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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003538-21.2026.8.24.0042/SC EXECUTADO: SIRLEI SCHNEIDER BERGMANN ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA CASTANHEDE (OAB SC028941) EXECUTADO: JOAO SERGIO BERGMANN ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA CASTANHEDE (OAB SC028941) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o presente cumprimento de sentença, eis que preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º). Anoto que não há incidência de honorários advocatícios no procedimento do Juizado Especial Cível, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2.1. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo, em caso de não pagamento ou pagamento parcial, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa. 3. Fica consignado que o prazo para oferecimento de embargos ao cumprimento de sentença previsto no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do Fonaje). 4. Não havendo pagamento integral, após a apresentação do demonstrativo de débito com a inclusão da multa, RETORNEM conclusos para análise acerca do prosseguimento da demanda.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · Outros
Processo 5003538-21.2026.8.24.0042 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Maravilha na data de 05/09/2026.
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