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TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003526-29.2026.8.24.0940/SC EMBARGANTE: R2 CALCADOS E CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: WEBBER CONFECCOES E CALCADOS EIRELI ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: INDEPENDENCIA CONFECCOES E CALCADOS EIRELI - ME ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: ROBERTO PAULO WEBBER ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: LEVE CALCADOS RIOSUL LTDA - EPP ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: BARASUOL VESTUARIOS LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: V BARASUOL EIRELI ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: V.R. COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS EIRELI ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: ITAMARATI COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: CAMILA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: CASAS LEVE TECIDOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: R2 COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: CR CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: LORIVAN LEOPOLDO WEBBER ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: MONTREAL CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: WEB COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: PALMITAL CONFECCOES E CALCADOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: V. BARASUOL LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: V.R. COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: WEBBER TECIDOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: WEBBER CONFECCOES E CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: TJ CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: W & R CONFECCOES E CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: WEBBER WEBBER & CIA LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: CR CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: WEBBER CONFECCOES E CALCADOS EIRELI ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: FB VESTUARIO E CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: CLAIDE ANTONIA BARASUOL ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: CASAS LEVE TECIDOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: ARAUCARIA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: E & R CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: INDEPENDENCIA CONFECCOES E CALCADOS EIRELI ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: BARASUOL VESTUARIOS LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: W.VESTUARIOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: CASAS LEVE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: LEVE CALCADOS XANXERE EIRELI ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) EMBARGANTE: WEBBER WEBBER & CIA LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em face do Estado de Santa Catarina, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n. 5001123-53.2022.8.24.0059, que tem por objeto as Certidões de Dívida Ativa n. 220000284022 e 220000284294, inscritas em 14 de março de 2022, atribuído à causa o valor de R$ 2.065.049,11. Sustentam as embargantes, em síntese, a ocorrência de erro na determinação da matéria tributável e na quantificação do débito, ao argumento de que o lançamento não considerou o crédito presumido de ICMS decorrente da exclusão do regime do Simples Nacional, na forma do art. 14-B do Anexo 4 do RICMS/SC e do Convênio ICMS n. 178/2019, com a redação conferida pelo Convênio ICMS n. 47/2023. Aduzem que a exclusão do regime simplificado produziu efeitos retroativos e que, ao aplicar o regime normal de tributação, a autoridade fiscal deveria tê-lo feito integralmente, tanto no que se refere aos débitos quanto no que se refere aos créditos, sob pena de vício no aspecto quantitativo do lançamento. Postulam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a determinação de juntada do processo administrativo que deu origem ao débito, a intimação do embargado para impugnação e, ao final, a procedência dos embargos, com o reconhecimento do direito ao crédito presumido de ICMS e a determinação de recálculo das certidões de dívida ativa. Juntaram documentos, entre os quais acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em feitos análogos envolvendo sociedades integrantes do mesmo grupo econômico. Consta da narrativa inicial que a execução fiscal foi ajuizada em 29 de agosto de 2022, com citação da executada originária em 13 de setembro