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5003526-59.2026.8.24.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · Outros

    Processo 5003526-59.2026.8.24.0057 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003526-59.2026.8.24.0057/SC AUTOR: ANA RITA RIBEIRO DOS SANTOS SOARES (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: ISAQUE DOS SANTOS XAVIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISAQUE DOS SANTOS XAVIER, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, e ANA RITA RIBEIRO DOS SANTOS SOARES, em face de BANCO PAN S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi celebrada a Cédula de Crédito Bancário n. 366650154-3, em 24/11/2022, mediante empréstimo consignado incidente sobre o Benefício de Prestação Continuada - BPC titularizado pelo primeiro autor. Sustentou que, na data da contratação, o beneficiário contava com dez anos de idade e que a operação teria sido realizada sem prévia autorização judicial, embora tenha implicado a assunção de obrigação em nome de pessoa absolutamente incapaz. Relatou, ainda, que o contrato prevê 84 parcelas e que vêm sendo efetuados descontos mensais no benefício assistencial, no importe de R$ 300,00. Segundo os documentos apresentados com a inicial, até julho de 2026 teriam sido efetivados 44 descontos, totalizando R$ 13.200,00. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato n. 366650154-3 no benefício NB 179.416.987-0, bem como o bloqueio da respectiva margem consignável e a adoção das providências necessárias perante o INSS para impedir a continuidade da cobrança. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sedede cognição sumáris, verifico estarem preenchidos os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da idade do primeiro autor à época da celebração do negócio jurídico. Conforme narrado e documentado na inicial, o contrato foi firmado em 24/11/2022, quando o titular do benefício contava com apenas oito anos de idade, circunstância que, em princípio, atrai a proteção conferida aos absolutamente incapazes pelo art. 3º do Código Civil. Além disso, a contratação questionada não se apresenta, ao menos neste exame inicial, como simples ato de administração patrimonial. Trata-se de empréstimo consignado contratado em 84 parcelas, com comprometimento de benefício assistencial titularizado pelo menor até novembro de 2029. Nesse contexto, assume especial relevância o disposto no art. 1.691 do Código Civil, segundo o qual os pais não podem, em nome dos filhos, contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Até o presente momento, não há notícia de autorização judicial prévia para a celebração da operação discutida. Assim, sem antecipar conclusão definitiva acerca da validade do negócio jurídico - questão que deverá ser apreciada após o contraditório e adequada instrução processual -, a documentação apresentada revela plausibilidade suficiente à alegação de irregularidade da contratação para justificar a interrupção temporária dos descontos. O perigo de dano também se encontra evidenciado. Os descontos recaem mensalmente sobre Benefício de Prestação Continuada percebido por criança com deficiência, verba destinada à própria subsistência e ao atendimento de suas necessidades essenciais. A inicial aponta que a parcela vinculada especificamente ao contrato discutido corresponde a R$ 300,00 mensais e que a cobrança permanece ativa. A continuidade das deduções, enquanto se discute judicialmente a validade da contratação, implica renovação mensal do alegado prejuízo e atinge verba de natureza alimentar, circunstância que evidencia o risco de dano de difícil reparação. De outro lado, a providência pretendida mostra-se reversível. Caso, após a formação do contraditório, seja reconhecida a regularidade da contratação, será possível restabelecer a cobrança e apurar os valores eventualmente devidos, razão pela qual não se verifica, neste momento, óbice decorrente do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, mostra-se adequada a suspensão dos descontos vinculados especificamente ao contrato discutido, preservando-se o benefício assistencial do incapaz até ulterior deliberação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao BANCO PAN S.A. que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação, adote as providências necessárias à suspensão dos descontos relativos ao contrato n. 366650154-3, incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada NB 179.416.987-0, abstendo-se, ainda, de promover nova averbação ou reativação do referido contrato enquanto vigente esta decisão. Determino, igualmente, que seja suspensa/bloqueada a margem consignável exclusivamente vinculada ao contrato objeto destes autos, sem prejuízo da margem eventualmente disponível e não relacionada à contratação controvertida. Oficie-se ao INSS, com urgência, para que proceda à suspensão da consignação relativa ao contrato n. 366650154-3 no benefício NB 179.416.987-0, caso a providência não possa ser implementada diretamente pela instituição financeira requerida. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento da determinação de cessação dos descontos, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. A presente decisão limita-se à suspensão da cobrança relativa ao contrato especificamente impugnado, não importando, neste momento processual, declaração definitiva de nulidade do negócio jurídico. Considerando a presença de interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte requerida, com urgência. Por fim, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do demandante, eis que comprovada a situação de hipossuficiência financeira. Cumpra-se.

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