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5003525-49.2024.4.03.6108

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5003525-49.2024.4.03.6108 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: RODOMARY TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por RODOMARY TRANSPORTES LTDA. em face da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Bauru (SP) que indeferiu o pedido de restituição do veículo VW/25.390, DEGROSSI PLT, placa EFO7J96, chassi 9536T8273ER412907, ano 2013/2014 (ID 340753700). Esse veículo foi apreendido em 20.11.2024, quando houve a prisão em flagrante do seu motorista, Luis Felipe de Almeida Oliva, pela suposta prática dos crimes de descaminho e contrabando (CP, arts. 334 e 334-A), ao transportar mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas da devida documentação fiscal (ID 340753687). Em suas razões recursais (ID 340753702), a apelante alega, em síntese: i) a existência de contradição na decisão, que mantém o bem apreendido para fins de prova pericial e, ao mesmo tempo, reconhece a validade de processo administrativo que decretou o seu perdimento, o que pode inviabilizar a própria perícia caso o veículo seja alienado; ii) a sua condição de terceira de boa-fé, alegando ser empresa idônea que atua no ramo de transportes, com motorista devidamente registrado e procedimentos logísticos que não incluem a violação de embalagens para conferência de conteúdo; iii) a colaboração com a investigação, com o depoimento de sua sócia-proprietária. Ao final, pede a reforma da decisão para que o veículo seja restituído ou, subsidiariamente, seja o julgamento convertido em diligência para que o juízo de origem oficie à Receita Federal, determinando a suspensão dos efeitos da pena de perdimento e de eventual leilão do bem até o deslinde da questão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 340753704). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 341250835). É o relatório. Dispensada a revisão. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, arts. 121 c.c. art. 133). O juízo a quo indeferiu o pedido de restituição do veículo VW/25.390, DEGROSSI PLT, placa EFO7J96, chassi 9536T8273ER412907, ano 2013/2014, pelos seguintes fundamentos (ID 340753700): Consta dos autos do inquérito policial a determinação pela autoridade policial de requisição a UTEC da DPF/MII/SP para a elaboração do exame pericial no veículo apreendido, consoante registrado no ID 349565506 - Pág. 4. Considerando que até o momento não há informação acerca da realização da perícia, está presente o interesse na apreensão do veículo para a investigação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de restituição, com amparo no art. 118 do Código de Processo Penal. De outro giro, verifica-se que, neste caso concreto, o fato que ensejou a instauração de inquérito policial, também inaugurou processo administrativo fiscal, que culminou na aplicação da pena de perdimento do veículo objeto desta ação, com base no Decreto-Lei nº 37/66 (ID 371759937 - Pág. 174). O ordenamento jurídico brasileiro adota a independência entre as instâncias penais, civis e administrativas, reconhecendo a autonomia entre os processos. Não cabe ao juízo criminal avaliar a regularidade do procedimento administrativo, questão a ser submetida em instância apropriada. Não verifico a contradição alegada pela apelante. Conforme consignado pelo juízo de origem, a restituição de coisas apreendidas encontra limite no art. 118 do Código de Processo Penal, segundo o qual o bem não pode ser devolvido enquanto subsistir interesse para a investigação ou instrução criminal. No caso, consta que a autoridade policial determinou a realização de exame pericial no veículo apreendido, mediante requisição à UTEC da Polícia Federal, não havendo, até o momento, notícia de que a perícia tenha sido efetivamente realizada (ID 340753700). O Ministério Público Federal (MPF) ressaltou, em suas contrarrazões (ID 340753704, p. 5), que o inquérito policial ainda está em andamento e que não existe laudo pericial que permita concluir pela ausência de interesse do bem para a persecução penal, circunstância que, por si só, justifica o indeferimento da restituição nesta fase da persecução penal. Acrescente-se que a alegada lisura da apelante não está devidamente demonstrada. Embora tenha afirmado na inicial que o veículo apreendido — caminhão refrigerado — seria destinado ao transporte de carne e alimentos frescos, os elementos colhidos na investigação não corroboram essa afirmação. Conforme consta do termo de apreensão (ID 340753687), foram localizadas “aproximadamente 40 caixas de mercadorias diversas (perfumaria, cigarros eletrônicos, roupas, óculos, relógios, etc.)”, acondicionadas no interior do baú refrigerado do caminhão e posteriormente encaminhadas ao depósito da Receita Federal em Bauru para contabilização e armazenamento. Ademais, há registro de que a carga transportada incluiria chumbadores e bicicletas, conforme declarações do cliente L PASSADOR SERVIÇOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA constantes do Processo de Origem nº 5000911-02.2024.4.03.6131. Essas circunstâncias mostram inconsistência entre a destinação alegada para o veículo e a natureza das mercadorias efetivamente transportadas (ID 341250835, p. 3), o que reforça a necessidade de se aguardar a realização da perícia no veículo, permanecendo presente o interesse na manutenção da apreensão do bem para os fins da investigação. Também não procede a alegação de incompatibilidade entre a manutenção da apreensão do veículo e a existência de procedimento administrativo que culminou na aplicação da pena de perdimento. Como destacado pelo juízo, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual eventuais discussões acerca da regularidade ou validade da sanção administrativa de perdimento devem ser deduzidas pela via própria, não cabendo ao juízo criminal apreciar essa matéria. Tampouco há contradição entre a preservação do bem para fins de prova e a existência de procedimento administrativo de perdimento, pois, como assinalado pela Procuradoria Regional da República (ID 341250835, p. 2), “a prova pericial poderá ser realizada antes da alienação do bem e, portanto, ser preservada a prova sem afetar as investigações e muito menos o direito de defesa da apelante”. Assim, eventual alienação do bem na esfera administrativa não impede, em tese, a realização da prova técnica necessária à investigação criminal, nem gera conflito lógico entre as decisões proferidas nas distintas esferas. O pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência