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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5003530-67.2025.8.24.0078/SC
EMBARGANTE: SEARCH TAG COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA FORMENTIN DE ROCHE (OAB SC043933)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução nos quais a embargante sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo apto a embasar a cobrança, ao argumento de que não há comprovação adequada da entrega das mercadorias que deram origem ao crédito exequendo, notadamente porque o documento apresentado para esse fim se mostra ilegível e não permitiria aferir, com segurança, a regularidade do recebimento.
A embargada, por sua vez, defende a suficiência da documentação apresentada, invocando, entre outros fundamentos, a teoria da aparência, ao argumento de que as mercadorias foram entregues no endereço da empresa e recebidas por pessoa que mantinha atuação operacional relacionada à embargante.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes diz respeito, especificamente, à suficiência da documentação apresentada para demonstrar a efetiva entrega e o recebimento das mercadorias relacionadas às duplicatas que instruem a execução, bem como à aptidão do comprovante de entrega para conferir força executiva aos títulos.
Sobre a matéria, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2.223.617/SC, oriundo de processo que tramitou perante esta Comarca, desconstituiu sentença e acórdão que haviam extinguido execução fundada em duplicata virtual por ausência de comprovante de entrega da mercadoria, assentando ser necessária a prévia oportunização da emenda da petição inicial para a regularização da documentação reputada indispensável ao prosseguimento da execução.
Na oportunidade, consignou a Corte Superior que a insuficiência documental verificada na petição inicial não autoriza a imediata extinção do feito, impondo-se a concessão de prazo para que a parte exequente promova a regularização do vício, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual.
Considerando que, no presente caso, a controvérsia igualmente recai sobre a comprovação da entrega das mercadorias e que o documento juntado para esse fim apresenta-se ilegível (processo 5034208-79.2024.8.24.0020/SC, evento 1, ANEXO10 e processo 5034208-79.2024.8.24.0020/SC, evento 1, ANEXO19), revela-se prudente oportunizar ao embargado/exequente a complementação da prova documental antes da apreciação definitiva dos embargos.
Dessa forma, intime-se o embargado/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de entrega das mercadorias em versão legível ou outro documento apto a demonstrar o respectivo recebimento.
Apresentada a documentação, intime-se a embargante/executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.