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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5003526-83.2026.4.02.5108/RJ
RECORRENTE: JUVENAL DOS SANTOS BRAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)
ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)
DESPACHO/DECISÃO
1. Converto em diligência com fulcro no art. 938, §3º, do CPC/2015.
2. Analisando o processo administrativo objeto de discussão nesta demanda (evento 1, PROCADM10), verifico que a parte autora atualizou sua inscrição no CadÚnico em 10/02/2026, mesma data em que protocolou o requerimento.
3. O artigo 3º do Decreto nº 11.016/2022, regulamento do CadÚnico, prevê:
Art. 3º São diretrizes do CadÚnico:
I - a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros da sua família;
4. Como se vê do evento 1, PROCADM10/fls. 4 e 41, o próprio requerente informou que residia sozinho, seria separado e teria renda mensal de R$1.000,00, assim composta:
5. Na inicial da demanda, evento 1, INIC1, o autor informou, novamente:
(...)
O autor reside sozinho, sendo que não possui renda, sobrevivendo apenas com o auxílio de terceiros para suprir suas necessidades básicas diárias e com valor do bolsa-família. Não possui nenhuma outra fonte de renda, ou mesmo capacidade mínima de exercer alguma atividade laboral diante do quadro avançado em sua idade.
(...)
6. A renda mensal per capita, levando-se em conta as declarações apresentadas pelo próprio requerente quando de sua inscrição no CadÚnico, bem como na inicial desta demanda - núcleo unipessoal - superava o patamar de até mesmo 1/2 salário mínimo, o que afasta, ao menos em princípio, ilegalidade na análise efetivada pelo INSS conforme requerimento NB 88/728.367.415-3.
7. Por outro lado, na diligência de verificação social por assistente social, apurou-se situação diversa daquela declara ao INSS.
8. O autor afirmou que na verdade seria casado e, nos termos da literalidade do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, seu núcleo familiar seria composto pelo próprio e por sua esposa (evento 13, LAUDO1).
9. Os rendimentos do grupo decorreriam das atividades laborais exercidas pelo requerente como eletricista, no valor de cerca de R$1.000,00 mensais, além do programa bolsa família, no valor de R$600,00, recebido por sua esposa. Destaco:
(...)
R: Juvenal dos Santos Braz, parte autor, declarou-se casado, nascido em 18/7/1960- 65(sessenta e cinco) anos, exerce atividade laborativa como eletricista informalmente, CPF 572.011.377-00.
(...)
Amarildes Aparecida Alecrim Braz, casada, nascida em 7/10/1962-63(sessenta e três)anos, esposa do autor, desempregada, estudou até a 2ª série do ensino fundamental.
(...)
R: Sr. Juvenal, relatou auferir em média R$1.000,00.
(...)
Sra. Amarildes- recebe R$600,00 referente ao Bolsa Família.
(...)
10. Dito isso, intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o que entender pertinente, oportunidade em que deverá informar o número do CPF de sua esposa, Amarildes Aparecida Alecrim Braz, bem como apresentar a respectiva certidão de casamento.
11. Cumprido, vista ao INSS pelo mesmo prazo.