2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003530-47.2026.8.24.0041/SCAUTOR: ALTAMIR GREIN ADVOGADO(A): SIMONE LAZZARI LEITE BASTOS (OAB SC020934) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação movida por ALTAMIR GREIN em face de EBER DE CARVALHO DOS SANTOS JUNIORpara CONDENAR o(a) ré(u) a pagar à(o) autor(a) o valor de R$ 1.591,20 (mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), da data do vencimento (art. 397 do CC); e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo CIvil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso seja interposto recurso, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e ascendam-se os autos com nossas homenagens, observando-se o entendimento da Turma de que "o juízo de admissibilidade é realizado pela Turma de Recursos, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. O mencionado "juízo prévio de admissibilidade" do enunciado do FONAJE não vincula, compromete ou prejudica a admissibilidade definida na forma do CPC." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300135-90.2016.8.24.0047, de Papanduva, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020), o que inclui eventual pedido de justiça gratuita.. Com o trânsito em julgado, caso depositados nos autos os valores decorrentes da condenação, autorizo desde logo expedição de alvará em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistentes questões processuais pendentes, arquivem-se.