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TJES · Colatina - 1ª Vara Criminal · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5003527-23.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCIO LOPES DA HORA Advogado do(a) REU: MARTINIANO MILIOLI LINTZ - ES25789 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Em atenção à representação de ID 96601594, por meio da qual a Autoridade Policial requer autorização para utilização, pela Delegacia Especializada em Narcóticos de Colatina/ES – DENARC, do veículo apreendido nestes autos, verifico que o pedido comporta acolhimento. Considerando a destinação pública pretendida e que o veículo permanece apreendido e vinculado à presente ação penal, sua utilização provisória pela unidade policial mostra-se adequada, sem prejuízo de sua apresentação sempre que determinada por este Juízo. Ressalte-se que a autorização ora concedida possui caráter provisório, não importando transferência da propriedade, perdimento do bem ou antecipação de sua destinação definitiva, questões que serão oportunamente apreciadas de acordo com o resultado da persecução penal. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial e AUTORIZO a utilização provisória do veículo apreendido nestes autos pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da Delegacia Especializada em Narcóticos de Colatina/ES – DENARC, enquanto perdurar a autorização judicial. A entrega deverá ser formalizada mediante termo de entrega e responsabilidade, ficando a unidade policial responsável pela guarda, conservação e adequada manutenção do bem, bem como por sua apresentação sempre que determinada por este Juízo. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/ES, encaminhando-se cópia desta decisão, para que adote as providências necessárias à viabilização da utilização do referido veículo pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, enquanto perdurar a autorização judicial. Quanto ao pedido de transferência definitiva da propriedade do veículo em caso de eventual condenação, sua análise fica diferida para momento oportuno, após o julgamento da ação penal e à vista do que vier a ser decidido acerca da destinação definitiva do bem. Cumpridas as diligências acima, aguardem os autos a realização da audiência já designada. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito
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