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5003532-97.2025.8.13.0351

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5003532-97.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: SANDRO LAMARCA ROCHA CPF: 081.013.628-78 RÉU: VINICIUS SOARES LAMARCA CPF: 144.216.386-09 SENTENÇA Cuida-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil ajuizada por SANDRO LAMARCA ROCHA em face de VINICIUS SOARES LAMARCA, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que o requerido ajuizou em 03/11/1999 ação de investigação de paternidade c/c alimentos (processo nº 0014246-47.2001.8.13.0351, nº de ordem 9.933), que tramitou perante este juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Janaúba/MG. Afirma que, em virtude de sucessivas mudanças de endereço e frustrações nas intimações de ambas as partes, a perícia genética não foi realizada naquela demanda, tendo o pedido sido julgado procedente em 22/10/2014 com esteio na presunção de veracidade decorrente da não realização do exame e na prova testemunhal. Aduz que, após a procedência da referida ação e durante a fase executiva, ajuizou ação de produção antecipada de provas (processo nº 5000157-98.2019.8.13.0351), em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, na qual foi realizada a perícia genética de DNA, sendo que o laudo pericial concluiu que o autor não é o pai biológico do requerido. Alega, ainda que jamais estabeleceu vínculo socioafetivo com o requerido, não tendo havido convivência ou assunção do papel paterno. Por fim, pugna pela procedência da ação para que seja declarada a inexistência de vínculo paterno-filial biológico e afetivo. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Inexistem preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício, impondo-se o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, I e II, do CPC, diante da revelia operada e da suficiência da prova documental acostada aos autos. Da Revelia Consoante se infere dos autos, o réu VINICIUS SOARES LAMARCA foi devidamente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 10597856344 - pág. 3), oportunidade em que tomou ciência inequívoca da demanda e do prazo para resposta. Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer contestação, consoante certidão lavrada pela Secretaria do Juízo (ID 10651902854). Opera-se, portanto, a revelia. Contudo, por versar a controvérsia sobre estado e filiação da pessoa natural, enquadra-se no conceito de direito indisponível, circunstância que afasta a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do disposto no art. 345, inciso II, do CPC. Com efeito, a procedência da pretensão declaratória negatória exige prova cabal e segura nos autos, a qual passa a ser rigorosamente examinada. Do mérito O ponto central da demanda reside na desconstituição de paternidade reconhecida em anterior ação de investigação de paternidade (processo nº 0014246-47.2001.8.13.0351), cuja sentença proferida em 22/10/2014 transitou formalmente em julgado em 15/04/2015 (ID 10491710050 - págs. 1-2 e ID 10491697057 - pág. 7). Ressalta-se que, no processo investigatório primitivo, a paternidade foi declarada com base exclusiva em prova testemunhal e na presunção juris tantum decorrente do não comparecimento do investigado para a coleta de material genético (Súmula 301 do STJ), em cenário processual conturbado no qual ambas as partes mudaram de endereço e não compareceram aos diversos exames agendados ao longo de anos (ID 10491710050 - pág. 1). Naquele feito, a prova pericial científica jamais chegou a ser concretizada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a coisa julgada em matéria de filiação admite relativização excepcional quando o julgamento anterior não se fundou em prova pericial conclusiva e surge posteriormente exame de DNA produzido sob as garantias técnicas necessárias, o qual demonstra de modo inequívoco a inexistência de liame genético. Com efeito, os direitos da personalidade, à ancestralidade e à identidade genética integram o núcleo intangível da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República), impondo-se a busca pela verdade real em detrimento de presunções meramente fictas ou processuais. Esse direito à verdade biológica socorre tanto o filho quanto o indigitado pai registral, não se admitindo a perpetuação forçada de um estado de filiação juridicamente construído sobre premissa biológica falsa. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia análoga em ação negatória de paternidade com pretérita coisa julgada formada por presunção, firmou entendimento assim ementado: FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM ANTERIOR INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE . EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. EXAME DE DNA REALIZADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESULTADO QUE EXCLUI O VÍNCULO BIOLÓGICO ENTRE AS PARTES. VERDADE REAL . PREVALÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A excepcional relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade anteriores à universalização do exame de DNA é admitida pelo eg . Supremo Tribunal Federal (RE 363.889/MG, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI) e também pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 1.202 .791/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2. O entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal permite a superação da coisa julgada, nos termos do Tema 392/STF, quando, na primeira ação, o exame de DNA não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes . 