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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003535-83.2026.8.21.0031/RS AUTOR: NEMECY SIMON NEME ADVOGADO(A): JÚLIA RAMOS CHAGAS (OAB RS106911) ADVOGADO(A): BIBIANA DE NAPOLI (OAB RS078778) AUTOR: ROSANGELA PEREIRA SACCOL ADVOGADO(A): JÚLIA RAMOS CHAGAS (OAB RS106911) ADVOGADO(A): BIBIANA DE NAPOLI (OAB RS078778) RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo. 1. Questões preliminares pendentes Alega a parte ré, em contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa, da litispendência, coisa julgada e preclusão consumativa. 1.1. Da alegação de ilegitimidade ativa A demandada arguiu a ilegitimidade ativa da autora sob o fundamento de que figuraria como mera beneficiária de pacto estipulado em proveito de terceiro. Entretanto, tal prefacial não se sustenta diante do suporte probatório documental acostado aos autos. O certificado individual de seguro nº 4749302 no evento 1.9 qualifica expressamente a autora NEMECY SIMON NEME no campo de segurada principal, constando como titular dos direitos e coberturas ali ajustados. Ademais, o custeio do seguro é contributário com desconto integral suportado diretamente pela própria demandante, sendo a ela direcionada pessoalmente a notificação de descontinuidade contratual no evento 27.12. Portanto, demonstrada a titularidade direta da relação securitária cuja manutenção se discute, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, com base no art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil. 1.2. Da litispendência, coisa julgada e preclusão consumativa A ré sustentou a extinção do feito sem resolução de mérito em razão de litispendência ou coisa julgada material, vinculando a presente demanda à Ação Ordinária nº 001/1.06.0115593-2 e à Ação Civil Pública nº 001/1.06.0146990-2. A preliminar deve ser rejeitada. Em primeiro lugar, a caracterização da litispendência e da coisa julgada exige a constatação da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, consubstanciada na reprodução de ação idêntica com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A demanda individual ajuizada em 2006 decorreu de ato pretérito específico vinculado ao Programa de Readequação de Carteira de Seguros de Pessoas formulado naquele contexto temporal, ao passo que a presente lide versa sobre novo ato jurídico materializado na notificação unilateral encaminhada em 30/12/2025 para produzir efeitos extintivos em 31/10/2026. Em segundo lugar, tratando-se de relação jurídica securitária de trato continuado e renovação periódica, a superveniência de modificações fáticas e documentais, inclusive quanto à titularidade da estipulação e conformação do certificado contemporâneo, autoriza nova cognição judicial em face do novo ato de recusa de renovação, a teor do art. 505, I, do Código de Processo Civil. Em terceiro lugar, no que concerne à Ação Civil Pública nº 001/1.06.0146990-2, incide a expressa dicção do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, inexistindo óbice ao ajuizamento da presente demanda individual. De igual modo, a eficácia da coisa julgada coletiva limita-se aos contornos do objeto examinado naquele processo pretérito, não inviabilizando a apreciação autônoma dos fatos supervenientes e da qualificação singular do certificado da autora. Portanto, rejeito as alegações de litispendência, coisa julgada e preclusão consumativa. 1.3. Da prejudicialidade e aplicabilidade normativa A discussão relativa à incidência das regras da Lei nº 15.040/2024 em face do Código Civil e do ato jurídico perfeito constitui matéria de mérito, consubstanciada na fixação do direito intertemporal aplicável à vigência e aos efeitos da manifestação de não renovação de 30/12/2025, devendo ser apreciada conjuntamente com o mérito da pretensão na fase decisória oportuna. 2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos São incontroversas as seguintes questões de fato: a) a existência de relação jurídica securitária de longa data celebrada entre as partes, titulada sob a proposta/certificado nº 474930/4749302, formalmente vinculada à Apólice de Vida em Grupo nº 636 e de Acidentes Pessoais Coletivos nº 20501; b) o pagamento regular e tempestivo dos prêmios mensais pela autora, no valor vigente de R$183,73 (cento e oitenta e três reais e setenta e três centavos), suportado integralmente pela própria segurada mediante boleto bancário; c) a emissão e envio pela seguradora ré da notificação extrajudicial de 30/12/2025 comunicando o não interesse na renovação do seguro após o término da vigência em 31/10/2026; d) a condição de pessoa idosa da segurada NEMECY SIMON NEME, nascida em 28/10/1938. De outro lado, são controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais admitir-se-á a produção de provas: a) a natureza jurídica substancial da relação contratual, isto é, se consiste em seguro de vida coletivo genuíno ou em estipulação imprópria, notadamente após a incorporação da carteira do Clube dos Executivos e a inclusão da própria seguradora ré como estipulante no certificado vigente; b) a validade, legalidade ou abusividade da não renovação unilateral do seguro comunicada para 31/10/2026; c) o regime jurídico e direito aplicável à hipótese dos autos, delimitando os reflexos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 15.040/2024 em relação aos efeitos futuros da não renovação; d) a subsistência de desequilíbrio econômico-atuarial concreto na apólice em exame e a viabilidade do pedido subsidiário de readequação das taxas de prêmio por faixa etária ou oferta de produto individual substitutivo equivalente; e) a caracterização de dano moral indenizável decorrente da notificação de encerramento da cobertura securitária e o respectivo valor. 3. Ônus da prova A inversão do ônus da prova restou expressamente deferida no evento 14.1, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decisão contra a qual não houve recurso, permanecendo hígida a distribuição dinâmica na forma do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade das disposições pertinentes do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e da Constituição Federal. Ainda, a aplicabilidade da Lei nº 15.040/2024 em face do Código Civil será analisada conjuntamente com o mérito, conforme já estipulado na análise preliminar realizada no item 1.3 desta decisão. 5. Não designação imediata de audiência de instrução e julgamento Consiste em faculdade do magistrado a imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do CPC. Dificilmente é possível saber de antemão se há necessidade de prova oral, qual o número de testemunhas a serem ouvidas e o tempo necessário para a oitiva. Em razão disso, postergo a eventual designação para o momento posterior à manifestação das partes. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do CPC, intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, especifiquem as provas que pretendem produzir acerca das questões de fato controvertidas, ora delimitadas. Além de apontá-las, devem justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ficam advertidas de que, em conformidade com o art. 443 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento o prova pericial puder ser demonstrada. Independentemente do fato de as provas eventualmente já haverem sido requeridas (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-las fundamentadamente, sob pena de preclusão. Quanto à prova oral, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir, limitadas a dez no total (artigo 357, § 6º, do CPC). Ainda, devem atentar para a necessidade de qualificação completa, nos termos do art. 450, do CPC. Tal diligência mostra-se justificada, a fim de se adequar a pauta de audiência. Registra-se caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do CPC). Para o caso de prova pericial, as partes deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência com o julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para sentença. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, oportunizo às partes, ainda, que, no prazo de 5 dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes. Findo o prazo, a decisão se torna estável. Intimações eletrônicas agendadas. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de produção de prova. Agendada intimação da(s) parte(s).
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