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5003534-51.2026.8.24.0052

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003534-51.2026.8.24.0052/SC AUTOR: JAIR JOSE GONCALVES ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum movida por Jair Jose Goncalves contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão de benefício previdenciário. 2. Considerando que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, fica prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita. 2.1. Ressalto, contudo, que a manutenção da isenção ficará condicionada à confirmação, pela perícia judicial, de que a incapacidade ou lesão decorre efetivamente de acidente do trabalho, podendo a matéria ser reapreciada na sentença, caso o laudo pericial conclua em sentido diverso. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação, em interpretação ao art. 334, § 4º, II, do CPC. Apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados a compor acordo, evidentemente que não podem dispor livremente a esse respeito, dado o metaprincípio da indisponibilidade do interesse público. 4. A Procuradoria Seccional Federal informou, por meio do Ofício n. 01228/2017/NCPE/PSFCCO/PGF/AGU, que a Procuradoria-Geral Federal, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça e o então Ministério do Trabalho e Previdência Social, editou a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015, a qual dispõe sobre a adoção de procedimento uniforme nas ações judiciais que versem sobre a concessão de benefícios por incapacidade. De acordo com o referido ato normativo, recomenda-se que a citação da autarquia previdenciária ocorra apenas após a realização da perícia judicial, de modo a possibilitar que a Procuradoria Federal possa apresentar proposta de acordo ou resposta, conforme o resultado da prova técnica. Dessa forma, por se tratar de medida que favorece a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sem ocasionar prejuízo às partes, adoto o procedimento previsto na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS. 5. Antecipo a realização da prova pericial médica, com fundamento no art. 381, I e II, do CPC. A prévia produção da prova técnica mostra-se medida adequada e necessária, pois a perícia médica constitui elemento essencial à verificação da incapacidade laboral, que é a questão central da controvérsia. Ademais, trata-se de providência que favorece eventual composição entre as partes, possibilitando à Procuradoria Federal avaliar a viabilidade de acordo, nos termos do inciso II do referido dispositivo. Ressalto, ainda, que a pronta realização da perícia contribui para a preservação dos elementos clínicos atuais da parte autora, evitando que eventual alteração do quadro de saúde comprometa a fidedignidade da avaliação médica (art. 381, I, CPC). Por fim, a medida também se alinha ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente relevante em demandas que envolvem benefícios destinados ao sustento do segurado. 6. Nomeio como perita do juízo a Dra. Ariadna Lorrane Romualdo, CRM/SC 041410, clínica geral, especialista em perícias médicas, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, com arrimo no art. 466 do CPC. 6.1. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), valor correspondente ao teto da tabela vigente (alínea “a”, item 3.4, da Resolução n. 5/2019 do CM, com alteração da Resolução n. 5/2023), com fundamento na Resolução n. 232/2016 do CNJ e em observância ao princípio da razoabilidade. Considero, para tanto, a complexidade do exame pericial, a alta qualificação técnica do profissional nomeado e a reduzida quantidade de perícias designadas nesta unidade jurisdicional, circunstâncias que justificam a fixação no valor máximo previsto, garantindo a efetiva prestação jurisdicional e a adequada remuneração do experto. 6.2. Em observância à Lei n. 14.331/2022, que alterou o caput do art. 1º da Lei n. 13.876/2019, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte vencida, cabendo à autarquia o adiantamento da respectiva verba até a data designada para a perícia, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas atípicas (arts. 297, 536, § 1º, e 139, IV, do CPC). 6.2.1. Para eventual incidência de multa, intime-se pessoalmente o INSS, na pessoa de seu representante judicial, consoante preconiza a Súmula n. 410 do STJ. 6.2.2. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor da perita. 7. Determino à assessoria que entre em contato com a profissional nomeada para definição da data e do horário da prova pericial, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Porto União/SC. 7.1. Após a confirmação da nomeação, proceda-se ao agendamento da perícia por movimento próprio no sistema, intimando-se as partes e a profissional nomeada da data e horário designados. 8. Com a data, intime-se a parte autora por meio de seu procurador para comparecer ao ato, de modo a possibilitar a realização do exame médico pericial, sendo advertida que: primeiro, sua ausência injustificada importa a desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC; segundo, deverá trazer ao perito todos os exames e atestados médicos que tenha consigo e que entenda necessários para demonstrar a patologia alegada, sob pena de preclusão dessa apresentação. 9. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da nomeação da perita e indiquem assistentes técnicos nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 10. Considerando que a perita nomeada está habilitada e o disposto no Provimento n. 34/2025 da CGJ, que estabelece a padronização dos exames periciais em ações previdenciárias por incapacidade e disciplina a automação dos processos judiciais previdenciários e assistenciais por meio do sistema PrevJud, bem como o teor da Circular n. 301/2025 da CGJ/TJSC, determino que o laudo pericial seja apresentado exclusivamente em formato eletrônico, por intermédio do Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), conforme previsto na Resolução n. 595/2024 do CNJ. 10.1. O cartório deverá proceder à inclusão do feito no Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), certificando-se nos autos após a efetivação da providência. 11. Faculto às partes a formulação de quesitos complementares, desde que não contemplados pela quesitação mínima unificada. 11.1. Os quesitos deverão ser inseridos diretamente no sistema pelos procuradores das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para a perícia, nos termos do art. 1º, § 1º, III, do Apêndice L do Código de Normas da CGJ/TJSC. 11.2. Os quesitos do juízo serão aqueles padronizados e disponibilizados no próprio SisperJUD, nos termos das diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça. 12. Em relação à parte ré, seguindo sua própria solicitação, somente ocorrerá sua citação, logo, ciência da demanda, após a realização da perícia judicial. 13. Cientifique-se o perito de que deve observar as disposições do art. 473 do CPC, atentando-se para os elementos essenciais do laudo pericial: I – exposição do objeto da perícia; II – análise técnica ou científica realizada; III – indicação do método utilizado, com esclarecimento e demonstração de sua aceitação pela comunidade científica; IV – respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo Juízo, pelas partes e pelo Ministério Público. § 1º O laudo deve ser redigido em linguagem clara, com fundamentação lógica e coerente, demonstrando como o perito chegou às conclusões. § 2º É vedado ao perito exceder os limites da designação ou emitir opiniões pessoais que ultrapassem o exame técnico ou científico. § 3º O perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, inclusive oitiva de testemunhas, solicitação de documentos e uso de planilhas, mapas, fotografias ou outros elementos pertinentes. 14. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial por escrito, contado da data da realização da perícia. 15. Concluída a perícia e juntado o laudo aos autos, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, cite-se a parte ré para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 335 e 183 do CPC, observando-se o termo inicial previsto no art. 231, II, do mesmo diploma. 16. Com fundamento no art. 438, II, do CPC, determino que a parte ré, no mesmo prazo da contestação, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido pela parte autora. 17. Da contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberação. 19. Diligências necessárias.

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