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TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003531-08.2026.4.02.5108/RJ AUTOR: LAIS BARROSO ALVES ADVOGADO(A): CICERO EDUARDO REIS DA SILVA (OAB RS116257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade urbano, bem como o pagamento de parcelas atrasadas. Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que o documento do evento 1 - END5 data de 25/09/2025, ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial. Com efeito, a declaração do terceiro estranho ao feito deverá estar devidamente datada e assinada por este, além de estar acompanhada da cópia de um documento de identificação com foto. b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos. Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Outrossim, intime-se a CEAB/DJ para que forneça cópia do processo administrativo referente ao indeferimento do benefício (NB 241.761.959-2 - CPF: 16898453769) pretendido pela parte autora, no prazo de 40 (quarenta) dias. Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença.
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