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5003536-12.2025.4.03.6345

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 15º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003536-12.2025.4.03.6345 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA CAROLINE OLIVA SANTANA - MS31959-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - MS31327-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que não reconheceu a existência de incapacidade laboral para fins de concessão de auxílio-acidente. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte autora é um homem de 40 anos, com ensino médio completo e experiência profissional como operador de máquinas/operador de forno Confira-se o teor do laudo pericial: Preliminarmente, destaco que, a despeito das informações suscintas no laudo, elas são suficientes. A parte autora sofreu acidente de qualquer natureza em 2015 que não provocou fratura no ombro. Apesar das queixas de dor, o exame de mobilidade mediante elevação/flexão não traz indícios de sequela que provoque qualquer grau de incapacidade. Assim, o fato de ser suscinto, por si só, não implica na nulidade do laudo. Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade, ainda que parcial, o que, por si só, afasta o direito da parte autora a qualquer espécie de benefício por incapacidade. As divergências entre as conclusões dos médicos que realizam o tratamento da parte autora e o perito judicial não tem o condão de, por si só, afastar o laudo pericial, pois indicam apenas que profissionais distintos tem posicionamentos diferentes acerca da capacidade laboral (e não da condição clínica/psiquiátrica) do periciando. Como o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, sua conclusão só pode ser afastada na hipótese de flagrante erro, obscuridade ou imprecisão da prova técnica - o que não é o caso dos autos. Nesta senda, mediante análise biopsicossocial, considerada a doença que acomete a parte autora, sua idade e histórico laboral, entendo que não há reparos a serem feitos à conclusão do perito. No mais, o fato do laudo ser desfavorável a uma das partes não enseja a realização de nova perícia. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra claro e satisfatório e, por isso, não há necessidade de nova perícia ou esclarecimentos, até porque, a teor do disposto no art. 480 do CPC, só se justifica a realização de nova prova quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, o que efetivamente não ocorreu, pois o perito respondeu os quesitos e concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade e nem redução da capacidade laborativa. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo, assim, decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Estando tecnicamente resolvida a questão por perito de confiança do juízo, que não precisa ser especialista, a reabertura da instrução processual é totalmente desnecessária e inoportuna, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão

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