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5003526-83.2026.4.02.5108

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5003526-83.2026.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JUVENAL DOS SANTOS BRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627) ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto em diligência com fulcro no art. 938, §3º, do CPC/2015. 2. Analisando o processo administrativo objeto de discussão nesta demanda (evento 1, PROCADM10), verifico que a parte autora atualizou sua inscrição no CadÚnico em 10/02/2026, mesma data em que protocolou o requerimento. 3. O artigo 3º do Decreto nº 11.016/2022, regulamento do CadÚnico, prevê: Art. 3º São diretrizes do CadÚnico: I - a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros da sua família; 4. Como se vê do evento 1, PROCADM10/fls. 4 e 41, o próprio requerente informou que residia sozinho, seria separado e teria renda mensal de R$1.000,00, assim composta: 5. Na inicial da demanda, evento 1, INIC1, o autor informou, novamente: (...) O autor reside sozinho, sendo que não possui renda, sobrevivendo apenas com o auxílio de terceiros para suprir suas necessidades básicas diárias e com valor do bolsa-família. Não possui nenhuma outra fonte de renda, ou mesmo capacidade mínima de exercer alguma atividade laboral diante do quadro avançado em sua idade. (...) 6. A renda mensal per capita, levando-se em conta as declarações apresentadas pelo próprio requerente quando de sua inscrição no CadÚnico, bem como na inicial desta demanda - núcleo unipessoal - superava o patamar de até mesmo 1/2 salário mínimo, o que afasta, ao menos em princípio, ilegalidade na análise efetivada pelo INSS conforme requerimento NB 88/728.367.415-3. 7. Por outro lado, na diligência de verificação social por assistente social, apurou-se situação diversa daquela declara ao INSS. 8. O autor afirmou que na verdade seria casado e, nos termos da literalidade do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, seu núcleo familiar seria composto pelo próprio e por sua esposa (evento 13, LAUDO1). 9. Os rendimentos do grupo decorreriam das atividades laborais exercidas pelo requerente como eletricista, no valor de cerca de R$1.000,00 mensais, além do programa bolsa família, no valor de R$600,00, recebido por sua esposa. Destaco: (...) R: Juvenal dos Santos Braz, parte autor, declarou-se casado, nascido em 18/7/1960- 65(sessenta e cinco) anos, exerce atividade laborativa como eletricista informalmente, CPF 572.011.377-00. (...) Amarildes Aparecida Alecrim Braz, casada, nascida em 7/10/1962-63(sessenta e três)anos, esposa do autor, desempregada, estudou até a 2ª série do ensino fundamental. (...) R: Sr. Juvenal, relatou auferir em média R$1.000,00. (...) Sra. Amarildes- recebe R$600,00 referente ao Bolsa Família. (...) 10. Dito isso, intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o que entender pertinente, oportunidade em que deverá informar o número do CPF de sua esposa, Amarildes Aparecida Alecrim Braz, bem como apresentar a respectiva certidão de casamento. 11. Cumprido, vista ao INSS pelo mesmo prazo.

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