3. A hipótese sub judice apresenta peculiaridades: embora reconhecida a paternidade, diante da recusa do requerido de submeter-se a exame genético, em anterior ação movida pela suposta filha, já maior de idade, contra o suposto pai, nesta posterior ação negatória de paternidade, entre as mesmas partes, determinou-se a realização de exame de DNA, o qual afastou a existência de vínculo biológico entre os investigados. 4. Não se pode desconsiderar a verdade real obtida mediante prova científica, em perícia produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, privilegiando-se a verdade formal representada pela coisa julgada anterior, constituída sem que realizado nenhum exame . 5. O direito à verdade biológica, relativo à dignidade da pessoa humana, não diz respeito apenas ao filho e ao seu direito ao reconhecimento da paternidade, mas também ao pai, não se mostrando consentânea com este a imposição da paternidade quando, ausente invocação de vínculo afetivo, se sabe inexistente o vínculo genético, outrora reconhecido por presunção e atualmente afastado pela certeza obtida por resultado de exame de DNA. 6. Conforme já reconhecido por esta Corte, 'Os direitos à filiação, à identidade genética e à busca pela ancestralidade integram uma parcela significativa dos direitos da personalidade e são elementos indissociáveis do conceito de dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de tutelá-los e de salvaguardá-los de forma integral e especial, a fim de que todos, indistintamente, possuam o direito de ter esclarecida a sua verdade biológica' (REsp 1 .632.750/SP, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 13/11/2017). 7. Recurso especial parcialmente provido . (STJ - REsp: 1639372 SC 2015/0279649-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) No caso concreto, o autor comprovou, mediante o laudo pericial técnico nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 5000157-98.2019.8.13.0351), a absoluta inexistência de liame biológico com o réu (ID 10491699956 - págs. 1-3). Destarte, a certeza científica alcançada elide de forma cabal a verdade formal estabelecida na sentença originária, autorizando a superação da coisa julgada e a vindicação de estado em conformidade com a realidade dos fatos, nos termos do art. 1.604 do Código Civil. A desconstituição da filiação registral impõe, outrossim, o exame da eventual existência de parentalidade socioafetiva. Conforme reiterada jurisprudência, a exclusão da paternidade registral exige a demonstração concorrente da ausência de vínculo biológico e da inexistência de posse de estado de filho ou socioafetividade. No caso em apreço, restou amplamente demonstrado pelo histórico processual e documental que jamais existiu vínculo afetivo entre autor e réu. O autor impugnou a paternidade desde a primeira resposta apresentada na ação investigatória de 1999 (ID 10491653645 - págs. 11-14). Não houve convivência familiar, tratamento como filho, convivência pública (tractatus e reputatio) ou assunção voluntária das funções paternas em nenhum momento ao longo da vida do requerido. Os únicos contatos travados entre as partes cingiram-se a disputas judiciais nas vias executivas e de cobrança de alimentos no bojo dos autos nº 0014246-47.2001.8.13.0351 (ID 10491697058 - págs. 4-8 e ID 10491705809 - págs. 1-7). Ademais, o réu, devidamente citado para os termos da presente ação negatória na qual se afirmou expressamente a ausência de socioafetividade, permaneceu inerte, não deduzindo qualquer defesa tendente a demonstrar a existência de liame de afeto (ID 10651902854). Desse modo, comprovada a ausência de consanguinidade pelo exame de DNA e afastada a paternidade socioafetiva, impõe-se a procedência do pedido para desconstituir o vínculo registral de filiação e determinar a retificação do respectivo assento de nascimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência de vínculo de filiação biológico e afetivo entre o autor SANDRO LAMARCA ROCHA e o réu VINICIUS SOARES LAMARCA; b) determinar a anulação e retificação do registro civil de nascimento do réu (assento lavrado sob o termo nº 43.276, Livro nº 145/A, fls. 076, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Janaúba/MG), a fim de que sejam excluídos o nome do autor como genitor, bem como os nomes dos avós paternos (Dilson Luiz Silveira Rocha e Marília Lamarca Rocha), retirando-se o patronímico paterno "Lamarca" do nome do réu, que voltará a se chamar VINICIUS SOARES. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, caput e § 2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado: Expeça-se o competente mandado de retificação e averbação ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Janaúba/MG, instruído com cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, para cumprimento das alterações determinadas; Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Investigação de Paternidade / Cumprimento de Sentença nº 0014246-47.2001.8.13.0351, para ciência e providências cabíveis; Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2

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