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Processo 5003534-10.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003534-10.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO REU: ORAL UNIC ODONTOLOGIA SERRA LTDA Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 Advogado do(a) REU: ANA CLAUDIA FERREIRA DO CARMO SALINO - ES31497 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. 15/09/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria

2026-09-09 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5003534-10.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 REU: ORAL UNIC ODONTOLOGIA SERRA LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO em face de ORAL UNIC ODONTOLOGIA SERRA LTDA. Narra a parte autora, em síntese, em 13/08/2025, firmou contrato com a requerida para a realização de tratamento odontológico, no valor total de R$ 34.600,00, parcelado em 10 parcelas de R$ 1.730,00 no cartão de crédito American Express e em 12 parcelas de R$ 1.441,67, com primeiro vencimento em setembro de 2025. Aduz que o plano de tratamento compreendia, dentre outros serviços, fase cirúrgica, informação, sessão padrão, fase protética acrílica e confecção de placa miorelaxante. Afirma que, posteriormente, em 28/08/2025, celebrou novo contrato com a requerida, no valor de R$ 7.700,04, dividido em 12 parcelas de R$ 641,67, mediante boleto bancário, também relacionado à prestação de serviços odontológicos. Sustenta que, após a contratação, a requerida passou a realizar sucessivos agendamentos e cancelamentos de consultas, sem justificativa plausível, ocasionando atrasos no tratamento e quebra da confiança contratual. Relata que, diante da insatisfação com os serviços prestados, notificou formalmente a requerida por correspondência e por e-mail, além de ter manifestado expressamente seu interesse na rescisão contratual por meio do canal oficial de WhatsApp da empresa, desde 07/01/2026, sem, contudo, obter resposta. Alega que os contratos firmados preveem expressamente a possibilidade de rescisão, nos termos da cláusula 7ª, razão pela qual pretende a dissolução dos vínculos contratuais. Afirma, ainda, que a requerida permaneceu inerte diante do pedido de rescisão, mantendo-se as cobranças relativas aos serviços contratados, inclusive aquelas realizadas por meio de cartão de crédito, embora os serviços não estivessem sendo devidamente prestados. Ao final, requer a declaração de rescisão dos contratos tabulados, declarando nula de pleno direito a cláusula 7ª, parágrafo 4º, contida em ambos contratos determinando a retenção tão somente de 10% do valor pago e não 10% do valor global do contrato; seja o requerido condenado a restituir o valor de R$ 24.945,03 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e três centavos) a título de danos materiais. Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 89742704. Embargos de declaração opostos pela parte autora - id.90736765. A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e condenação do autor ao pagamento relativo à multa pela rescisão contratual - id.91924164. Impugnação à contestação - id. 92790215. Juntada de laudo pelo autor - id.95230548. Despacho que acolhe parcialmente os embargos de declaração para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes - id.93282803. Manifestação da requerida - id.97041651. Juntada do termo da audiência de instrução e julgamento - id.100309321. A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais – id. 93970379. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide – id. 94108652. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rescisão dos contratos de prestação de serviços odontológicos celebrados entre as partes, bem como à restituição dos valores pagos. É incontroversa a existência dos contratos firmados em 13/08/2025, no valor de R$ 34.600,00, e em 28/08/2025, no valor de R$ 7.700,04. A parte autora pretende a rescisão dos ajustes, alegando falha na prestação dos serviços, especialmente em razão de sucessivos agendamentos e cancelamentos de consultas. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da prestação dos serviços e informa que, em relação ao primeiro contrato, foram realizados serviços no importe de R$ 17.450,01. No que se refere ao primeiro contrato, verifico que a parte autora não impugnou especificamente a alegação da requerida quanto aos serviços efetivamente realizados e ao respectivo valor, quais sejam: Protocolo fase cirúrgica da arcada inferior – R$ 8.337,58; Protocolo fase protética da arcada inferior – R$ 8.662,43 (entregue em janeiro de 2026); Restauração em resina – R$ 150,00; Moldagens – R$ 300,00. Além disso, no laudo anexado pelo requerente no id. 95230548 relativo ao outro profissional contratado, restou confirmado que foi executado serviço de quatro implantes e prótese provisória. O autor não mensurou o valor dos serviços efetivamente realizados, tampouco impugnou especificamente os valores apresentados pela ré, razão pela qual deve ser considerada, para fins de apuração do montante a ser restituído, a quantia de R$ 17.450,01 como correspondente aos serviços já prestados. Com efeito, a rescisão contratual não pode implicar enriquecimento sem causa da parte consumidora, tampouco justificar a restituição de valores