Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003532-47.2025.8.24.0010/SCAUTOR: ROSIMARIA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MONICA MORGAN VERONEZI (OAB SC030942) ADVOGADO(A): KATHE SCHMIDT KURTEN (OAB SC031985) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosimária Cardoso dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., para: a) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade da contratação dos cinco empréstimos pessoais (490171193, 516063135, 516478037, 518470373 e 525437369) e da adesão ao cheque especial nº 2861147, reconhecidas como válidas, comprovadas por autenticação biométrica e corroboradas pela cronologia dos lançamentos do extrato; b) RECONHECER a abusividade dos juros remuneratórios dos cinco empréstimos pessoais, limitando-os à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (SGS/BACEN, série 25464) na competência exata de cada contratação, com restituição simples e em pecúnia do excesso pago (contratos 490171193 e 516063135 quitados por adimplemento; 516478037, 518470373 e 525437369 baixados por amortização antecipada em 29/05/2025), a apurar pela Divisão de Contadoria Judicial; c) MANTER hígidos os componentes ?ENC LIM CRÉDITO?, ?ENCARGO? percentual e ?IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE? lançados sob o nº 2861147, por corresponderem aos juros e ao IOF do cheque especial validamente aderido por biometria em 29/11/2023, revogando quanto a eles a tutela e determinando o restabelecimento da cobrança regular a partir da intimação desta sentença; d) DECLARAR a nulidade exclusivamente da cobrança do seguro prestamista (?SEG PRESTAMISTA 2861147?), por ausência de comprovação de adesão específica, determinando sua exclusão de lançamentos vincendos e a restituição simples dos valores descontados, no montante documentado de R$ 197,60 (dezenove competências × R$ 10,40), ressalvada a apuração de eventuais competências posteriores pela Contadoria Judicial, até a efetiva suspensão; e) DECLARAR indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 227,56, por ausência de comprovação de adesão específica, determinando sua restituição simples; f) REJEITAR o pedido de repetição em dobro, observando todas as restituições a forma simples, com compensação prioritária em eventual saldo devedor e correção na forma do item 10 da fundamentação; g) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; h) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência quanto à suspensão dos descontos de seguro prestamista nº 2861147 e de anuidade de cartão de crédito, e REVOGÁ-LA quanto ao componente ?ENC LIM CRÉDITO?/?ENCARGO?/?IOF UTIL LIMITE? do mesmo número. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 55% e a autora de 45% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), dada a baixa expressão econômica da causa, em R$ 1.500,00, rateados na mesma proporção, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.