Publicações do processo

5003531-80.2026.4.04.7006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003531-80.2026.4.04.7006/PR REQUERENTE: SIMONI CORDULA DAVIES DA CUNHA ADVOGADO(A): MARCEL BALLONI FONSECA (OAB PR085439) DESPACHO/DECISÃO O Juízo vinha entendendo a necessidade de comprovação do Ensino Médio na modalidade Normal ou equivalente para pleitear a indenização em face da União. No entanto, revendo o posicionamento, entendo ser suficiente a conclusão do Ensino Médio, mesmo que na modalidade Educação Geral. Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível 5006162-02.2023.4.04.7006: "Sendo assim, entendo que a comprovação do ensino médio normal ou equivalente não é pré-requisito para a execução de sentença individual relativa à ação nº 5002030-14.2014.4.04.7006. Não se afigura razoável restringir o alcance da norma legal, de cunho transitório, que objetivava promover a capacitação em tempo reduzido dos profissionais que, à época da edição da Lei, exerciam efetivamente a docência. Inobstante posições diversas, o entendimento não é estranho a esta Corte (grifei): ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO SUPERIOR SEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Conforme entendimento jurisprudencial já assentado, o termo inicial da prescrição nas ações envolvendo a Faculdade VIZIVALI, nas quais se objetiva a entrega de diploma de ensino superior e o pagamento de indenização por danos morais, é a data de publicação da decisão homologatória do Parecer CNE/CES n.º 139/2007 no Diário Oficial da União, ou seja, 27/08/2007, por ser esse o ato oficial que declarou a existência de irregularidades no programa de capacitação oferecido pela faculdade e a invalidade dos diplomas/certificados expedidos pela referida instituição de ensino superior. 2. Segundo entendimento da 2ª Seção do TRF4, o Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, instituído pelo Estado do Paraná em 2002, com o objetivo de "propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial", a ser executado até 31/12/2007, era regular, porquanto visava ao implemento de meta de capacitação de docentes, especialmente dos que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental (art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9.394/96), e tinha respaldo em regra de transição vigente à época (art. 87 da Lei n.º 9.394/1996) e na própria Lei n.º 10.172 (Plano Nacional de Educação) (TRF4, 2ª Seção, AC nº 5000085-04.2010.404.7015/PR, Rel. para acórdão Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA). 3. Considerando o entendimento que se consolidou na 2ª Seção desta Corte, três hipóteses são possíveis em processos desta natureza, tudo a depender da situação concreta do autor (professor com vínculo empregatício, professor voluntário ou estagiário), correspondendo a cada uma das hipóteses uma modalidade de reparação e a(s) pessoa(s) jurídica(s) que deve(m) ser responsabilizada(s): I) nos casos de professor com vínculo empregatício formal, portador de certificado de conclusão de curso de nível médio ou de diploma na modalidade normal, ou equivalente, que à época, comprovadamente, exercia atividades docentes junto a uma instituição de ensino pública ou privada, é cabível: a) o registro do diploma e b) condenação exclusivamente da União ao pagamento de indenização pelos danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00. II) nos casos de professor voluntário, portador de certificado de conclusão de curso de nível médio ou de diploma na modalidade normal, ou equivalente que à época, comprovadamente, exercia atividades docentes junto a uma instituição de ensino pública ou privada, é cabível: a) o registro de diploma; b) a condenação da União e o Estado do Paraná, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00. III) no caso de estagiário: não há direito ao registro do diploma, mas devem ser condenados solidariamente a Faculdade VIZIVALI e o Estado do Paraná: a) ao pagamento de indenização por dano material, no montante correspondente aos valores desembolsados para a realização do curso; b) ao pagamento de indenização por danos morais, esta arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF4, AC 5013840-43.2010.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2017) Ademais, segundo o julgamento do Resp nº 1.487.139 - PR, que firmou as teses do Tema 928, do STJ, importa a função na qual exercia a docência. Não há expressa referência à obrigatoriedade de comprovação de ensino médio na modalidade Normal (grifei): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ e SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICABILIDADE. MÉRITO. SUSCITADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80, §§ 1º E 2º, E 87, § 3º, III, DA LEI N. 9.394/1996; 2º DA LEI N. 9.131/1995; 11 DO DECRETO 2.494/1998; 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESTADO PARANÁ CONHECIDO PARCIALMENTE, MAS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80, § 1º, e 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996; 2º da Lei 9.131/1995 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494/1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. O aresto impugnado não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz do art. 403 do Código Civil e do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da matéria pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, do recorrente Estado do Paraná. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era "do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância". 4. A revisão desse posicionamento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394/1996 - LDB e ao atendimento do contido no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n. 10.172/2001, dentro da denominada "Década da Educação". 5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394/1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada. 6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" (RMS 20.565/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). 7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência, a boa-fé e a segurança jurídica. (REsp 1.229.501/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). 8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.394/1996 (e, por consequência, do art. 11 do decreto 2.494/1998) e do art. 2º da Lei n. 9.131/1995, porquanto o estabelecido no art. 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996 dá amparo ao órgão estadual de educação para credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente (enquanto durou a "Década da Educação"), como no caso em exame. Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada no julgamento do REsp 1.486.330/PR, de minha relatoria, com conclusão, igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento, diante do aporte de novos fundamentos. 9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, "ainda que se entendesse aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996) - que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino (§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União) -, não há como afastar a regra contida no art. 87, do mesmo diploma legal, que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação a distância". 10. Necessária a diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 12. Recurso especial da União conhecido e recurso especial do Estado Paraná conhecido parcialmente, mas para lhes negar provimento. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça." De qualquer forma, a parte realizou a formação na modalidade "Magistério", conforme evento 1, DIPLOMA9: Ante o exposto, julgo totalmente improcedente a impugnação da União quanto à ausência de habilitação Intimada a se manifestar sobre a discordância da parte executada com o valor cobrado, o procurador da parte autora manifestou concordância expressa com suas alegações. Dessa maneira, acolho o pedido da União para limitar o valor executado ao por ele apontado. Quanto à fixação de verbas sucumbenciais, quando da concordância com as alegações veiculadas em impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou no seguinte sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. São devidos honorários advocatícios à União em razão do ajuizamento de impugnação ao cumprimento de sentença que restou acolhida em razão da concordância tácita da parte exequente. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, inciso I do §3º, do CPC/2015." (TRF4, AC 5023508-04.2011.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017) Por sua vez, no que pertine aos parâmetros de fixação da verba honorária, não é aplicável, no acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, após concordância da parte exequente, o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "impugnação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública. acolhimento. honorários advocatícios. aplicação do art. 85, § 3º, I, do CPC. 1. Ao executar valor excessivo, a exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor impugnado. 2. É inaplicável o art. 90, § 4º do NCPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública." (TRF4, AG 5052460-31.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/11/2017) (grifou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDAP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE oRDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO PELA METADE. DESCABIMENTO. Decisão concessiva de segurança com trânsito em julgado retroage os efeitos à data da impetração da ação mandamental. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Diante do descumprimento da obrigação pelo INSS após o julgamento de procedência e o trânsito em julgado da ação, restou configurada sua inadimplência ensejando, via de consequência, a necessidade de recompor monetariamente e com acréscimo de juros pela mora os valores da GDPA que deveria ter sido implantada na folha de pagamento e não o foi. Não há falar em violação à coisa julgada pela aplicação de correção monetária e de juros moratórios em decorrência do descumprimento do comando sentencial, inclusive sob pena de enriquecimento ilícito. Os consectários legais da condenação consistem em matéria de ordem pública, podendo ser fixados e revistos em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento de excesso de execução pelo credor não autoriza a redução dos honorários devidos em virtude do acolhimento (total ou parcial) da impugnação. Inaplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC." (TRF4, AG 5057221-08.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/03/2018) (grifou-se) Dessa forma, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte exequente a pagar ao patrono da parte executada honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor excluído da execução. Todavia, a exigibilidade fica suspensa. Intimem-se e expeça-se o ofício requisitório.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.