de 2022, e que, em 31 de janeiro de 2023, o exequente requereu a citação dos corresponsáveis, o que restou deferido, seguindo-se, após as citações, a fase de constrição patrimonial. No evento 3 foi determinada a emenda da petição inicial, ante a constatação de que, embora o cadastro processual registrasse trinta e sete embargantes, a petição inicial qualificava exclusivamente V.R. Comércio de Confecções e Calçados Ltda., inscrita no CNPJ n. 95.754.933/0001-80, valendo-se, quanto aos demais, da expressão genérica "e outros", bem como de que fora apresentada uma única procuração, outorgada pela referida sociedade, cujo objeto específico se restringia aos autos da Cautelar Fiscal n. 5000962-42.2022.8.24.0124 e às ações em que a outorgante figurasse no polo passivo, acompanhada de um único ato constitutivo, também relativo à mesma pessoa jurídica. No evento 43 sobreveio petição de emenda, na qual foram qualificadas trinta e quatro das trinta e sete partes constantes do cadastro processual, juntada procuração coletiva datada de 17 de agosto de 2026, com objeto específico voltado a estes embargos, apresentados alguns atos constitutivos, bem como tabela discriminativa das constrições realizadas nos autos da execução fiscal, no montante total de R$ 382.584,78, acompanhada de extrato da subconta n. 2694005788, que registra saldo de R$ 382.592,00 em 17 de agosto de 2026. Sustentou-se, ademais, a tempestividade dos embargos, ao argumento de que as penhoras foram juntadas em 19 de junho de 2026, com publicação da intimação em 24 de junho de 2026, e de que o prazo teria como termo inicial 25 de junho de 2026 para os corresponsáveis Roberto Paulo Webber, R2 Calçados e Confecções e CR Confecções, e 3 de julho de 2026 para os demais. Ao final, requereu-se o recebimento dos embargos, ainda que sem efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade da cumulação subjetiva Registre-se, de início, que nada há a objetar quanto à reunião das embargantes em um único feito. O litisconsórcio ativo aqui formado é facultativo, e não necessário, encontrando amparo no art. 113, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto todas as partes figuram no polo passivo da mesma execução fiscal, discutem as mesmas certidões de dívida ativa e deduzem pretensão fundada em idêntico fundamento de fato e de direito, consistente no alegado direito ao crédito presumido de ICMS e no consequente recálculo do débito. A cumulação, longe de constituir irregularidade, atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando a multiplicação de demandas idênticas e o risco de decisões conflitantes sobre a mesma exação. As exigências formuladas adiante, portanto, não infirmam a legitimidade da reunião, dirigindo-se exclusivamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação a cada litisconsorte. 2.2. Do cumprimento parcial da emenda determinada no evento 3 A emenda apresentada no evento 43 supriu parte relevante das irregularidades apontadas, notadamente ao apresentar procuração com objeto específico voltado a estes embargos, superando a limitação do instrumento originário, restrito à Cautelar Fiscal n. 5000962-42.2022.8.24.0124, e ao trazer demonstrativo das constrições efetivadas nos autos da execução fiscal. Remanescem, contudo, vícios que impedem, neste momento, o juízo positivo de admissibilidade em relação a parcela dos litisconsortes. Não foram qualificadas as embargantes WEBBER WEBBER & CIA LTDA., inscrita no CNPJ n. 78.211.406/0001-00, WEBBER WEBBER & CIA LTDA., inscrita no CNPJ n. 78.211.406/0002-91, e R2 COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., inscrita no CNPJ n. 85.141.216/0002-00, todas integrantes do cadastro processual e, ademais, expressamente referidas na própria tabela de constrições apresentada pela parte, o que evidencia a subsistência da inobservância do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. A providência não é meramente formal, pois a qualificação delimita quem será alcançado pela coisa julgada e pela eventual condenação em honorários. A procuração juntada, embora nomine LAIS WEBBER, na condição de representante de LEVE CALÇADOS XANXERÊ EIRELI, e JERI JULIANO DREYER ARCARI, na condição de representante de G.C. CONFECÇÕES EIRELI (W. VESTUÁRIOS EIRELI EPP), não contém as respectivas assinaturas digitais, subscrevendo o instrumento apenas Roberto Paulo Webber, Lorivan Leopoldo Webber, Claide Antonia Barasuol, Bruna Ranzi Webber, Camila Ranzi Webber de Gasperin, Gelci Teresinha Webber e Eliandra Maria Ranzi Webber. Cumpre anotar que