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TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003533-47.2026.4.04.7104/RS EXECUTADO: PAULO CEZAR GRANDO ADVOGADO(A): CLOVIS LUGOKENSKI (OAB RS039983) ADVOGADO(A): GILBERTO BEDIN (OAB RS032292) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requereu liberação do valor remanescente bloqueado, alegando haver total dependência desse recurso para satisfazer compromissos de sua atividade agrícola (evento 22, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1). Apresentou folha de salários referente ao mês de agosto e guias de contribuições e FGTS a pagar (evento 22, COMP2, COMP3, COMP4 e COMP5). Deliberação. Já houve liberação, parcial, da quantia correspondente a 40 salários mínimos, tendo sido intimada a parte executada para, em relação ao valor remanescente bloqueado, comprovar o grau de comprometimento causado, pelos bloqueio, à manutenção de sua atividade econômica, bem como a impossibilidade de pagamento da folha salarial, mediante apresentação de extratos bancários, demonstrações contábeis etc. (evento 17, DESPADEC1 e evento 19, SISBAJUD1). Com efeito, não são suficientes simples alegações, ou indicação de despesas pendentes de pagamento, desconectadas de uma concomitante comprovação da situação econômica geral da empresa como um todo; exige-se prova consistente, sob pena de indeferimento. A documentação apresentada pela parte executada não comprova que o valor remanescente bloqueado seria a única verba disponível ao pagamento da sua folha salarial ou imprescindível à manutenção de suas atividades. Diante do exposto: a) indefere-se o requerimento de liberação do valor remanescente bloqueado; b) transfira-se o valor em questão para conta à disposição deste Juízo; c) deve ser intimada a parte executada da abertura do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato de intimação, para, querendo, oferecer eventuais embargos, nos termos da LEF, art. 16; d) decorrido o prazo in albis ou sendo julgados improcedentes eventuais embargos à execução fiscal, será a parte exequente intimada para dizer sobre os valores depositados, no prazo especial de 26 (vinte e seis) dias; e) requerida a conversão em renda, converta-se o valor depositado em favor da parte exequente, intimando-se o credor para que diga da satisfação de seu crédito, no prazo especial de 25 (vinte e cinco) dias. Intimem-se.
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