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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003534-24.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PAULA PEREIRA RAMOS ADVOGADO(A): ADENILSON JOSE SALLES MOREIRA (OAB MG190022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente ajuizada por PAULA PEREIRA RAMOS, sob a forma de tutela antecipada antecedente, em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO – CREF22/ES, objetivando a emissão de certidão de regularidade profissional, independentemente da quitação dos débitos existentes perante a autarquia. A parte autora alegou que necessitava do documento para comprovar sua habilitação em processo seletivo promovido pelo Município de Marataízes/ES e que a sua emissão teria sido condicionada ao pagamento de débitos pretéritos, alguns supostamente alcançados pela prescrição. No evento 3, DESPADEC1, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, formular o pedido principal e, se fosse o caso, reiterar o pedido de tutela provisória incidental. Diante da ausência de manifestação, no evento 9, DESPADEC1 foi renovada a determinação de emenda, sob pena de extinção do processo. No evento 13, EMENDAINIC1, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo, em síntese, a tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade dos débitos anteriores a 2019, o reconhecimento da ilegalidade do condicionamento da certidão à quitação das anuidades e a condenação da parte ré a se abster de impedir o exercício profissional em razão da inadimplência. Em decisão (evento 16, DESPADEC1), a tutela provisória de urgência foi indeferida, a emenda à inicial foi recebida, com a alteração da classe processual para procedimento comum, e foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em dobro, se fosse o caso. A citação eletrônica foi expedida no evento 18. Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação em 07/03/2026 (evento 25), a parte ré compareceu aos autos em 19/05/2026 e requereu o reconhecimento da nulidade da citação, a anulação dos atos processuais subsequentes e a reabertura integral do prazo para defesa (evento 30, PET1). Sustentou que, entre 10/03/2024 e 10/03/2025, fora representada pelo escritório Vieira Rabelo Advogados, cujo responsável, Dr. ADRIANO FRISSO RABELO, OAB/ES 6.944, teria permanecido indevidamente cadastrado como destinatário das comunicações eletrônicas mesmo após o encerramento do vínculo contratual. Alegou, assim, que a autarquia não teve ciência efetiva da demanda. Requereu, ainda, a habilitação exclusiva do Dr. DIONISIO BALARINE NETO, OAB/ES 7.431, para o recebimento das futuras comunicações processuais. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se a alegada falha na atualização dos representantes da autarquia justifica a nulidade dos atos processuais e a restituição do prazo para apresentação de contestação. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, ressalvada a demonstração de justa causa. O § 1º do mesmo dispositivo considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a tenha impedido de praticar o ato. A falha na gestão dos vínculos profissionais e na circulação das comunicações entre os setores internos da própria autarquia não constitui evento externo ou alheio à sua esfera de organização. Trata-se de circunstância relacionada à administração de seus representantes e ao acompanhamento das comunicações processuais, não sendo juridicamente suficiente para restituir prazo já consumado. De todo modo, ainda que se admitisse a existência de vício na citação eletrônica realizada no evento 18, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos em 19/05/2026, demonstrando ciência inequívoca da demanda. O art. 239, § 1º, do CPC dispõe expressamente que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". O comparecimento espontâneo, inclusive quando destinado exclusivamente à arguição de nulidade da citação, supre o vício e dá início ao prazo para apresentação da defesa. Assim, ainda que desconsiderada a comunicação anterior, o prazo para contestação começou a fluir após 19/05/2026. Não tendo sido apresentada contestação no prazo legal contado dessa data, impõe-se o reconhecimento da revelia, conforme dispõe o art. 239, § 2º, I, do CPC: Art. 239. (...) § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I – conhecimento, o réu será considerado revel. A revelia, contudo, não produz o efeito material previsto no art. 344 do CPC. O CREF22/ES possui natureza autárquica, o que enseja no reconhecimento da indisponibilidade dos seus direitos, especialmente quando envolvem o exercício de atribuições administrativas e a exigibilidade de créditos públicos, incidindo a ressalva do art. 345, II, do CPC. A ausência de presunção de veracidade não afasta, porém, os efeitos processuais decorrentes da perda do prazo para contestar. Por outro lado, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Também lhe é lícita a produção de provas contrapostas às alegações da parte autora, desde que compareça a tempo de praticar os atos processuais pertinentes, conforme o art. 349 do CPC. Desse modo, embora apresentadas a destempo, as matérias exclusivamente de direito e os documentos trazidos pela parte ré poderão ser considerados no julgamento, mediante observância do contraditório. Mostra-se adequado, ainda, facultar-lhe a apresentação de outros documentos pertinentes à controvérsia. Quanto ao pedido de habilitação exclusiva do Dr. Dionisio Balarine Neto como destinatário das comunicações encaminhadas à autarquia, é necessário distinguir a constituição de advogado para atuação neste processo da gestão dos representantes institucionais cadastrados no Domicílio Judicial Eletrônico. O art. 1.050 do CPC determinou o cadastramento da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta perante os tribunais. Ademais, o art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC, dispõe que as entidades da administração indireta estão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações. No mesmo sentido, o art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022 estabelece a obrigatoriedade de cadastro das entidades da administração indireta no Domicílio Judicial Eletrônico, o que inclui, por consequência, a sua necessária atualização. Sendo assim, incumbe à própria pessoa jurídica gerir seus representantes, excluir usuários que não mais possuam vínculo e incluir aqueles que devam receber as comunicações institucionais. Não compete à serventia judicial escolher ou substituir o procurador-chefe no cadastro geral da entidade. Ainda, tem-se que o histórico de representantes registra que, em 13/05/2026, o Dr. Adriano Frisso Rabelo foi substituído pelo Dr. Wagner Felipe Correa Alves, atualmente cadastrado como procurador-chefe ativo. Consideram-se, portanto, válidas as comunicações institucionais encaminhadas ao representante indicado pela própria autarquia, ao qual compete incluir outros usuários de acordo com as necessidades da entidade. A constituição do Dr. Dionisio Balarine Neto para atuar especificamente nestes autos não implica sua inclusão como procurador-chefe no Domicílio Judicial Eletrônico, nem transfere à serventia a atribuição de alterar o cadastro institucional. Do mesmo modo, eventual pedido de publicação exclusiva formulado com fundamento no art. 272, § 5º, do CPC não alcança as comunicações que devam ser pessoalmente dirigidas à autarquia por meio de seu domicílio eletrônico. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) REJEITO a alegação de nulidade da citação e os pedidos de anulação dos atos processuais, suspensão do processo e reabertura do prazo para contestação; 2) DECRETO A REVELIA do CREF22/ES, sem a incidência do efeito material previsto no art. 344 do CPC, em razão do disposto no art. 345, II, do mesmo diploma; 3) FACULTO à parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a apresentação dos documentos que entender pertinentes à solução da controvérsia, ficando ciente de que recebe o processo no estado em que se encontra; 3.1) Apresentados novos documentos, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC; 4) INDEFIRO o pedido de inclusão, pela serventia, do Dr. Dionísio Balarine Neto como procurador da autarquia no Domicílio Judicial Eletrônico, sem prejuízo da atuação do patrono nestes autos, desde que regularmente constituído. As comunicações pessoais destinadas à autarquia continuarão a ser encaminhadas ao representante institucional ativo, atualmente o Dr. Wagner Felipe Correa Alves, cabendo à própria entidade promover eventuais inclusões ou atualizações em seu cadastro. Após, voltem-me os autos conclusos.
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