2026-09-16 · TRF2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003532-07.2023.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A manifestação judicial do evento 120 determinou a intimação da parte promovida, nos termos do art. 523, do CPC. O despacho do evento 128 determinou a expedição de mandado de intimação da parte promovida para regularização da sua representação processual, bem como para pagamento voluntário do débito. Analisando o corpo dos mandados então expedidos, verifica-se que não constou a ordem para constituição de novo patrono. Por outro lado, a certidão do evento 156 assevera o decurso do prazo para pagamento voluntário, sem cumprimento. Este o quadro, determino a expedição de mandado de intimação da parte executada para, em 30 (trinta) dias, constituir novo patrono. Sem prejuízo, intime-se a CEF para promover o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.