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5003528-25.2023.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003528-25.2023.8.21.0087/RS EXEQUENTE: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença e o deferimento de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, ressaltando a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela executada. Assiste razão à parte credora. Conforme o art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem, em regra geral, a eficácia da decisão recorrida. No caso, não há atribuição de efeito suspensivo pelo tribunal competente que justifique o sobrestamento do feito. Diante disso, revogo a ordem de sobrestamento do Evento 85 e determino o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de penhora online de valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) executada(s) ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GUILHERME LTDA, pelo período de trinta dias (modalidade "teimosinha"), até o limite da dívida – R$ 121.528,50 – o que é feito por este juízo, através do convênio SISBAJUD, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo. Observado o disposto no art. 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte exequente. a. Caso localizados valores em conta da parte devedora, desde já, determino a transferência para conta judicial remunerada. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada tem como mote evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao credor com a devida correção monetária e juros. Após a transferência dos valores, intime-se a parte executada, pessoalmente (se não tiver advogado) ou por meio de seu advogado. Não apresentada defesa no prazo de 05 (cinco) dias, ou em caso de rejeição, será convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). b. No caso de valor irrisório ou ausência de ativos, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, atribua regular andamento ao feito. 2. Defiro a pesquisa de bens dos devedores no sistema Infojud. À URCAJUD para buscar as seguintes declarações em nome do(s) executado(s): Declarações de bens e valores dos últimos três exercícios (DIRPF para pessoa física, DIPJ ou ECF para pessoa jurídica); Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos cinco anos; Imóvel Rural para cálculo da incidência do ITR - DITR, dos últimos 3 (três) exercícios. Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos1. 1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.

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