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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003528-25.2023.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença e o deferimento de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, ressaltando a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela executada.
Assiste razão à parte credora. Conforme o art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem, em regra geral, a eficácia da decisão recorrida. No caso, não há atribuição de efeito suspensivo pelo tribunal competente que justifique o sobrestamento do feito.
Diante disso, revogo a ordem de sobrestamento do Evento 85 e determino o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto:
1. Defiro o pedido de penhora online de valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) executada(s) ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GUILHERME LTDA, pelo período de trinta dias (modalidade "teimosinha"), até o limite da dívida – R$ 121.528,50 – o que é feito por este juízo, através do convênio SISBAJUD, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo.
Observado o disposto no art. 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte exequente.
a. Caso localizados valores em conta da parte devedora, desde já, determino a transferência para conta judicial remunerada.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada tem como mote evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao credor com a devida correção monetária e juros.
Após a transferência dos valores, intime-se a parte executada, pessoalmente (se não tiver advogado) ou por meio de seu advogado.
Não apresentada defesa no prazo de 05 (cinco) dias, ou em caso de rejeição, será convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC).
b. No caso de valor irrisório ou ausência de ativos, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, atribua regular andamento ao feito.
2. Defiro a pesquisa de bens dos devedores no sistema Infojud. À URCAJUD para buscar as seguintes declarações em nome do(s) executado(s):
Declarações de bens e valores dos últimos três exercícios (DIRPF para pessoa física, DIPJ ou ECF para pessoa jurídica);
Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos cinco anos;
Imóvel Rural para cálculo da incidência do ITR - DITR, dos últimos 3 (três) exercícios.
Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos1.
1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.