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5003529-38.2025.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5003529-38.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: YVE MARRYENE MENDES MOURA CPF: 087.893.946-66 RÉU: UNIMED SUDOESTE DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 71.064.539/0001-52 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, registro a suma do necessário. Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED SUDOESTE DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença de ID 10638112855, que julgou procedente o pedido de YVE MARRYENE MENDES MOURA e condenou a operadora ao fornecimento contínuo do sensor FreeStyle Libre 2 e dos insumos necessários, enquanto perdurar a indicação médica. A embargante alega omissão quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, ao argumento de que a cobertura de tecnologia não incorporada ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar depende do preenchimento cumulativo dos parâmetros ali definidos. Sustenta, nessa linha, que a sentença afastou a Nota Técnica NATJUS de ID 10549661101 sem examinar aqueles critérios. Requer pronunciamento expresso, também para fins de prequestionamento. Intimada, a autora pugnou pela rejeição e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 10680323832). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Fundamentação Os embargos são tempestivos, opostos em 12/03/2026 contra sentença cuja intimação foi expedida em 05/03/2026 (ID 10638551383), dentro do prazo de cinco dias do art. 49 da Lei nº 9.099/95. Deles CONHEÇO. Os embargos de declaração, cabíveis contra a sentença por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95, prestam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Não constituem via adequada à renovação do julgamento, à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova. Inexiste vício de integração quando o julgado enfrenta, de forma clara e fundamentada, a controvérsia posta. A omissão que autoriza a integração recai sobre questão capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não se confunde com a ausência de referência nominal a determinado dispositivo legal ou precedente. Acresce que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “(…) As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.448.418/SP, DJe de 06/03/2020) A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, especialmente em relação à cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, à necessidade de evidências científicas qualificadas e à consideração da nota técnica elaborada pelo NATJUS. Não há, contudo, o vício apontado. A ADI nº 7.265/DF, relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso e julgada pelo Tribunal Pleno em 18/09/2025, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, precisamente a norma que a sentença aplicou. Na ocasião, fixou o Supremo Tribunal Federal que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos de prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado, inexistência de negativa expressa da agência ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol, ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos, comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou da avaliação de tecnologias em saúde, e existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (STF, ADI nº 7.265/DF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 18/09/2025, DJe divulgado em 01/12/2025 e publicado em 02/12/2025). Assentou o mesmo julgado que o exame judicial de pedido de cobertura de tratamento não incorporado pressupõe prova do prévio requerimento à operadora, com negativa, mora irrazoável ou omissão, e a aferição daqueles requisitos a partir de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sempre que disponível, ou a entes com expertise técnica, vedada a fundamentação apoiada exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. E os parâmetros efetivamente controvertidos foram enfrentados no julgado. A prescrição por médica endocrinologista assistente e o registro do dispositivo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária são reconhecidos pela própria embargante. A alegada negativa expressa da agência reguladora, por sua vez, foi deduzida sem indicação de documento que a demonstre. E o prévio requerimento administrativo, igualmente exigido pelo precedente, está retratado na própria recusa de cobertura que deu causa à demanda. Quanto ao mais, a sentença examinou os relatórios médicos de ID 10503662450, o atendimento de emergência de ID 10503661121, o registro de melhora dos índices glicêmicos após a adoção da monitorização contínua e a Nota Técnica NATJUS de ID 10549661101, apresentada pela ré. A decisão não se fundou, portanto, em prescrição isolada, tampouco dispensou o suporte técnico especializado a que alude o Supremo Tribunal Federal. Ao parecer técnico foi recusada força para superar a documentação clínica individualizada, por razão objetiva verificável no próprio documento. A Nota Técnica nº 3525/2023 do NATJUS-TJMG foi elaborada para o processo nº 5001732-13.2023.8.13.0704 e para paciente diversa, e sua conclusão foi condicionada à insuficiência dos elementos clínicos apresentados naquele feito. O que a embargante persegue é atribuir a esse parecer peso probatório superior ao dos documentos clínicos individualizados. A pretensão não revela omissão. Traduz discordância quanto à valoração da prova. As alegações revelam, assim, inconformismo com os fundamentos e com a justiça do julgado, dirigido à rediscussão de matéria já apreciada. A omissão somente restaria configurada se o ponto suscitado fosse capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre na espécie, porquanto a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a procedência do pedido inicial. Não há, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar na sentença proferida nestes autos. Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 10642754822 e os REJEITO, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantida integralmente a sentença de ID 10638112855. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi

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