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5003529-29.2026.8.24.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Outros

    Processo 5003529-29.2026.8.24.0052 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003529-29.2026.8.24.0052/SC AUTOR: ADILSON JAIME WERLE ADVOGADO(A): FERNANDA KAROLINE ADAMI (OAB PR099656) DESPACHO/DECISÃO 1. O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, constituindo instrumento de efetivação do acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF. No plano infraconstitucional, o CPC regula a matéria nos arts. 98 e seguintes, estabelecendo, no art. 99, § 2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Como regra, as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, nos termos do art. 82 do CPC, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça àqueles que preencham os respectivos pressupostos legais. Nessa mesma linha, a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta os magistrados a requisitarem esclarecimentos das partes e documentos comprobatórios, quando necessários à adequada análise do pedido de gratuidade da justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, a Corte Especial do STJ firmou as seguintes teses: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Posteriormente, no julgamento da ADC 80, o STF estabeleceu critérios para a concessão da gratuidade da justiça aplicáveis, até ulterior adequação legislativa, aos diversos ramos do Poder Judiciário. Na ocasião, fixou-se presunção relativa de insuficiência de recursos em favor daqueles que percebam salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante o patamar previsto na Lei n. 15.270/2025, estabelecendo-se que eventuais atualizações da legislação do imposto de renda refletirão automaticamente nesse limite e, na hipótese de inexistência de atualização anual, o valor será corrigido pelo IPCA. Para aqueles que percebam renda superior ao referido patamar e pretendam obter a gratuidade da justiça, incumbirá a demonstração, no caso concreto, da efetiva insuficiência de recursos para o pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial. O STF assentou, ainda, que a presunção de insuficiência é relativa, podendo ser afastada quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com essa condição, observado o juízo de proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. Esclareceu, igualmente, que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira incumbe a quem pleiteia o benefício, facultando-se ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito. 1.1. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, comprove sua renda e, sendo o caso, a efetiva insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo, mediante: a) apresentação de comprovante dos rendimentos mensais; b) apresentação da última declaração de imposto de renda ou, caso dispensada de sua apresentação, comprovação dessa circunstância; c) apresentação dos extratos das contas bancárias e aplicações financeiras de sua titularidade referentes aos últimos 60 (sessenta) dias; d) informação acerca da existência de bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, acompanhada da documentação pertinente. 1.2. Faculta-se à parte a apresentação de outros documentos que considere pertinentes à demonstração de sua situação econômica. 2. No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá a parte autora apresentar documento pessoal de identificação e comprovante de residência atualizado, nos termos dos arts. 319, II, 320 e 321 do CPC, bem como procuração contemporânea ao ajuizamento da ação, devidamente assinada pelo outorgante, na forma dos arts. 76 e 105 do CPC. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Diligências necessárias.

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