para que se oficie à Receita Federal visando à suspensão dos efeitos da pena de perdimento também não prospera ante a impossibilidade de ingerência da esfera judicial penal na esfera administrativa tributária, em respeito ao princípio da autonomia das instâncias. Nesse sentido, já decidiu esta Turma: ApCrim 5000046-92.2026.4.03.6006, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 29.5.2016, p. 08.6.2026; ApCrim 5001671-52.2021.4.03.6002, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.01.2025, p. 06.02.2025. Diante desse cenário, inexistindo demonstração de que o bem deixou de interessar à investigação criminal e considerando que a discussão acerca da pena administrativa de perdimento deve ser travada na via adequada, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de restituição. Não obstante, considerando que a realização da perícia no veículo constitui o próprio fundamento para a manutenção da apreensão — conforme reconhecido tanto pelo juízo de origem quanto pelo Ministério Público Federal —, e tendo em vista que a pena de perdimento já foi decretada na esfera administrativa, com fundamento no Decreto-Lei nº 37/1966, afigura-se oportuna, a título de cautela institucional, a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal em Bauru (SP). O ofício, com caráter meramente informativo e comunicativo, dará ciência de que o veículo VW/25.390 DEGROSSI PLT, placa EFO7J96, chassi 9536T8273ER412907, ano 2013/2014, encontra-se sob interesse pericial no âmbito do Inquérito Policial nº 5000911-02.2024.4.03.6131, solicitando, se possível e sem prejuízo da competência administrativa que lhe é própria, que a eventual alienação do bem seja precedida da realização do exame técnico já requisitado pela autoridade policial à UTEC da Polícia Federal. A referida providência não implica qualquer ingerência desta esfera judicial na competência da administração tributária, nem suspende ou questiona a validade do ato administrativo de perdimento, preservando integralmente o princípio da independência entre as instâncias. Trata-se de medida de cooperação interinstitucional voltada a assegurar a utilidade concreta da instrução criminal e a integridade da prova técnica. Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, determino que o juízo de origem expeça ofício à Delegacia da Receita Federal em Bauru (SP), dando-lhe ciência de que o veículo VW/25.390 DEGROSSI PLT, placa EFO7J96, chassi 9536T8273ER412907, ano 2013/2014, encontra-se sob interesse pericial no âmbito do Inquérito Policial nº 5000911-02.2024.4.03.6131, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. PERDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa transportadora contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em razão da prisão em flagrante de seu motorista pela suposta prática dos crimes de descaminho e contrabando, consistentes no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal. A apelante alega contradição entre a manutenção da apreensão para realização de perícia e a existência de processo administrativo que decretou o perdimento do bem; sustenta sua condição de terceira de boa-fé e requer a restituição do veículo ou a suspensão dos efeitos da pena administrativa de perdimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido; (ii) se existe incompatibilidade entre a manutenção da apreensão para fins probatórios e a decretação administrativa do perdimento do bem; (iii) se o juízo criminal pode interferir nos efeitos de sanção administrativa aplicada pela Receita Federal. III. Razões de decidir 3. A restituição de bem apreendido exige a inexistência de dúvida sobre o direito ao bem, a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e a impossibilidade de perda em favor da União. 4. No caso, a autoridade policial requisitou exame pericial do veículo, inexistindo comprovação de que a perícia tenha sido realizada, o que mantém o interesse na preservação da apreensão do bem, pois o inquérito está em andamento e a ausência de laudo pericial impede eventual liberação do bem. 5. Os elementos colhidos na investigação não corroboram a alegação de que o caminhão era utilizado exclusivamente para transporte de carne e alimentos frescos, pois nele foram encontradas diversas mercadorias, como perfumes, cigarros eletrônicos, roupas, óculos e relógios, além de registros relativos ao transporte de chumbadores e bicicletas. A divergência entre a destinação alegada para o veículo e a natureza das mercadorias efetivamente transportadas reforça a necessidade da manutenção da apreensão. 6. O princípio da independência das instâncias penal, civil e administrativa impede que o juízo criminal examine a regularidade ou validade da pena administrativa de perdimento aplicada em procedimento fiscal. O juízo criminal não tem competência para determinar à Receita Federal a suspensão dos efeitos da pena administrativa de perdimento. 7. A preservação do veículo para fins probatórios não é incompatível com a existência de procedimento administrativo de perdimento, pois a prova pericial pode ser produzida antes de eventual alienação do bem. 8. A cooperação interinstitucional autoriza a expedição de comunicação à Receita Federal informando o interesse pericial sobre o veículo, sem interferir na validade ou eficácia do ato administrativo de perdimento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. ____________________ Tese de julgamento: "1. A restituição de bem apreendido exige a inexistência de dúvida sobre o direito ao bem, a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e a impossibilidade de perda em favor da União. 2. O juízo criminal não tem competência para determinar à Receita Federal a suspensão dos efeitos da pena administrativa de perdimento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, caput, 121 e 133; CP, arts. 91, II, 334 e 334-A; Decreto-Lei nº 37/1966. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCrim nº 5000046-92.2026.4.03.6006, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 29.5.2026, p. 08.6.2026; TRF-3, ApCrim nº 5001671-52.2021.4.03.6002, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.01.2025, p. 06.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, determinar que o juízo de origem expeça ofício à Delegacia da Receita Federal em Bauru (SP), dando-lhe ciência de que o veículo VW/25.390 DEGROSSI PLT, placa EFO7J96, chassi 9536T8273ER412907, ano 2013/2014, encontra-se sob interesse pericial no âmbito do Inquérito Policial nº 5000911-02.2024.4.03.6131, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão

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