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5003531-54.2024.8.21.0051

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003531-54.2024.8.21.0051/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE: RISERVA DOS VINHEDOS INCORPORADORA SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) APELADO: REINALDO DURAES DE QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ZUCHINI (OAB SP466660) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTREMO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por REINALDO DURÃES DE QUEIROZ em face da decisão monocrática proferida por esta Terceira Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas 577 e 971 do Superior Tribunal de Justiça e o inadmitiu quanto ao restante da fundamentação. Em suas razões recursais, sustentou a parte embargante a existência de erro material na decisão embargada. Apontou que, ao reproduzir excerto do voto condutor do acórdão de apelação, constou a informação de que o prazo final para a entrega do imóvel teria findado em outubro de 2024, quando, em verdade, o referido lapso temporal já havia sido retificado pela colenda Décima Oitava Câmara Cível, no julgamento dos anteriores embargos de declaração, para fixar expressamente o termo final em janeiro de 2024. Pugnou, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com o objetivo exclusivo de sanar a inexatidão material apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Os embargos de declaração não foram contrarrazoados. É o relatório. II. Os embargos de declaração constituem via processual de integração e aclaramento do pronunciamento judicial, cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Sua finalidade é aperfeiçoar a decisão judicial, assegurando sua coerência, sua completude e sua inteligibilidade, sem se confundir com um sucedâneo recursal voltado à rediscussão do mérito. Os aclaratórios não se prestam a veicular mero inconformismo, nem a renovar debate jurídico já enfrentado, salvo quando a correção do vício apontado exigir o efetivo suprimento, o esclarecimento ou a retificação do julgado. Eventual efeito modificativo (infringente) é consequência excepcional e indireta do saneamento do vício, e não finalidade autônoma do recurso. Nesse sentido: "os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio idôneo para novo julgamento da lide nem para rediscutir fundamentos já analisados e decididos. [...] A omissão relevante é aquela referente a ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador estava obrigado a se pronunciar e não o fez, a contradição se configura como incompatibilidade lógica interna da decisão, e a obscuridade decorre de falta de clareza que impeça ou dificulte a compreensão do julgado, hipóteses que não se verificam no acórdão embargado" (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.962.374/SP, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN de 26/3/2026). E "o erro material se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.544.346/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 2ª Seção, DJEN de 16/3/2026). A corroborar, ainda: "a reanálise pelo mesmo julgador, inclusive com efeito modificativo, somente é possível quando, por força de recurso integrativo, os efeitos infringentes decorram do saneamento de vícios existentes no julgado, pois em regra, nova averiguação sobre a temática se dá em sede de recurso a instâncias superiores" (AgInt no AREsp n. 1.950.846/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 24/3/2022). No caso, analisadas as alegações da parte embargante à luz dos limites do art. 1.022 do CPC, verifica-se a presença de vício apto a justificar a intervenção integrativa, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser acolhidos, na extensão necessária à retificação do ponto indicado. Com efeito, constata-se a ocorrência de mero equívoco material na transcrição dos fundamentos da decisão colegiada, porquanto a Décima Oitava Câmara Cível, ao apreciar os embargos de declaração no julgamento originário, já havia acolhido a insurgência para corrigir a data limite de entrega da obra, fazendo constar expressamente o mês de janeiro de 2024, e não outubro de 2024. Dessa forma, impõe-se a retificação formal da decisão monocrática para que, onde constou a menção a "outubro de 2024", passe a constar "janeiro de 2024", restando inalterados e incólumes todos os demais fundamentos e a conclusão do juízo de admissibilidade recursal proferido. Advirta-se, ao final, que eventual reiteração deste expediente - por meio de novos embargos declaratórios -, estará sujeita às normas do atual Código de Processo Civil, inclusive no que tange ao cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do precitado diploma legal. III. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, sem efeitos infringentes, a fim de estabelecer que o prazo final para entrega do imóvel findou em janeiro de 2024, mantendo-se integralmente os demais termos e a conclusão da decisão embargada. Intimem-se.

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