 30, I, da Lei nº 15.080/2024). 4. A alegação de que o capítulo de honorários transitou em julgado por não ter sido impugnado não se sustenta, pois o provimento de eventual recurso da União contra a sentença principal implicaria a redistribuição do ônus da sucumbência, impedindo a formação de coisa julgada autônoma para os honorários. 5. A ausência de trânsito em julgado da sentença principal impede a formação de título judicial definitivo para a execução dos honorários, nos termos do art. 535, III, do CPC. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5031780-44.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 19/11/2025)
Ante o exposto, indefiro pedido de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a parte exequente para ciência, com prazo de quinze (15) dias.
À preclusão, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.