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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5003527-86.2021.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE CARATINGA LTDA - SICOOB CREDCOOPER CPF: 19.449.602/0001-59 RÉU: SHEILA KRISTIAN DE ALMEIDA FREITAS CPF: 134.680.026-02 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SICOOB CREDCOOPER – Cooperativa de Crédito Credcooper Ltda. em face de SHEILA KRISTINA DE ALMEIDA FREITAS. No curso da execução, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, tendo sido efetivada constrição de numerário em conta de titularidade da executada. Intimada, a executada requereu o imediato desbloqueio dos valores, sustentando, em síntese, que a quantia constrita seria impenhorável, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e possuir natureza alimentar, uma vez que decorrente de pensão alimentícia destinada à manutenção de suas filhas. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção, ainda que parcial, da constrição realizada via SISBAJUD. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar ali elencadas, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Por sua vez, o inciso X do mesmo dispositivo estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso concreto, a executada apresentou documentação destinada a demonstrar que os valores existentes em sua conta possuem origem em pensão alimentícia destinada à manutenção de suas filhas, circunstância que, em princípio, confere natureza alimentar ao numerário. Todavia, a análise da documentação apresentada não permite concluir que a proteção legal deva ser aplicada de maneira absoluta e integral sobre todo o valor constrito. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. A impenhorabilidade, embora constitua importante mecanismo de proteção ao mínimo existencial, não pode ser interpretada de maneira dissociada do direito do credor à efetiva satisfação do título judicial, especialmente em sede de cumprimento de sentença. No caso dos autos, considerando a natureza alimentar alegada pela executada, a existência de dependentes e a necessidade de preservação de recursos suficientes para o custeio das despesas essenciais do núcleo familiar, mostra-se inadequada a manutenção integral da constrição. Por outro lado, a liberação integral do numerário também não se revela necessária, sobretudo porque a proteção conferida pelo art. 833 do CPC deve ser interpretada à luz das circunstâncias concretas do caso e em equilíbrio com a efetividade da tutela executiva. Nesse contexto, reputo razoável e proporcional a manutenção da constrição em 30% (trinta por cento) do valor efetivamente bloqueado, com a imediata liberação dos 70% (setenta por cento) restantes em favor da executada. A medida preserva parcela substancial do numerário para fazer frente às necessidades de subsistência da executada e de suas dependentes, ao mesmo tempo em que permite o prosseguimento da execução e a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Ressalte-se que a solução ora adotada não implica reconhecimento de que toda e qualquer verba depositada em conta de titularidade da executada seja penhorável, tampouco autoriza constrições indiscriminadas sobre futuras verbas de natureza manifestamente impenhorável. Eventuais novos bloqueios deverão ser analisados de acordo com a natureza dos valores efetivamente atingidos. Quanto ao pedido de interrupção genérica das ordens de bloqueio, não há fundamento para o seu acolhimento. A circunstância de a executada receber valores de natureza alimentar não torna sua conta bancária imune, de forma permanente, à atividade executiva. Eventual nova constrição poderá ser oportunamente impugnada, caso recaia sobre verba protegida pela legislação processual. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural e inexistindo, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração, defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação da executada para reconhecer a necessidade de preservação de parcela dos valores constritos. DETERMINO a manutenção do bloqueio exclusivamente sobre 30% (trinta por cento) do valor efetivamente constrito via SISBAJUD. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia. No mais, DETERMINO a imediata liberação dos 70% (setenta por cento) restantes, mediante expedição de alvará em favor da executada. DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Após, prossiga-se com o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente. Cumpra-se. Intimem-se. Caratinga/MG, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
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