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5003530-67.2025.8.24.0078

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5003530-67.2025.8.24.0078/SC EMBARGANTE: SEARCH TAG COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA FORMENTIN DE ROCHE (OAB SC043933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução nos quais a embargante sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo apto a embasar a cobrança, ao argumento de que não há comprovação adequada da entrega das mercadorias que deram origem ao crédito exequendo, notadamente porque o documento apresentado para esse fim se mostra ilegível e não permitiria aferir, com segurança, a regularidade do recebimento. A embargada, por sua vez, defende a suficiência da documentação apresentada, invocando, entre outros fundamentos, a teoria da aparência, ao argumento de que as mercadorias foram entregues no endereço da empresa e recebidas por pessoa que mantinha atuação operacional relacionada à embargante. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes diz respeito, especificamente, à suficiência da documentação apresentada para demonstrar a efetiva entrega e o recebimento das mercadorias relacionadas às duplicatas que instruem a execução, bem como à aptidão do comprovante de entrega para conferir força executiva aos títulos. Sobre a matéria, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2.223.617/SC, oriundo de processo que tramitou perante esta Comarca, desconstituiu sentença e acórdão que haviam extinguido execução fundada em duplicata virtual por ausência de comprovante de entrega da mercadoria, assentando ser necessária a prévia oportunização da emenda da petição inicial para a regularização da documentação reputada indispensável ao prosseguimento da execução. Na oportunidade, consignou a Corte Superior que a insuficiência documental verificada na petição inicial não autoriza a imediata extinção do feito, impondo-se a concessão de prazo para que a parte exequente promova a regularização do vício, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. Considerando que, no presente caso, a controvérsia igualmente recai sobre a comprovação da entrega das mercadorias e que o documento juntado para esse fim apresenta-se ilegível (processo 5034208-79.2024.8.24.0020/SC, evento 1, ANEXO10 e processo 5034208-79.2024.8.24.0020/SC, evento 1, ANEXO19), revela-se prudente oportunizar ao embargado/exequente a complementação da prova documental antes da apreciação definitiva dos embargos. Dessa forma, intime-se o embargado/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de entrega das mercadorias em versão legível ou outro documento apto a demonstrar o respectivo recebimento. Apresentada a documentação, intime-se a embargante/executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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