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5003532-47.2025.8.24.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5003532-47.2025.8.24.0010/SCAUTOR: ROSIMARIA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MONICA MORGAN VERONEZI (OAB SC030942) ADVOGADO(A): KATHE SCHMIDT KURTEN (OAB SC031985) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosimária Cardoso dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., para: a) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade da contratação dos cinco empréstimos pessoais (490171193, 516063135, 516478037, 518470373 e 525437369) e da adesão ao cheque especial nº 2861147, reconhecidas como válidas, comprovadas por autenticação biométrica e corroboradas pela cronologia dos lançamentos do extrato; b) RECONHECER a abusividade dos juros remuneratórios dos cinco empréstimos pessoais, limitando-os à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (SGS/BACEN, série 25464) na competência exata de cada contratação, com restituição simples e em pecúnia do excesso pago (contratos 490171193 e 516063135 quitados por adimplemento; 516478037, 518470373 e 525437369 baixados por amortização antecipada em 29/05/2025), a apurar pela Divisão de Contadoria Judicial; c) MANTER hígidos os componentes ?ENC LIM CRÉDITO?, ?ENCARGO? percentual e ?IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE? lançados sob o nº 2861147, por corresponderem aos juros e ao IOF do cheque especial validamente aderido por biometria em 29/11/2023, revogando quanto a eles a tutela e determinando o restabelecimento da cobrança regular a partir da intimação desta sentença; d) DECLARAR a nulidade exclusivamente da cobrança do seguro prestamista (?SEG PRESTAMISTA 2861147?), por ausência de comprovação de adesão específica, determinando sua exclusão de lançamentos vincendos e a restituição simples dos valores descontados, no montante documentado de R$ 197,60 (dezenove competências × R$ 10,40), ressalvada a apuração de eventuais competências posteriores pela Contadoria Judicial, até a efetiva suspensão; e) DECLARAR indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 227,56, por ausência de comprovação de adesão específica, determinando sua restituição simples; f) REJEITAR o pedido de repetição em dobro, observando todas as restituições a forma simples, com compensação prioritária em eventual saldo devedor e correção na forma do item 10 da fundamentação; g) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; h) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência quanto à suspensão dos descontos de seguro prestamista nº 2861147 e de anuidade de cartão de crédito, e REVOGÁ-LA quanto ao componente ?ENC LIM CRÉDITO?/?ENCARGO?/?IOF UTIL LIMITE? do mesmo número. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 55% e a autora de 45% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), dada a baixa expressão econômica da causa, em R$ 1.500,00, rateados na mesma proporção, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

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