correspondentes a serviços que foram efetivamente prestados e usufruídos. O autor não anexou aos autos todos os comprovantes de pagamento, limitando-se a anexar quatro comprovantes de pagamentos dos boletos de R$ 1441,66 referentes ao segundo contrato (id.89614416). Por outro lado, a requerida confirma que o Autor realizou o pagamento de 05 parcelas de R$ 1.441,66, totalizando R$ 7.208,60, 04 parcelas de R$ 641,68, no montante de R$ 2.566,72, e 10 parcelas de R$ 1.730,00, que correspondem a R$ 17.300,00, sendo às 05 parcelas de R$ 1.441,66 e as 10 parcelas de R$ 1.730,00 referentes ao primeiro contrato e as 04 parcelas de R$ 641,68 referentes ao segundo contrato. Assim, a soma correta dos valores pagos perfaz o total de R$ 27.075,32, Assim, considerando o valor total pago do primeiro contrato, de R$ 24.508,60, e a quantia de R$ 17.450,01 referente aos serviços realizados, o saldo contratual correspondente aos serviços não prestados perfaz R$ 7.058,59, valor que, em princípio, deverá ser restituído à parte autora, observada a incidência da multa rescisória prevista contratualmente, nos termos a seguir. Quanto ao segundo contrato, no valor pago de R$ 2.566,72, a situação é distinta. A própria dinâmica contratual e os elementos constantes dos autos evidenciam que nenhum serviço foi realizado no âmbito desse segundo ajuste, de modo que é devida a restituição dos valores pagos pelo autor, no importe de R$ 2.566,72, ressalvada a incidência da multa rescisória contratualmente prevista. Passo, portanto, à análise da cláusula penal. Embora seja lícita a previsão contratual de multa para a hipótese de rescisão antecipada, sua incidência deve observar os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, a rescisão ocorreu no curso da execução contratual e após a realização de parte dos serviços previstos no primeiro ajuste. Muito embora o autor tenha alegado que a rescisão deu-se por culpa da ré em razão da falta de atendimento adequado, não se desincumbiu de comprovar suas alegações, motivo pelo qual reputo ser do autor a iniciativa rescisória. Nesta esteira, não se mostra razoável que a multa de 10% incida sobre o valor integral do contrato, pois isso implicaria penalizar a parte autora também sobre a parcela contratual que já foi efetivamente cumprida. Nos termos do artigo 413 do Código Civil “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. A interpretação da cláusula deve, portanto, ser modulada de modo que a multa de 10% incida somente sobre o saldo contratual correspondente aos serviços ainda não realizados, evitando-se a incidência de penalidade sobre a parcela do contrato que já foi regularmente cumprida por ambas as partes. No primeiro contrato, o saldo referente aos serviços não prestados corresponde a R$ 17.149,99 (R$ 34.600,00 - R$17.450,01) , de modo que a multa rescisória de 10% perfaz R$ 1.714,99. Assim, considerando que o saldo contratual pago correspondente aos serviços não prestados do 1º contrato perfaz R$ 7.058,59, conforme acima alinhavado, resulta a restituição em R$ 5.343,60 (cinco mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). Quanto ao segundo contrato, inexistindo qualquer serviço prestado, o valor de R$ 2.566,72 pago deverá ser integralmente restituído, ante a inexistência de comprovação de serviço prestado. Desse modo, considerando ambos os contratos, a restituição devida à parte autora corresponde, à soma de R$ 5.343,60 (1º contrato) + R$ 2.566,72 (2º contrato), totalizando R$ 7.910,32 (sete mil novecentos e dez reais e trinta e dois centavos), observados os valores efetivamente pagos e comprovados nos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) declarar rescindidos os contratos de prestação de serviços odontológicos celebrados entre as partes; II) reconhecer, quanto ao primeiro contrato, no valor de R$ 34.600,00, que foram realizados serviços no importe de R$ 17.450,01, valor que deverá ser deduzido da quantia contratada para fins de restituição; III) determinar que a multa rescisória de 10% prevista contratualmente incida, quanto ao primeiro contrato, exclusivamente sobre o saldo correspondente aos serviços não realizados, no valor de R$ 17.149,99, de modo que a multa rescisória de 10% perfaz R$ 1.714,99; IV) condenar a requerida a restituir à parte autora, quanto ao primeiro contrato, o valor de R$ 5.343,60 (cinco mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), correspondente ao saldo dos serviços não prestados, já deduzida a multa rescisória, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; V) reconhecer que nenhum serviço foi realizado em relação ao segundo contrato; VI) determinar a restituição, quanto ao segundo contrato, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, sem a multa rescisória em razão da ausência de serviços prestado, restando a restituição em R$ 2.566,72 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação. Via reflexa, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO Endereço: Travessa das Avencas, 142, apto. 01, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-001 Nome: ORAL UNIC ODONTOLOGIA SERRA LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 315, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680

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