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TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003524-88.2026.4.04.7103/RS EXEQUENTE: REGIS PINHEIRO DE MELO ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509) ADVOGADO(A): ALDO VALDIR VERÍSSIMO DE MELO (OAB RS029076) ADVOGADO(A): JANIR BRANDÃO DRUM (OAB RS076536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, proposto por REGIS PINHEIRO DE MELO para cobrança de valores referentes à condenação proveniente do processo nº 5000300-60.2017.4.04.7103. Ocorre que o processo originário encontra-se remetido ao TRF com recurso de apelação. Diante disso, cabe ressaltar a impossibilidade de expedição de Precatório/RPV antes do trânsito em julgado do título executivo, circunstância que evidencia a ausência de definitividade necessária à instauração do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O regime de execução de obrigações de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública é inteiramente encontra fundamento constitucional no artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o sistema de precatórios e requisições de pequeno valor como via exclusiva e obrigatória para o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública. A expedição de precatório ou de RPV pressupõe, necessariamente, o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esse entendimento decorre da própria lógica do sistema constitucional de pagamentos públicos, que não admite a satisfação provisória de créditos contra a Fazenda Pública por meio de requisição de pagamento, uma vez que o regime do artigo 100 da Constituição Federal foi concebido para conferir segurança jurídica ao erário, evitando o dispêndio de recursos públicos com base em títulos ainda sujeitos a reforma. Destaco que as duas turmas cíveis do TRF4 compartilham do entendimento de que não é cabível o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração para manter o cumprimento provisório de sentença de cobrança de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de inexistência de título judicial exigível antes do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000.4. O art. 100, §§ 1º, 3º e 5º, da CF/1988, estabelece o trânsito em julgado como pressuposto à exigibilidade material de qualquer pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, não havendo previsão legal para expedição de requisições de pagamento antes dessa condição.5. Os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/1988, art. 5º, LXXVIII e XXXV) não afastam a exigência do trânsito em julgado para a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, conforme a sistemática dos precatórios.6. A jurisprudência do STF, consolidada no RE 573.872/RS (Tema 45) e reiterada em outros precedentes, é clara ao diferenciar a execução provisória de obrigação de fazer (admitida) da de pagar (inadmitida) contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é inviável antes do trânsito em julgado da decisão, em conformidade com a sistemática dos precatórios e a jurisprudência do STF. (TRF4, AG 5030075-11.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 10/02/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença referente a honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, sob o argumento de inexistência de título judicial definitivo. 2. A execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública não é cabível, conforme a jurisprudência do STF, que firmou entendimento pela inaplicabilidade desse regime após a EC nº 30/2000. 3. A exigência de trânsito em julgado prévio para a requisição de valores é condição para a inclusão de dotações para o pagamento de requisitórios, conforme previsto na Lei Orçamentária (ex: art. 30, I, da Lei nº 15.080/2024). 4. A alegação de que o capítulo de honorários transitou em julgado por não ter sido impugnado não se sustenta, pois o provimento de eventual recurso da União contra a sentença principal implicaria a redistribuição do ônus da sucumbência, impedindo a formação de coisa julgada autônoma para os honorários. 5. A ausência de trânsito em julgado da sentença principal impede a formação de título judicial definitivo para a execução dos honorários, nos termos do art. 535, III, do CPC. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5031780-44.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 19/11/2025) Ante o exposto, indefiro pedido de cumprimento provisório de sentença. Intime-se a parte exequente para ciência. Após, dê-se baixa e arquive-se esta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos autos originários, após o devido trânsito em julgado. Cumpra-se.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · Outros
Processo 5003524-88.2026.4.04.7103 distribuido para 1ª Vara Federal de Carazinho na data de 02/09/2026.
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