a circunstância de todas as embargantes serem patrocinadas pelo mesmo causídico não supre a exigência, uma vez que o mandato judicial reclama outorga válida de cada constituinte, na forma do art. 104 do Código de Processo Civil, subsistindo, quanto àquelas duas sociedades, a ausência de representação processual regular. O instrumento de mandato, ademais, foi outorgado em data posterior à propositura da demanda, ocorrida em 3 de agosto de 2026, sem que dele conste cláusula expressa de ratificação dos atos anteriormente praticados, exigência que decorre do art. 104, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e que fora expressamente consignada na decisão do evento 3. Os atos constitutivos, por sua vez, foram apresentados de forma fragmentária, contemplando apenas parte das sociedades embargantes, de modo que, quanto às demais, não há elemento documental que permita aferir os poderes de quem subscreveu a procuração em seu nome. Não houve, ainda, demonstração individualizada de que cada embargante integra o polo passivo da Execução Fiscal n. 5001123-53.2022.8.24.0059, limitando-se a peça a remeter, de forma genérica, ao requerimento e ao deferimento da citação dos corresponsáveis naqueles autos. A providência é indispensável, porquanto somente detém legitimidade para embargar quem ostenta a condição de executado. 2.3. Da garantia do juízo A garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 é garantia do juízo, e não de cada litisconsorte isoladamente considerado. Tratando-se de obrigação una, de responsabilidade solidária, inexiste fração do débito atribuível a cada coobrigado, de sorte que o exame da suficiência há de ser global, tomando por referência a integralidade do crédito exequendo. Descabe, por isso, exigir das embargantes a demonstração de garantia individualizada. Essa conclusão é reforçada pela conformação do polo passivo da execução, integrado por uma executada originária e por corresponsáveis posteriormente incluídos mediante decisão proferida naqueles autos, circunstância que evidencia tratar-se de uma única dívida, atribuída a todos por solidariedade, e não de débitos autônomos a demandar garantias distintas. As constrições, aliás, encontram-se concentradas em subconta judicial única, vinculada à execução fiscal, o que confirma a unidade da garantia. Sob essa perspectiva, as constrições noticiadas totalizam R$ 382.584,78, ao passo que o valor atribuído à causa alcança R$ 2.065.049,11, o que revela garantia meramente parcial, correspondente a aproximadamente dezoito vírgula cinco por cento do débito. A garantia deve ser integral, e não parcial. Todavia, a interpretação da lei não pode ser inflexível a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo quando demonstrado, de modo inequívoco, o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Não havendo complementação da garantia nem alegação e comprovação de hipossuficiência, a consequência é a extinção dos embargos sem resolução do mérito. Impõe-se, pois, oportunizar à parte embargante a complementação da garantia da execução ou a demonstração inequívoca da impossibilidade de fazê-lo. 2.4. Da tempestividade A petição inicial afirma que a cientificação da penhora ocorreu em 23 de junho de 2026, com publicação no Diário Oficial em 24 de junho de 2026, ao passo que a emenda registra que as constrições foram juntadas aos autos da execução em 19 de junho de 2026, eventos 229 a 266, sustentando a existência de dois termos iniciais distintos, quais sejam, 25 de junho de 2026 para os corresponsáveis Roberto Paulo Webber, R2 Calçados e Confecções e CR Confecções, e 3 de julho de 2026 para os demais, tendo os embargos sido protocolados em 3 de agosto de 2026. Se, quanto à garantia, a solidariedade impõe exame unitário, no tocante ao prazo a solução é inversa. O ingresso escalonado dos corresponsáveis no polo passivo, com citações e intimações realizadas em momentos diversos, faz com que cada litisconsorte possua termo inicial próprio, como, aliás, reconhece a própria parte embargante ao apontar duas datas distintas. A aferição da tempestividade é, portanto, necessariamente individual, o que reclama a indicação, embargante a embargante, da data em que efetivada a respectiva intimação da penhora. Registre-se, ademais, que a projeção apresentada pressupõe a contagem do prazo previsto no art. 16, inciso III, da Lei n. 6.830/1980 em dias úteis, premissa determinante quanto ao primeiro grupo de litisconsortes. A análise definitiva fica diferida para o momento do exame de admissibilidade, após a regularização ora determinada. 