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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003524-82.2026.8.21.0054/RS
EXEQUENTE: JEFFERSON DO CARMO ASSIS
ADVOGADO(A): JEFFERSON DO CARMO ASSIS (OAB PR004680)
EXECUTADO: LIDIO UBIRATAN DA SILVA MACIEL
ADVOGADO(A): CRISTIANO CAMARGO VIARO (OAB RS063448)
DESPACHO/DECISÃO
Saliento que, nos moldes do art.1º da Lei 15.109/2025,o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do crédito exequendo.
ADVIRTA-SE à parte executada de que a) não ocorrendo pagamento voluntário do valor exequendo no prazo, o débito será acrescido de multa e, também, de honorários de advogado, ambos de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) o prazo para impugnar o cumprimento de sentença é de 15 dias, contados do final do prazo para pagamento (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação.
Intimações eletrônicas agendas, para a hipótese do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC.
À Multicom e à equipe da Unidade Judicial
CUMPRAM-SE, no que couber, as determinações acima.
Se a parte executada tiver sido assistida pela Defensoria Pública na fase de conhecimento, EXPEÇA-SE carta de intimação, com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC).
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado, INTIME-SE pelas vias estabelecidas no art. 246, caput, e § 1º, do CPC, na ordem preferencial indicada pelo dispositivo legal em referência (art. 513, § 2º, inciso III, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a intimação por meio eletrônico, via WhatsApp e similares, observando-se o disposto nos arts. 8º, caput, e 10 da Resolução CNJ n. 354/2020, notadamente a indispensabilidade de i) comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo; ou ii) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Não havendo êxito nas tentativas de intimação, REMETA-SE à Central de Consulta de Endereços (Robôs de Consulta de Endereços).