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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003536-51.2026.8.24.0042/SC EXEQUENTE: OSMAR KREUTZ ADVOGADO(A): MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB SC036082) ADVOGADO(A): CLAUDETE SALMIN PAVI (OAB SC053982) DESPACHO/DECISÃO 1. CITE-SE a parte executada para, em 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, “caput”), efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 1.1 Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 1.2 Conste do mandado de citação que: a) Desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do débito cobrado, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, "caput"), ato que importará no reconhecimento do crédito da parte exequente; b) Desde de que realizada a penhora de bens [garantida a execução] (Lei n° 9.099/95, art. 53, §1°)1, poderá apresentar embargos à execução (defesa) na audiência de conciliação a ser desginada pela Secretaria deste Juizado após a lavratura do termo de penhora, devendo instruí-lo com com documentos relevantes para a prova de suas alegações; c) Para fins de pagamento ou de apresentação de embargos à execução, a parte executada poderá indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, §2º), devendo especificar onde se encontram, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, se for o caso, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (CPC, art. 847, §2º); d) Caso não compareça à audiência de conciliação, será dado início à fase de expropriação de bens [adjudicação ou alienação] (CPC, art. 876 e seguintes); 2. Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada para citação e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (CPC, art. 252 e ss). 2.1 Realizada a citação por hora certa e decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, PROCEDA-SE à nomeação de curador especial à parte executada, na pessoa de um dos advogados cadastrados para a Assistência Judiciária gratuita (CPC, art. 72, II). 3. Não encontrada a parte executada e não sendo o caso de citação por hora certa, considerando os princípios da economia processual, celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º) e da cooperação (CPC, art. 6º), DETERMINO a pesquisa de endereços por intermédio da ferramenta automatizada, nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ. 3.1. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, CIENTE que, na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar em qual pretende a citação. CIENTE também que a pesquisa automatizada inclui as bases de dados da CASAN, CELESC, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e EPROC. 3.2 Inexitosa a diligência anterior e também com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC) DETERMINO a busca de endereço da parte executada, no Sistema SISBAJUD. 3.3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. CIENTE que, na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar a em qual deles pretende a citação. Compete à parte interessada conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação/intimação. Desde já, resta INDEFERIDA eventual pretensão de expedição de ofícios às empresas de telefonia e plataformas digitais (IFOOD, UBER, 99TOP, TIM, OI, CLARO, VIVO, etc) para a obtenção de endereços, porquanto tais diligências têm se mostrado ineficazes, o que acaba por causar morosidade processual sem atingir o objetivo esperado. Ademais, a expedição indiscriminada de ofícios a essas empresas representa um ônus desproporcional ao Poder Judiciário, que não pode se tornar um intermediador de buscas massivas de endereços em fontes privadas, sobretudo quando há mecanismos próprios e oficiais disponíveis para tal finalidade. 3.4. Inexistosas as diligências anteriores, CITE-SE a parte executada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que o disposto no art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 não se aplica ao processo de execução (Enunciado n.º 37 do Fonaje). 3.5. Realizada a citação por edital e decorrido o prazo para a comprovação do pagamento, PROCEDA-SE à nomeação de curador especial à parte executada, na pessoa de um dos advogados cadastrados para a Assistência Judiciária gratuita (CPC, art. 72, II). 4. Efetivada a citação caso não ocorra o pagamento no prazo de três dias, INTIME-SE a parte exequente para indicar o valor que lhe é devido, devidamente atualizado, juntando os respectivos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Cumprido o item anterior, RETORNEM conclusos para análise acerca do prosseguimento da demanda. 1. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · Outros
Processo 5003536-51.2026.8.24.0042 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Maravilha na data de 04/09/2026.
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