2.5. Do efeito suspensivo A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal reclama, cumulativamente, a garantia integral e idônea do juízo, a relevância da fundamentação e o risco de dano de difícil ou incerta reparação, na forma do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. No caso, a garantia é notoriamente parcial, circunstância que, por si só, obsta a pretensão. Acresce que, na petição de emenda do evento 43, a própria parte embargante requereu expressamente o recebimento dos embargos ainda que sem efeito suspensivo, manifestação que evidencia o esvaziamento superveniente do pedido formulado no item "a" da petição inicial. 2.6. Das demais postulações e providências O pedido de determinação de juntada do processo administrativo que originou o crédito exequendo deverá ser apreciado por ocasião do juízo de admissibilidade, oportunizando-se ao embargado, se for o caso, manifestação a respeito, nos termos do art. 41 da Lei n. 6.830/1980. Anota-se, por fim, que o cadastro processual registra a condição de pessoa idosa, impondo-se a observância da tramitação prioritária, bem como que subsiste a necessidade de conferência da retificação da autuação determinada no evento 3, quanto à denominação social de V.R. Comércio de Confecções e Calçados Ltda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 3.1. RECONHEÇO a regularidade da cumulação subjetiva e o cumprimento apenas parcial da determinação constante do evento 3. 3.2. CONCEDO à parte embargante o prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito em relação a cada litisconsorte que permanecer irregular, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo: a) qualificar integralmente as embargantes WEBBER WEBBER & CIA LTDA., inscrita no CNPJ n. 78.211.406/0001-00, WEBBER WEBBER & CIA LTDA., inscrita no CNPJ n. 78.211.406/0002-91, e R2 COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., inscrita no CNPJ n. 85.141.216/0002-00, com nome empresarial, número de inscrição no CNPJ e endereço completo; b) regularizar a representação processual de LEVE CALÇADOS XANXERÊ EIRELI e de G.C. CONFECÇÕES EIRELI (W. VESTUÁRIOS EIRELI EPP), mediante juntada de instrumento de mandato devidamente subscrito por seus representantes legais; c) juntar os atos constitutivos, ou documentos equivalentes, de todas as sociedades embargantes cujos instrumentos ainda não foram apresentados, de modo a comprovar os poderes de quem subscreveu a procuração em seu nome; d) ratificar expressamente, na forma do art. 104, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, os atos processuais praticados anteriormente à outorga do mandato de 17 de agosto de 2026; e) indicar, de forma individualizada, em relação a cada embargante, a data da respectiva intimação da penhora, com menção ao evento correspondente nos autos da Execução Fiscal n. 5001123-53.2022.8.24.0059, para fins de aferição da tempestividade; f) demonstrar, de forma individualizada, que todos os embargantes integram o polo passivo da Execução Fiscal n. 5001123-53.2022.8.24.0059, referente às Certidões de Dívida Ativa n. 220000284022 e 220000284294. 3.3. INTIME-SE a parte embargante para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, complementar a garantia da execução fiscal, de modo a alcançar a integralidade do crédito exequendo, ou demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade patrimonial de fazê-lo, sob pena de extinção dos embargos sem resolução do mérito (Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 1º). 3.4. INDEFIRO, neste momento, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ante a garantia parcial do juízo e a expressa manifestação da parte embargante no evento 43 no sentido do recebimento dos embargos ainda que sem efeito suspensivo. 3.5. DIFIRO para o momento do juízo de admissibilidade a análise da tempestividade dos embargos em relação a cada litisconsorte, bem como a apreciação do pedido de juntada do processo administrativo que originou o crédito exequendo. 3.6. CERTIFIQUE a Secretaria se efetivada a retificação da autuação determinada no evento 3, quanto à denominação social de V.R. Comércio de Confecções e Calçados Ltda., procedendo-se, caso necessário, à respectiva correção, e ANOTE-SE a tramitação prioritária. 3.7. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo, RETORNEM os autos conclusos para análise da admissibilidade dos embargos. INTIMEM-SE. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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