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5003538-24.2025.8.21.0047

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003538-24.2025.8.21.0047/RS RECORRENTE: ROSANGELO ANTONIO SCHEIN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES (OAB RS120602) ADVOGADO(A): ROBSON ALEXANDRE RODRIGUES (OAB RS134706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento 78, PET1) da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao recorrente ROSANGELO ANTONIO SCHEIN. Na decisão de evento 72, o indeferimento fundamentou-se na constatação de que a declaração de imposto de renda apresentada demonstra movimentação financeira e patrimônio incompatíveis com a pretensão de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Em sua manifestação, o recorrente sustenta que, na condição de pequeno agricultor familiar, a receita bruta da atividade rural não corresponde à renda líquida disponível, defendendo a aplicação do critério de apuração de 20% e destacando a existência de dívidas vinculadas ao custeio da produção. Tais argumentos, contudo, não infirmam o fundamento da decisão impugnada. A aferição da capacidade financeira, para os fins do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não se limita ao resultado tributável apurado por presunção fiscal, tampouco pode desconsiderar o conjunto patrimonial evidenciado na própria declaração de ajuste anual, que registra aplicações financeiras relevantes e evolução patrimonial positiva no período. A alegação de que tais valores constituiriam apenas capital de giro da atividade rural não veio acompanhada de comprovação específica, não sendo suficiente para elidir a presunção de capacidade financeira já reconhecida. O ônus de demonstrar a insuficiência de recursos é da parte que postula o benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e não foi satisfeito. Diante disso, considerando a ausência de elementos aptos a modificar os fundamentos da decisão anterior, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Outrossim, frisa-se que o pedido de reconsideração não suspende o prazo antes anotado. Intime-se.

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