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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003533-92.2025.8.21.0114/RS
EXEQUENTE: KUCHEHAUS INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI
ADVOGADO(A): FRANCISCO WEBER DA ROCHA (OAB RS081340)
EXECUTADO: JMX MEDICAL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA MARTINS ALVES MACHADO (OAB RS123767)
EXECUTADO: JOAO LAUREANO GONCALES MUCHA
ADVOGADO(A): BRUNA MARTINS ALVES MACHADO (OAB RS123767)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada apresentou, no evento 42, petição de embargos à penhora com pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD. Em síntese, reitera teses de defesa já apresentadas nos autos, como a existência de uma ação de rescisão contratual, o suposto descumprimento do contrato pela parte exequente e o caráter excessivo da execução.
DECIDO.
1. Da Impugnação à Penhora e da Inadequação da Via Eleita
A manifestação da parte executada (evento 42), embora denominada "tutela de urgência", busca, na prática, impugnar a penhora realizada e suspender os atos executivos. Contudo, a executada utiliza via processual inadequada para seus objetivos.
As alegações de descumprimento contratual e a discussão sobre a qualidade dos serviços prestados pela exequente são matérias que exigem produção de provas e devem ser discutidas em ação própria, como a ação de conhecimento já ajuizada pela executada. A presente petição incidental não substitui os meios de defesa adequados.
Da mesma forma, o pedido de efeito suspensivo à execução deve ser formulado e apreciado nos autos dos embargos à execução. Já o pedido de suspensão do processo com base na prejudicialidade externa (existência de outra ação) deve ser postulado na ação de conhecimento (rescisória), com a devida comprovação dos requisitos para a concessão de tutela provisória naquele juízo.
A apresentação de um pedido de "tutela de urgência" para desbloqueio, neste momento processual, se revela tecnicamente deficiente e inadequada para rediscutir o mérito da cobrança ou os fundamentos da execução.
2. Da Reiteração de Matérias Já Decididas (Preclusão)
As teses centrais da defesa foram objeto de análise e rejeição por este juízo na decisão do evento 29, que analisou a exceção de pré-executividade. Naquela oportunidade, foram afastadas as alegações de:
a) Excesso de execução e má-fé da exequente, pois a credora, antes mesmo da citação, corrigiu o valor da causa na emenda à inicial do evento 4, o que foi acolhido por este juízo (evento 8).
b) Incompatibilidade da matéria com a via eleita, pois a discussão sobre o cumprimento do contrato (qualidade dos móveis) demanda dilação probatória, incabível em incidente de pré-executividade.
c) Inviabilidade de suspensão da execução, pois a simples propositura de ação de rescisão não retira a liquidez e a exigibilidade do título executivo, conforme o artigo 784, § 1º, do CPC.
Ao trazer novamente as mesmas questões, a parte executada tenta reabrir discussão sobre matéria já alcançada pela preclusão, o que não é admissível.
3. Da Validade da Cobrança e da Penhora
Até que sobrevenha uma decisão judicial em sentido contrário, o título que fundamenta esta execução permanece válido, líquido e exigível. A própria executada, em suas manifestações, reconhece a existência da dívida, limitando-se a questionar a qualidade da contraprestação da exequente. Este fato, como já dito, não autoriza a suspensão unilateral dos pagamentos e configura inadimplência.
Os embargos à execução opostos pela executada foram recebidos sem efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento regular dos atos executivos, incluindo a penhora de valores, nos termos do artigo 919 do CPC.
Ademais, a penhora de dinheiro via SISBAJUD observou a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Não há, nos autos, qualquer prova de que o valor bloqueado seja impenhorável ou que a constrição esteja causando um obstáculo intransponível às atividades da empresa. A executada limitou-se a anexar extratos bancários que apenas confirmam o bloqueio judicial, prova insuficiente para demonstrar o alegado dano irreparável à atividade empresarial.
Por fim, a penhora realizada é proporcional à dívida remanescente, não havendo que se falar em excesso, uma vez que o bloqueio observou o limite do valor atualizado do débito.
Ante o acima exposto, REJEITO a impugnação e o pedido de tutela de urgência formulados pela parte executada no evento 42. MANTENHO integralmente a penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD.
4. Do Prosseguimento do Feito
ADVIRTA-SE à parte executada que a reiteração de teses já analisadas e rejeitadas, bem como a utilização de meios processuais inadequados, configura conduta que causa tumulto à marcha processual e viola os deveres de lealdade e boa-fé.
A insistência em rediscutir matérias preclusas, sem a apresentação de fatos ou fundamentos novos, poderá ser interpretada como litigância de má-fé, sujeitando a parte à aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC.
Para o prosseguimento do feito, AGUARDE-SE a consolidação das diligências no sistema SISBAJUD, e CUMPRAM-SE integralmente os atos pendentes determinados no evento 40.
Intimações eletrônicas agendadas.
Dil. legais.