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5003532-56.2026.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de São Roque de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5003532-56.2026.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RENATO COSTA SILVA CPF: 090.621.036-42 DECISÃO A AUTORIDADE POLICIAL comunicou a prisão em flagrante de RENATO COSTA SILVA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §13º do Decreto Lei 2848/40, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº 11.340/06, tendo como vítimas IVETE GONCALVES RODRIGUES, FABIANA GONÇALVES SILVA, FLÁVIA GONÇALVES SILVA. É o relatório. Decido. O art. 310 do Código de Processo Penal dispõe que, ao apreciar o auto de prisão em flagrante o juiz deverá: i) relaxar a prisão ilegal; ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. O art. 319, §4.º, do Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que a fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares. O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente perfeito, preenchendo satisfatoriamente o disposto nos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Assim, não é o caso de se relaxar a prisão em flagrante, mas sim de HOMOLOGÁ-LA. Conforme se extrai dos autos, o Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em desfavor de RENATO COSTA SILVA, em razão da suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, figurando como vítimas sua esposa, Ivete, e suas filhas Flávia e Fabiana. Segundo consta, Renato teria agredido Fabiana com um fio de energia, sua esposa Ivete com um facão e Flávia com um soco e golpe de facão. Preso logo após os fatos, o autuado admitiu as agressões contra Fabiana e Ivete, embora tenha negado ter agredido Flávia. As vítimas foram ouvidas perante a autoridade policial e manifestaram desinteresse na concessão de medidas protetivas. Por sua vez, em interrogatório, o autuado informou que trabalha como tratorista e aufere renda mensal. Com relação a informação de existência de trabalho fixo, a defesa anexou os documentos do ID 10741080463, contendo declaração de vínculo empregatício e holerites. Embora as circunstâncias do fato revelem gravidade, não se identificam, neste momento, elementos concretos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar. Com efeito, além de as vítimas não terem manifestado interesse na concessão de medidas protetivas, consta que o autuado é primário, possui domicílio certo e exerce atividade remunerada (ID 10741080463), não se evidenciando risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justifique a decretação da prisão preventiva, medida de natureza excepcional. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, impõe-se a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado RENATO COSTA SILVA e CONCEDO-LHE A LIBERDADE PROVISÓRIA. EXPEÇA-SE o alvará de soltura para que o suspeito seja colocado imediatamente em liberdade, com a cláusula “se por algo mais não estiver preso”. Considerando a concessão de liberdade ao suspeito, para não lhe prolongar o encarceramento, FACULTO-LHE o comparecimento ao Fórum Comarca de São Roque de Minas, das 12h00min às 17h00min, de segunda a sexta-feira, para relatar eventual agressão ou maus-tratos relativos à sua prisão, ocasião em que será realizada audiência especial para tanto. Junte-se cópia das principais peças nos autos do IP, tão logo aporte neste Juízo. Arquivem-se, com baixa. Sem custas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas

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